TJPB - 0801822-53.2024.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0801822-53.2024.8.15.0261 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Capitalização e Previdência Privada] EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO ANDRADE Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO DOS SANTOS PEREIRA NETO - PB30552 EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (ID 110594751) oposta pelo BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, ora executado, em face do Cumprimento de Sentença iniciado por MARIA DO SOCORRO ANDRADE, exequente.
A exequente, por sua vez, havia protocolado a Petição de Cumprimento de Intimação, Execução do Cumprimento de Sentença (ID 106115263) em 13/01/2025, informando a este Juízo a composição amigável entre as partes e juntando a Minuta de Acordo Assinada (ID 106115265), requerendo sua homologação e a intimação do executado para comprovar o pagamento.
Anexou, ainda, Prints de Mensagens de WhatsApp (ID 106115266) para demonstrar a tentativa de comunicação com o patrono do executado para o protocolo conjunto do acordo.
Em análise da Exceção de Pré-Executividade, verifica-se que assiste razão ao executado.
O documento intitulado Minuta de Acordo (ID 106115265), embora apresentado pela exequente como um acordo entre as partes, carece de elementos essenciais para ser considerado um título executivo, seja judicial ou extrajudicial.
Conforme o artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, são títulos executivos extrajudiciais "o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas".
No caso em tela, a Minuta de Acordo (ID 106115265) foi assinada apenas pelo advogado da exequente, não havendo assinatura do executado ou de seu representante legal, tampouco de duas testemunhas.
A ausência da manifestação de vontade do executado no próprio instrumento, por meio de assinatura, impede que o documento seja revestido da força executiva de um título extrajudicial.
Ademais, para que um acordo judicialmente celebrado se torne um título executivo judicial, é imprescindível a sua homologação por decisão judicial, nos termos do artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil.
A exequente, de fato, requereu a homologação do acordo (ID 106115263), contudo, este Juízo não proferiu decisão homologatória.
A validade de um negócio jurídico, especialmente um acordo que visa à extinção de um litígio e à constituição de um título executivo, pressupõe a livre manifestação de vontade de todas as partes envolvidas, em conformidade com o artigo 104 do Código Civil.
A ausência de assinatura do executado na Minuta de Acordo (ID 106115265) e a falta de homologação judicial tornam o referido documento inexigível como título executivo.
Diante do exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade (ID 110594751) para declarar a inexigibilidade do título executivo indicado pela exequente, qual seja, a Minuta de Acordo de ID 106115265.
Condeno o excepto ao pagamento de honorários em 10% do valor executado, suspensa a exigibilidade ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Considerando que o processo se encontra em fase de cumprimento de sentença, e que o executado já realizou um depósito judicial no valor de R$ 2.351,08 (ID 110594753), acompanhado de um cálculo da condenação (ID 110594752) que reflete sua interpretação da sentença e do acórdão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do cumprimento voluntário da sentença proferida e do depósito efetuado, ou requerer o que entender de direito, apresentando, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do débito remanescente, em conformidade com o título executivo judicial (sentença e acórdão), sob pena de concordância com o valor depositado.
Piancó/PB, data conforme certificação digital.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
10/09/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:19
Acolhida a exceção de pré-executividade
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09/06/2025 10:18
Conclusos para decisão
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05/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:15
Publicado Expediente em 18/03/2025.
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20/03/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:50
Outras Decisões
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12/03/2025 22:14
Conclusos para decisão
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13/01/2025 16:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/12/2024 01:31
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:31
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 16/12/2024 23:59.
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08/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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08/12/2024 10:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/11/2024 19:50
Recebidos os autos
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16/11/2024 19:50
Juntada de Certidão de prevenção
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02/09/2024 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/09/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 03:43
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:43
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:12
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:12
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 20:42
Juntada de Petição de contra-razões
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22/08/2024 09:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 16:03
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 10:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/08/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 19:33
Ato ordinatório praticado
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03/08/2024 14:57
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:17
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 20:26
Conclusos para despacho
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10/07/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2024 19:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/07/2024 01:56
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:56
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 08:24
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/06/2024 15:44
Concedida a Medida Liminar
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28/05/2024 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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