TJPB - 0801822-53.2024.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0801822-53.2024.8.15.0261 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Capitalização e Previdência Privada] EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO ANDRADE Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO DOS SANTOS PEREIRA NETO - PB30552 EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (ID 110594751) oposta pelo BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, ora executado, em face do Cumprimento de Sentença iniciado por MARIA DO SOCORRO ANDRADE, exequente.
A exequente, por sua vez, havia protocolado a Petição de Cumprimento de Intimação, Execução do Cumprimento de Sentença (ID 106115263) em 13/01/2025, informando a este Juízo a composição amigável entre as partes e juntando a Minuta de Acordo Assinada (ID 106115265), requerendo sua homologação e a intimação do executado para comprovar o pagamento.
Anexou, ainda, Prints de Mensagens de WhatsApp (ID 106115266) para demonstrar a tentativa de comunicação com o patrono do executado para o protocolo conjunto do acordo.
Em análise da Exceção de Pré-Executividade, verifica-se que assiste razão ao executado.
O documento intitulado Minuta de Acordo (ID 106115265), embora apresentado pela exequente como um acordo entre as partes, carece de elementos essenciais para ser considerado um título executivo, seja judicial ou extrajudicial.
Conforme o artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, são títulos executivos extrajudiciais "o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas".
No caso em tela, a Minuta de Acordo (ID 106115265) foi assinada apenas pelo advogado da exequente, não havendo assinatura do executado ou de seu representante legal, tampouco de duas testemunhas.
A ausência da manifestação de vontade do executado no próprio instrumento, por meio de assinatura, impede que o documento seja revestido da força executiva de um título extrajudicial.
Ademais, para que um acordo judicialmente celebrado se torne um título executivo judicial, é imprescindível a sua homologação por decisão judicial, nos termos do artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil.
A exequente, de fato, requereu a homologação do acordo (ID 106115263), contudo, este Juízo não proferiu decisão homologatória.
A validade de um negócio jurídico, especialmente um acordo que visa à extinção de um litígio e à constituição de um título executivo, pressupõe a livre manifestação de vontade de todas as partes envolvidas, em conformidade com o artigo 104 do Código Civil.
A ausência de assinatura do executado na Minuta de Acordo (ID 106115265) e a falta de homologação judicial tornam o referido documento inexigível como título executivo.
Diante do exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade (ID 110594751) para declarar a inexigibilidade do título executivo indicado pela exequente, qual seja, a Minuta de Acordo de ID 106115265.
Condeno o excepto ao pagamento de honorários em 10% do valor executado, suspensa a exigibilidade ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Considerando que o processo se encontra em fase de cumprimento de sentença, e que o executado já realizou um depósito judicial no valor de R$ 2.351,08 (ID 110594753), acompanhado de um cálculo da condenação (ID 110594752) que reflete sua interpretação da sentença e do acórdão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do cumprimento voluntário da sentença proferida e do depósito efetuado, ou requerer o que entender de direito, apresentando, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do débito remanescente, em conformidade com o título executivo judicial (sentença e acórdão), sob pena de concordância com o valor depositado.
Piancó/PB, data conforme certificação digital.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
16/11/2024 19:50
Baixa Definitiva
-
16/11/2024 19:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
16/11/2024 10:47
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ANDRADE em 13/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:10
Publicado Acórdão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DA DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801822-53.2024.8.15.0261 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ORIGEM: 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE PIANCÓ 1º APELANTE: MARIA DO SOCORRO ANDRADE ADVOGADO: FRANCISCO DOS SANTOS PEREIRA NETO - OAB PB30552 2º APELANTE: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A ADVOGADOS: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255-A APELADOS: AMBOS Ementa: Direito Civil E Processual Civil.
Apelações Cíveis.
Ação Declaratória De Inexistência De Negócio Jurídico.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade de cobranças de título de capitalização.
II.
Questão em discussão 2.
As questões centrais consistem em, preliminarmente: 2.1.1 impugnação à gratuidade de justiça; 2.1.2 falta de interesse agir; 2.1.3 prescrição. 2.2.
No mérito: 2.2.1 legalidade dos descontos a título de capitalização; 2.2.2 devolução em dobro das quantias declaradas ilegais; e, 2.2.3 fixação de danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Quanto à impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o acolhimento está condicionado à demonstração, pelo impugnante, de situação fática contrária às declarações da parte autora, o que não consta dos autos. 4.
A nossa jurisprudência, diante querelas como a dos autos, tem se posicionado pela prescindibilidade do prévio requerimento administrativo como condição para a busca da via judicial, por respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV.
Preliminar de falta de interesse de agir afastada. 5.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto em conta salário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 6.
Na hipótese, não restou comprovada a contratação, assim, ocorrendo falha ou defeito na prestação do serviço. 7.
A falta de diligência no momento da suposta negociação, mostram-se inexistentes os serviços discriminados na inicial, caracterizando, assim, a responsabilidade civil do promovido, em razão de falha na prestação do serviço. 8.
Para afastar a repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a ocorrência de engano justificável, não configurado na hipótese dos autos. 9.
A ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor. 10.
Na hipótese, os incômodos suportados não superam o mero aborrecimento e dissabores do dia a dia, não ocorrendo, assim, motivos que ensejam em condenação por danos morais.
IV.
Dispositivo e tese. 11.
Preliminares rejeitadas.
No mérito, desprovimento dos apelos. ________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII, e art. 14; Código Civil, art. 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ - Tema 1.061; 0800269-31.2017.8.15.1161, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3.ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2020); 0804312-31.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2024 - Exmo.
Dr.
Aluizio Bezerra Filho.
RELATÓRIO MARIA DO SOCORRO ANDRADE e BRADESCO CAPITALIZACAO S/A apresentaram apelações em face da sentença do juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó, que julgou procedente em parte o pedido deduzido na exordial da ação de repetição de indébito e indenização por danos morais com tutela de urgência.
A decisão vergastada assim constou em seu dispositivo (Id. 29971253): Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE da cobrança de título de capitalização descrita na exordial, e CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, de todo o período indicado na inicial, não atingido pela prescrição quinquenal, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, e corrigido monetariamente pelo INPC desde o indevido desconto (Súmula 43 do STJ), tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais no valor de R$500,00 (art. 85, §8º, do CPC), cabendo a parte autora o pagamento da sucumbência no percentual de 25%, enquanto ao réu, deverá adimplir o equivalente a 75%.
Suspendo a exigibilidade em face da parte autora, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Nas razões recursais, a parte autora pugnou pela reforma da sentença, para que seja concedida indenização em danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados ilegalmente (Id. 29971258).
Por sua vez, o promovido aduz, preliminarmente, a ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita, a falta de interesse de agir e a prescrição, no mérito, pugna pela licitude das cobranças, requerendo o provimento do recurso para modificar a sentença, julgando improcedentes os pedidos realizados na exordial (Id. 29971265).
Contrarrazões apresentadas conforme Id. 29971269 e 29971271.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria-Geral de Justiça em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relatório.
VOTO - DESA.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS (Relatora) Considerando o teor das peças apelatórias, passo a análise conjunta das mesmas.
Da impugnação à gratuidade de justiça Quanto à impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte promovente, vislumbro que não deve ser acolhida, na medida em que esta declara expressamente na exordial que não tem condições de arcar com as despesas processuais.
Contudo, o acolhimento da referida impugnação está condicionado à demonstração, pelo impugnante, de situação fática contrária às declarações, o que não consta dos autos, na medida em que apenas defende, genericamente, que a mesma teria condições de arcar com os valores.
Diante da ausência de provas que ponham em dúvida a situação de hipossuficiência financeira, mantém-se o deferimento da justiça gratuita da parte autora.
Da prejudicial de mérito por falta de interesse agir A parte demandada/apelante argumentou ser ausente interesse de agir por parte da autora, eis que a mesma não requereu administrativamente a suspensão dos descontos agora contestados.
Sobre a matéria, tem se posicionado a nossa jurisprudência pela prescindibilidade do prévio requerimento administrativo como condição para a busca da via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, que dispõe, que, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Ação de Cobrança.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DECISÃO MANTIDA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL.
INCONFORMISMO DE AMBOS OS PROMOVIDOS.
MANEJO DE ACLARATÓRIOS.
PRELIMINAR.
CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
REDISCUSSÃO.
VIA INADEQUADA.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
REJEIÇÃO. - Para o recebimento da indenização relativa a contrato de seguro, não há necessidade de prévio requerimento administrativo. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Se a parte dissente tão somente dos fundamentos narrados no decisum combatido, deve se valer do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. - Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001416420198150000, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator INACIO JARIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE , j. em 03-12-2019) PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
Quanto a carência de ação por falta de interesse de agir, diante da inexistência de prévio requerimento na via administrativa, ressalto que inexiste no direito pátrio dispositivo legal que obrigue o pedido ou o esgotamento total da via administrativa para que possa ingressar no judiciário com o fito de obter determinada tutela judicial.
APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL.
PAGAMENTO A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NORMA QUE DISCIPLINOU A MATÉRIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §4º, ii, DO Ncpc.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO.
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA.
Havendo previsão legal, normatizando específica e suficientemente as situações de Adicional por Tempo de Serviço no Município demandado, é devido o pagamento da referida verba a partir da entrada em vigor da norma que regulamentou a matéria. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007866120148150551, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS , j. em 28-05-2019) Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
Da prejudicial de mérito da prescrição No que concerne à prescrição, em se tratando de pretensão reparatória e de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos, por falta de contratação com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
Veja-se o que dispõe o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
O prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, como deixa clara a sua redação, restringe-se às ações de reparação de danos decorrentes de fato do produto ou do serviço.
Nesse sentido, veja-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) grifei AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ.
REsp 1982672/MA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 18/02/2022) grifei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) grifei Logo, como os descontos ainda incidem sobre a conta da parte autora, não há ocorrência da prescrição no presente caso.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida.
MÉRITO In casu, a matéria controvertida consiste em perquirir acerca da legalidade ou não da cobrança de “título de capitalização”, realizado pelo banco demandado na conta da demandante, e, eventualmente, os reflexos da cobrança, se indevida, como os danos morais e a devolução dos valores cobrados.
Inicialmente, cumpre destacar que a matéria posta a desate é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto a parte autora caracteriza-se como consumidora e a instituição financeira como fornecedora de serviços, nos termos da Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Pois bem.
Conforme preceitua o art. 6º, VIII, CDC, em se tratando de relação de consumo, é da parte promovida o ônus de provar a regularidade da contratação do produto/serviço.
Feito este registro, resta inconteste que o promovido não se desincumbiu do ônus que possui de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Por tal razão, não há como comprovar a existência das contratações dos serviços em debate.
Desta feita, ocorrendo contratação com falha, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, mostram-se inexistente o serviço discriminado na inicial, caracterizando, assim, a responsabilidade civil do promovido, em razão de falha na prestação do serviço, conforme prevê o art. 14 do CDC.
No que se refere à repetição do indébito em valor dobrado, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Confira-se: “Art. 42. […] Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso em apreço, não há falar em engano justificável, muito menos em culpa.
Trata-se, em verdade, de ato eivado por má-fé, na medida em que é praticado mediante abuso da relação de confiança.
Portanto, como os descontos, além de indevidos, não decorreram de erro justificável, posto que pautados em má-fé por parte do fornecedor de serviços, cabível o duplo ressarcimento.
Neste sentido, colham-se os precedentes desta câmara e dos demais órgãos fracionários do TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA “CESTA DE SERVIÇOS”.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
JUROS DE MORA.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. - Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o recebimento de proventos, configura-se indevida a cobrança de tarifa de manutenção de conta “cesta de serviços”. - A incidência sobre a conta salário de encargos não contratados constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. - A condenação por danos morais era mesmo medida que se impunha, em face da falha na prestação do serviço e ilicitude da conduta do recorrente, sendo de rigor a manutenção do quantum indenizatório, quando fixado de forma razoável e proporcional. - Na hipótese de responsabilidade contratual, os juros de mora são devidos desde a data da citação. (TJPB – Apelação Cível n. 0800602-21.2021.8.15.0521; relator: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos; 3.ª Câmara Cível; data: 20/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS POR OCASIÃO DO APELO.
IRRELEVÂNCIA.
CONTRATO ACOSTADO NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS DO BANCO.
INCISO VII DO ART. 6º DO CDC.
CONDUTA ABUSIVA DEMONSTRADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Considerando que o suposto contrato firmado entre as partes foi acostado aos autos pelo banco no decorrer da instrução processual, impõe-se a rejeição da preliminar de não conhecimento dos referidos “documentos novos”. - Correta a condenação do Juízo a quo à devolução dos valores indevidamente descontados, pois a responsabilidade das instituições financeiras, em caso de cobrança indevida por serviços não solicitados, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, devendo à restituição ser feita em dobro, conforme art. 42, parágrafo único do CDC. (0800269-31.2017.8.15.1161, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3.ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2020) Assim, deve ser mantida a sentença para que seja realizada a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, acompanhando a evolução do entendimento jurisprudencial desta 2ª Câmara Cível, entende-se que tal reclame não encontra respaldo na norma disposta de direito privado, pois, a ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
Com efeito, na hipótese, os incômodos suportados não superam o mero aborrecimento e dissabores do dia a dia, não ocorrendo, assim, motivos que ensejam em condenação por danos morais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS.
ILEGALIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. – O caso dos autos trata de responsabilidade civil decorrente de descontos relativos a empréstimo consignado.
A financeira, por seu turno, não apresenta elementos de prova que indiquem a regularidade da contratação. - Mostrando-se ilegítima as cobranças realizadas, deve a autora ser restituída em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a violação da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira ao inserir descontos indevidos em sua conta bancária, relativos a empréstimo consignado, que o autor afirma jamais ter celebrado. - Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801498-11.2023.8.15.0031, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/02/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMOS.
PRELIMINAR.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR CONEXÃO.
NÃO CONFIGURADO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS.
ILEGALIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
DESPROVIMENTO DO APELO DO BANCO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTORA. - Contrato de empréstimo consignado carreado aos autos é nulo, ante ausência de comprovação de sua autenticidade. Ônus probatório da parte que produz o documento (art 429,II/CPC). - Mostrando-se ilegítima as cobranças realizadas, deve a autora ser restituída em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a violação da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira ao inserir descontos indevidos em sua conta bancária, relativos a empréstimo consignado, que o autor afirma jamais ter celebrado. - Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0804312-31.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2024 - Exmo.
Dr.
Aluizio Bezerra Filho ) Desse modo, não restou materializado dano moral passível de ser indenizado, não ultrapassando, os fatos narrados, a esfera do mero dissabor cotidiano.
Por tudo o que foi exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS.
Majoro a condenação honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado em primeiro grau, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC. É como voto.
Desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
18/10/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 20:39
Conhecido o recurso de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-74 (APELANTE) e MARIA DO SOCORRO ANDRADE - CPF: *42.***.*70-11 (APELANTE) e não-provido
-
16/10/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/09/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
21/09/2024 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/09/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 21:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/09/2024 21:21
Juntada de
-
03/09/2024 12:42
Reconhecida a prevenção
-
03/09/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 10:35
Recebidos os autos
-
02/09/2024 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803338-20.2024.8.15.0161
Alisson Asafe Oliveira Santos
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2024 21:57
Processo nº 0031266-86.2004.8.15.2001
Construtora K-Brasil LTDA
Ricardo Jorge Cavalcanti Guimaraes
Advogado: Ricardo Jorge Cavalcanti Guimaraes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2004 00:00
Processo nº 0856787-96.2024.8.15.2001
Katiany Kassia dos Santos Lopes
Jose Carlos Nascimento de Oliveira
Advogado: Lucas Mendes Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/08/2024 09:52
Processo nº 0803218-86.2024.8.15.0351
Jose Andre da Silva Lino
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2024 09:31
Processo nº 0867451-89.2024.8.15.2001
Maria Jose da Silva
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Thamires de Araujo Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2024 22:02