TJPB - 0801726-20.2021.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:10
Juntada de informação
-
04/09/2025 12:48
Juntada de informação
-
02/09/2025 15:28
Juntada de Alvará
-
02/09/2025 15:28
Juntada de Alvará
-
02/09/2025 15:27
Juntada de Alvará
-
28/08/2025 08:35
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
20/08/2025 02:38
Decorrido prazo de LUCINETE OLIVEIRA LIMA em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/08/2025 23:59.
-
26/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:56
Publicado Expediente em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801726-20.2021.8.15.0301 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: LUCINETE OLIVEIRA LIMA EXECUTADO: BANCO BRADESCO
Vistos.
Trata-se de impugnação do cumprimento de sentença interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra LUCINETE OLIVEIRA LIMA.
Há sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado.
A parte exequente apresentou cumprimento de sentença aduzindo que o valor devido do débito totaliza R$ 10.765,27, acompanhada de planilha de cálculos.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo excesso de execução, informando que o valor correto é de R$ 9.656,36 e requerendo o acolhimento da impugnação com restituição do saldo remanescente para a instituição bancária.
Juntou comprovante de garantia da execução com depósito judicial e planilha de cálculos com o valor de R$ 9.977,06.
A impugnada concordou com os cálculos apresentados pelo impugnante e requereu a expedição de alvarás de levantamento.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
DO EXCESSO À EXECUÇÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte impugnada concordou com a impugnação ao cumprimento de sentença e os cálculos apresentados pelo impugnante, assumindo a ocorrência do excesso de execução, defendendo que o valor devido é aquele apontado pelo executado.
Os cálculos seguiram estritamente os limites estabelecidos no título.
Percebo que atendem ao patamar da coisa julgada, ainda mais por estarem devidamente atualizados e atenderem aos parâmetros fixados na mesma.
Dessarte, diante dos cálculos apresentados pelo impugnante no valor de R$ 9.977,06 (id. 106183771) e levando-se em consideração a concordância pela impugnada, chegamos à conclusão que existia excesso à execução no importe requerido de R$ 10.765,27.
São devidos honorários ao advogado do executado quando houver o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, a serem arbitrados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o proveito econômico obtido pelo impugnante.
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO O artigo 924 do CPC/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” O executado informou o cumprimento da obrigação de fazer (id. 112317605).
A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente conforme comprovante de depósito judicial no valor executado, a título de garantia da execução (DJO – id. 106183770 e id. 106593878).
A parte exequente concordou com os cálculos do impugnante, dando quitação ao requerer o levantamento dos valores por meio de expedição de alvarás.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos do impugnante.
HOMOLOGO os cálculos firmados pelo impugnante em sua planilha de cálculos no valor de R$ 9.977,06 (ver – id. 106183771).
FIXO como devido à parte exequente o importe de R$ 8.908,09 e ao seu advogado exequente o importe de R$ 1.068,97 de honorários sucumbenciais (fase de conhecimento) e a restituição do saldo remanescente no importe de R$ 788,21 para a instituição bancária executada.
EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art.924, inc.
II, CPC/2015).
Fixo honorários no patamar de 10% sobre o excesso verificado em favor do advogado impugnante, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 7º, do CPC.
Deferida a gratuidade judiciária a parte autora, SUSPENDO a exigibilidade da cobrança à exequente, nos termos do art.98, §3º do CPC/2015.
CALCULEM-SE as custas processuais conforme condenação disposto no julgado, expeça-se a guia de recolhimento e INTIME-SE a parte executada para pagá-las no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se conforme o Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB.
Informe-se os dados bancários do perito judicial na requisição de reserva orçamentária, solicitando o pagamento dos honorários periciais ao expert, caso ainda não o tenha sido feito.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, informar seus dados bancários para possibilitar a restituição do importe a maior depositado, sob pena de arquivamento do processo.
Transitado em julgado in albis, ou mantida a presente decisão, proceda a escrivania com as seguintes diligências: 1) EXPEÇA-SE um alvará de transferência no valor de R$ 8.908,09 e acréscimos legais para pagamento do crédito principal devido à exequente, observando os dados bancários apresentados nos autos (id. 112341948). 2) EXPEÇA-SE um alvará de levantamento no valor de R$ 1.068,97 para pagamento dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em favor do advogado da exequente, observando os dados bancários apresentados nos autos (id. 112341948). 3) Com a apresentação dos dados bancários pelo executado, EXPEÇA-SE um alvará de transferência para restituição do importe a maior depositado no valor de R$ R$ 788,21 para o BANCO BRADESCO. 4) Satisfeitas todas as diligências em relação as custas finais e expedição dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Pombal/PB, data e assinatura digitais.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
22/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2025 21:17
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 21:15
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/05/2025 08:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/05/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 07:11
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 07:00
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:43
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/11/2024 13:32
Outras Decisões
-
22/11/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 08:42
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 11:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/11/2024 09:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/11/2024 19:35
Recebidos os autos
-
16/11/2024 19:35
Juntada de Certidão de prevenção
-
17/09/2024 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/09/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2024 01:31
Decorrido prazo de ALINE RODRIGUES GOMES em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:31
Decorrido prazo de TARCISIO EWERTON PEREIRA OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:31
Decorrido prazo de LUCINETE OLIVEIRA LIMA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:30
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 13:03
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 22:46
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2024 22:47
Juntada de provimento correcional
-
22/02/2024 12:06
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 12:03
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
16/12/2023 00:36
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 01:00
Decorrido prazo de ALINE RODRIGUES GOMES em 14/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 07:47
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 07:25
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 11:41
Juntada de Requisição de Honorários de Perito/Dativo
-
08/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/09/2023 23:07
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 21/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:07
Decorrido prazo de TARCISIO EWERTON PEREIRA OLIVEIRA em 20/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:02
Decorrido prazo de ALINE RODRIGUES GOMES em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 10:45
Juntada de documento de comprovação
-
28/08/2023 14:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/08/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:43
Nomeado perito
-
18/08/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 23:07
Juntada de provimento correcional
-
21/07/2023 12:00
Juntada de Petição de comunicações
-
21/07/2023 11:59
Juntada de Petição de comunicações
-
21/07/2023 11:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/07/2023 11:36
Juntada de Petição de resposta
-
09/11/2022 13:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/10/2022 09:57
Juntada de Ofício
-
27/10/2022 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 05:13
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 09/05/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 10:24
Transitado em Julgado em 03/02/2020
-
06/04/2022 10:19
Transitado em Julgado em 03/02/2020
-
06/04/2022 08:23
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2022 14:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/03/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 01:30
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 18/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 09:10
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 13:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/10/2021 13:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/10/2021 11:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
-
14/10/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 09:33
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2021 12:03
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2021 02:17
Decorrido prazo de TARCISIO EWERTON PEREIRA OLIVEIRA em 18/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 02:17
Decorrido prazo de ALINE RODRIGUES GOMES em 18/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 03:05
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 12:08
Juntada de
-
05/08/2021 12:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/10/2021 11:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
-
02/08/2021 10:18
Recebidos os autos.
-
02/08/2021 10:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
-
02/08/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 10:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/07/2021 10:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2021 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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