TJPB - 0801726-20.2021.8.15.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801726-20.2021.8.15.0301 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: LUCINETE OLIVEIRA LIMA EXECUTADO: BANCO BRADESCO
Vistos.
Trata-se de impugnação do cumprimento de sentença interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra LUCINETE OLIVEIRA LIMA.
Há sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado.
A parte exequente apresentou cumprimento de sentença aduzindo que o valor devido do débito totaliza R$ 10.765,27, acompanhada de planilha de cálculos.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo excesso de execução, informando que o valor correto é de R$ 9.656,36 e requerendo o acolhimento da impugnação com restituição do saldo remanescente para a instituição bancária.
Juntou comprovante de garantia da execução com depósito judicial e planilha de cálculos com o valor de R$ 9.977,06.
A impugnada concordou com os cálculos apresentados pelo impugnante e requereu a expedição de alvarás de levantamento.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
DO EXCESSO À EXECUÇÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte impugnada concordou com a impugnação ao cumprimento de sentença e os cálculos apresentados pelo impugnante, assumindo a ocorrência do excesso de execução, defendendo que o valor devido é aquele apontado pelo executado.
Os cálculos seguiram estritamente os limites estabelecidos no título.
Percebo que atendem ao patamar da coisa julgada, ainda mais por estarem devidamente atualizados e atenderem aos parâmetros fixados na mesma.
Dessarte, diante dos cálculos apresentados pelo impugnante no valor de R$ 9.977,06 (id. 106183771) e levando-se em consideração a concordância pela impugnada, chegamos à conclusão que existia excesso à execução no importe requerido de R$ 10.765,27.
São devidos honorários ao advogado do executado quando houver o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, a serem arbitrados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o proveito econômico obtido pelo impugnante.
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO O artigo 924 do CPC/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” O executado informou o cumprimento da obrigação de fazer (id. 112317605).
A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente conforme comprovante de depósito judicial no valor executado, a título de garantia da execução (DJO – id. 106183770 e id. 106593878).
A parte exequente concordou com os cálculos do impugnante, dando quitação ao requerer o levantamento dos valores por meio de expedição de alvarás.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos do impugnante.
HOMOLOGO os cálculos firmados pelo impugnante em sua planilha de cálculos no valor de R$ 9.977,06 (ver – id. 106183771).
FIXO como devido à parte exequente o importe de R$ 8.908,09 e ao seu advogado exequente o importe de R$ 1.068,97 de honorários sucumbenciais (fase de conhecimento) e a restituição do saldo remanescente no importe de R$ 788,21 para a instituição bancária executada.
EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art.924, inc.
II, CPC/2015).
Fixo honorários no patamar de 10% sobre o excesso verificado em favor do advogado impugnante, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 7º, do CPC.
Deferida a gratuidade judiciária a parte autora, SUSPENDO a exigibilidade da cobrança à exequente, nos termos do art.98, §3º do CPC/2015.
CALCULEM-SE as custas processuais conforme condenação disposto no julgado, expeça-se a guia de recolhimento e INTIME-SE a parte executada para pagá-las no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se conforme o Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB.
Informe-se os dados bancários do perito judicial na requisição de reserva orçamentária, solicitando o pagamento dos honorários periciais ao expert, caso ainda não o tenha sido feito.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, informar seus dados bancários para possibilitar a restituição do importe a maior depositado, sob pena de arquivamento do processo.
Transitado em julgado in albis, ou mantida a presente decisão, proceda a escrivania com as seguintes diligências: 1) EXPEÇA-SE um alvará de transferência no valor de R$ 8.908,09 e acréscimos legais para pagamento do crédito principal devido à exequente, observando os dados bancários apresentados nos autos (id. 112341948). 2) EXPEÇA-SE um alvará de levantamento no valor de R$ 1.068,97 para pagamento dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em favor do advogado da exequente, observando os dados bancários apresentados nos autos (id. 112341948). 3) Com a apresentação dos dados bancários pelo executado, EXPEÇA-SE um alvará de transferência para restituição do importe a maior depositado no valor de R$ R$ 788,21 para o BANCO BRADESCO. 4) Satisfeitas todas as diligências em relação as custas finais e expedição dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Pombal/PB, data e assinatura digitais.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
16/11/2024 19:35
Baixa Definitiva
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16/11/2024 19:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/11/2024 10:37
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 00:07
Decorrido prazo de LUCINETE OLIVEIRA LIMA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:10
Publicado Acórdão em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DA DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801726-20.2021.8.15.0301 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB SP178033-A APELADO: LUCINETE OLIVEIRA LIMA ADVOGADOS: ALINE RODRIGUES GOMES - OAB PB20768-A, TARCISIO EWERTON PEREIRA OLIVEIRA - OAB PB19975-A Ementa: Direito Civil E Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação Declaratória De Inexistência De Negócio Jurídico.
Provimento Parcial.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo réu em face de sentença que, acolhendo a pretensão da autora, declarou a nulidade do contrato de empréstimo, sob o fundamento de que a assinatura da autora constante do instrumento contratual foi falsificada.
II.
Questão em discussão 2.
As questões consistem: (i) legalidade da contratação do cartão de crédito com margem consignável; (ii) possibilidade da devolução em dobro dos valores cobrados ilegalmente; e (iii) indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Na hipótese, não restou comprovada a contratação, assim, ocorrendo falha ou defeito na prestação do serviço. 4.
A falta de diligência no momento da suposta negociação, mostram-se inexistentes os serviços discriminados na inicial, caracterizando, assim, a responsabilidade civil do promovido, em razão de falha na prestação do serviço. 5.
Para afastar a repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a ocorrência de engano justificável, não configurado na hipótese dos autos. 6.
A ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor. 7.
Na hipótese, os incômodos suportados não superam o mero aborrecimento e dissabores do dia a dia, não ocorrendo, assim, motivos que ensejam em condenação por danos morais.
IV.
Dispositivo e tese. 8.
Provido parcialmente o apelo para afastar a condenação por dano moral. ________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII, e art. 14; Código Civil, art. 927.
Jurisprudência relevante citada: (0800269-31.2017.8.15.1161, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3.ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2020) / (0804312-31.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2024 - Exmo.
Dr.
Aluizio Bezerra Filho ) RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A. apresentou recurso de apelação cível, desafiando sentença do juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na exordial da ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização.
A decisão vergastada assim constou em seu dispositivo (Id. 30282153): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de LUCINETE OLIVEIRA LIMA, no sentido de: a) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 816813691; b) Determinar o cancelamento dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora; c) Condenar o BANCO BRADESCO S/A a devolver em dobro os valores descontados indevidamente; d) Condenar o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); e) Defiro a tutela de urgência para determinar a imediata cessação dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da autora, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 816813691, celebrado com o Banco Bradesco S/A.
Sobre o valor arbitrado, incidirá juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) e correção monetária com base no INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, do CPC, para a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais, o apelante argumenta que os descontos realizados são plenamente válidos, uma vez que decorrem de contratos de empréstimo celebrados livremente com a apelada, conforme documentação acostada aos autos.
Assim, diz que não houve defeito na prestação de serviço, requerendo o provimento do recurso para modificar a sentença, julgando improcedentes os pedidos realizados na exordial (Id. 30282157).
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo - Id. 30282161.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria-Geral de Justiça em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relatório.
VOTO - DESA.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS (Relatora) In casu, a matéria controvertida consiste em perquirir acerca da legalidade ou não das cobranças realizadas a título de empréstimo, realizado pelo banco nos proventos da parte apelada e, eventualmente, os reflexos da cobrança, se indevida, como os danos morais e a devolução dos valores cobrados.
Cumpre destacar que a matéria posta a desate é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto a parte autora caracteriza-se como consumidora e a instituição financeira como fornecedora de serviços, nos termos da Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Conforme preceitua o art. 6º, VIII, CDC, em se tratando de relação de consumo, é da parte promovida o ônus de provar a regularidade da contratação do produto/serviço.
Infere-se dos autos, que a parte recorrente colacionou cédula de crédito bancário, constando suposta assinatura da parte recorrida, o que, por sua vez, configuraria a licitude da cobrança (Id. 30282093).
No entanto, foi realizado laudo pericial grafotécnico entre as assinaturas opostas, considerando a negativa de pactuação contratual alegada pela parte autora, concluindo, o referido exame, que “as Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal da Autora”. (Id. 30282141).
Com efeito, a contratação de serviços com documentos falsos ou documentos utilizados por falsários e os eventuais danos causados por terceiros devem ser imputados à instituição bancária, pois, incorreu em falha administrativa. É indiscutível a responsabilidade do banco apelante que deve manter-se diligente na conferência dos documentos apresentados quando da contratação de seus serviços.
Nessa linha, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE BANCÁRIA.
RISCO CRIADO E ASSUMIDO PELO BANCO QUE SE BENEFICIA DA FACILITAÇÃO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO E CONSEQUENTE CAPTAÇÃO DE CLIENTELA.
CADASTRO VIRTUAL.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
NEGATIVAÇÃO DO CONSUMIDOR.
ABALO DE ORDEM MORAL CARACTERIZADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
A falha na prestação do serviço bancário pela instituição financeira demandada que propicia que o consumidor seja vítima de fraude bancária, vendo-se indevidamente cobrado por compras em cartão de crédito que não solicitou, tampouco recebeu, configura o dever de indenizar por parte do banco pelos danos morais sofridos, ainda mais quando a parte foi surpreendida com tal negativação em consulta realizada no cadastro de inadimplentes.
Não agindo a instituição financeira com a cautela necessária, no momento da celebração do negócio, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável. (0802268-02.2020.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. inscrição de nome em cadastro restritivo. procedência.
Irresignação do banco réu. contratação de cartão de crédito. inexistência de relação contratual entre as partes. fraude de terceiro evidenciada.
DANO MORAL configurado. responsabilidade objetiva. manutenção do quantum indenizatório.
Juros de mora. incidência A PARTIR do evento danoso E não DA citação.
Relação extracontratual.
Súmula 54 do STJ. alteração de ofício. desPROVIMENTO. - O recorrente não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a relação jurídica entre ele e a recorrida, porquanto não anexou o contrato assinado pelo autor, mas apenas documentos que revelam que a contratação foi objeto de fraude de terceiro.
Assim, impõe-se a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu por danos morais, por permitir que um terceiro efetuasse, em nome do autor, a contratação de cartão de crédito e, ainda, por negativar o nome deste por dívida que não contraiu. - A manutenção do quantum indenizatório é de rigor quando fixado de forma razoável e proporcional. - “Súmula 54 do STJ – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” (0800148-57.2021.8.15.0451, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2021) Assim, forçoso concluir que o banco apelante não tomou as precauções administrativas cabíveis para evitar a fraude na contratação do empréstimo por meio de cartão com margem consignável, desse modo, a declaração de inexistência do débito deve ser mantida.
No que se refere à repetição do indébito em valor dobrado, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Confira-se: “Art. 42. […] Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso em apreço, não há falar em engano justificável, muito menos em culpa.
Trata-se, em verdade, de ato eivado por má-fé, na medida em que é praticado mediante abuso da relação de confiança.
Portanto, como os descontos, além de indevidos, não decorreram de erro justificável, posto que pautados em má-fé por parte do fornecedor de serviços, cabível o duplo ressarcimento.
Neste sentido, colham-se os precedentes desta câmara e dos demais órgãos fracionários do TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA “CESTA DE SERVIÇOS”.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
JUROS DE MORA.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. - Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o recebimento de proventos, configura-se indevida a cobrança de tarifa de manutenção de conta “cesta de serviços”. - A incidência sobre a conta salário de encargos não contratados constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. - A condenação por danos morais era mesmo medida que se impunha, em face da falha na prestação do serviço e ilicitude da conduta do recorrente, sendo de rigor a manutenção do quantum indenizatório, quando fixado de forma razoável e proporcional. - Na hipótese de responsabilidade contratual, os juros de mora são devidos desde a data da citação. (TJPB – Apelação Cível n. 0800602-21.2021.8.15.0521; relator: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos; 3.ª Câmara Cível; data: 20/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS POR OCASIÃO DO APELO.
IRRELEVÂNCIA.
CONTRATO ACOSTADO NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS DO BANCO.
INCISO VII DO ART. 6º DO CDC.
CONDUTA ABUSIVA DEMONSTRADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Considerando que o suposto contrato firmado entre as partes foi acostado aos autos pelo banco no decorrer da instrução processual, impõe-se a rejeição da preliminar de não conhecimento dos referidos “documentos novos”. - Correta a condenação do Juízo a quo à devolução dos valores indevidamente descontados, pois a responsabilidade das instituições financeiras, em caso de cobrança indevida por serviços não solicitados, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, devendo à restituição ser feita em dobro, conforme art. 42, parágrafo único do CDC. (0800269-31.2017.8.15.1161, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3.ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2020) Assim, deve ser mantida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, acompanhando a evolução do entendimento jurisprudencial desta 2ª Câmara Cível, entende-se que tal reclame não encontra respaldo na norma disposta de direito privado, pois, a ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
Com efeito, na hipótese, os incômodos suportados não superam o mero aborrecimento e dissabores do dia a dia, não ocorrendo, assim, motivos que ensejam em condenação por danos morais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS.
ILEGALIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. – O caso dos autos trata de responsabilidade civil decorrente de descontos relativos a empréstimo consignado.
A financeira, por seu turno, não apresenta elementos de prova que indiquem a regularidade da contratação. - Mostrando-se ilegítima as cobranças realizadas, deve a autora ser restituída em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a violação da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira ao inserir descontos indevidos em sua conta bancária, relativos a empréstimo consignado, que o autor afirma jamais ter celebrado. - Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801498-11.2023.8.15.0031, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/02/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMOS.
PRELIMINAR.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR CONEXÃO.
NÃO CONFIGURADO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS.
ILEGALIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
DESPROVIMENTO DO APELO DO BANCO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTORA. - Contrato de empréstimo consignado carreado aos autos é nulo, ante ausência de comprovação de sua autenticidade. Ônus probatório da parte que produz o documento (art 429,II/CPC). - Mostrando-se ilegítima as cobranças realizadas, deve a autora ser restituída em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a violação da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira ao inserir descontos indevidos em sua conta bancária, relativos a empréstimo consignado, que o autor afirma jamais ter celebrado. - Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0804312-31.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2024 - Exmo.
Dr.
Aluizio Bezerra Filho ) Desse modo, não restou materializado dano moral passível de ser indenizado, não ultrapassando, os fatos narrados, a esfera do mero dissabor cotidiano, devendo ser reformada a sentença neste ponto.
Por tudo o que foi exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para afastar a condenação em danos morais, mantidos inalterados os demais termos da sentença.
Considerando a reforma da sentença e a consequente sucumbência recíproca, rateio o pagamento das custas e honorários sucumbenciais entre as partes, sendo 70% (setenta por cento) para a parte promovida e 30% (trinta por cento) para a parte autora, cujo valor fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC, devendo ficar suspensa a cobrança quanto à parte autora, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
18/10/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 20:40
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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16/10/2024 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 07:56
Conclusos para despacho
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22/09/2024 16:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/09/2024 12:39
Conclusos para despacho
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17/09/2024 12:39
Juntada de Certidão
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17/09/2024 11:17
Recebidos os autos
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17/09/2024 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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