TJPB - 0866524-26.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:08
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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04/09/2025 05:17
Decorrido prazo de IMOBILIARIA ROCHA & ROCHA LTDA em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:17
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:17
Decorrido prazo de SEVERINO BARRETO FILHO em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 01:30
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0866524-26.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Fornecimento de Água] Promovente: AUTOR: SEVERINO BARRETO FILHO Advogado do(a) AUTOR: SEVERINO BARRETO FILHO - PB6475-B Promovido: REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., IMOBILIARIA ROCHA & ROCHA LTDA Advogado do(a) REU: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273 Advogados do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA - PB30381 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
O revel sem patrono constituído nos autos deverá ser intimado na forma do art. 346, do CPC, com a publicação no órgão oficial.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação(ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
14/08/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 19:30
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2025 09:37
Conclusos para despacho
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07/08/2025 09:37
Juntada de Projeto de sentença
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09/05/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 18:01
Juntada de Petição de carta de preposição
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07/05/2025 12:19
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/05/2025 12:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/05/2025 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/05/2025 11:40
Juntada de Petição de carta de preposição
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06/05/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 10:32
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2025 13:55
Juntada de entregue (ecarta)
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25/02/2025 03:09
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 17:36
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 17:36
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0866524-26.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEVERINO BARRETO FILHO REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., IMOBILIARIA ROCHA & ROCHA LTDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: SEVERINO BARRETO FILHO Endereço: Rua Cassimiro de Abreu_**, 393, Apto. 201, Brisamar, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-330 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 07/05/2025 Hora: 12:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/02/2025 09:02
Expedição de Carta.
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19/02/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 09:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/05/2025 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/02/2025 07:15
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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11/12/2024 09:24
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/12/2024 09:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/12/2024 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/12/2024 22:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/12/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:08
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 07:35
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0866524-26.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEVERINO BARRETO FILHO REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., IMOBILIARIA ROCHA & ROCHA LTDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: SEVERINO BARRETO FILHO Endereço: Rua Cassimiro de Abreu_**, 393, Apto. 201, Brisamar, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-330 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 11/12/2024 Hora: 09:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/10/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 12:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/12/2024 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/10/2024 13:32
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:40
Juntada de Ofício
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0866524-26.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Fornecimento de Água] Promovente: AUTOR: SEVERINO BARRETO FILHO Advogado do(a) AUTOR: SEVERINO BARRETO FILHO - PB6475-B Promovido(a): REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., IMOBILIARIA ROCHA & ROCHA LTDA DECISÃO Vistos, etc.
A parte promovente aduz, em suma, que quitou débitos existentes, relacionados a contas de água de unidade consumidora onde residiu por um lapso de tempo em Teresina, Piauí, e solicitou o desligamento do fornecimento do serviço.
Encerrado o contrato de locação em 2020, foi surpreendido com a negativação de seu nome pela empresa de fornecimento de água.
Requer, em tutela de urgência, que a parte demandada se abstenha de negativar o seu nome.
Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estrita e cumulativamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo da demora e risco ao resultado útil do processo se caracterizam como o receio de dano grave que decorra de fato objetivamente demonstrável, capaz de tornar inefetivo o provimento jurisdicional final.
E a probabilidade do direito se consubstancia na aparência de que o alegado pelo promovente encontra amparo no ordenamento jurídico.
Na hipótese dos autos, vejo que há comprovante de pagamento dos débitos em atraso (IDs 102132016 e 102132017), bem como da taxa de desligamento (ID 102132011).
Portanto, comprovado o pedido de desligamento e pagamento de débitos antigos, o consumidor demonstrou boa fé e diligência, havendo, nesse sentido, probabilidade do direito na hipótese. É certo, também, que a negativação do nome importa em diversos constrangimentos, assim como redução de crédito e dificuldades em tratativas financeiras, essenciais à vida corrente.
Portanto, caracterizado, igualmente, o perigo de dano.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré se abstenha de incluir o nome do autor em cadastro de inadimplentes e, como consectário lógico, determinar o levantamento de negativações em seu nome, introduzidos por AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. - CNPJ: 27.***.***/0001-06.
Intimem-se.
OFICIE-SE, via SERASAJUD, para exclusão de eventual negativação introduzida pela concessionária AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. - CNPJ: 27.***.***/0001-06.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
Citação e Intimações necessárias.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 21 de outubro de 2024. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
21/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:59
Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2024 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 16:49
Conclusos para decisão
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16/10/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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