TJPB - 0800957-06.2023.8.15.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 08:34
Baixa Definitiva
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10/02/2025 08:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/02/2025 08:20
Transitado em Julgado em 08/15/9333
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08/02/2025 00:04
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MANGUEIRA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:01
Publicado Acórdão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800957-06.2023.8.15.0151 RELATORA: Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas EMBARGANTE: Maria de Fátima Mangueira ADVOGADO(A): Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos OAB/PB 31.379 EMBARGADO: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros Ementa: Embargos de Declaração.
Processo Civil.
Omissão.
Danos morais.
Majoração dos honorários sucumbenciais.
Acolhimento parcial.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática que, segundo o embargante, incorreu em omissão quanto ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais e na análise de ocorrência de danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a decisão monocrática incorreu em omissão ao não abordar a majoração dos honorários sucumbenciais requerida pelo embargante e a indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Reconhecimento da omissão no acórdão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, fundamentada no art. 1.022 do CPC. 4.
Fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), considerando-se o zelo e a diligência dos patronos do embargante, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Embargos de declaração acolhidos parcialmente com efeito modificativo para suprir a omissão e corrigir o valor dos honorários advocatícios. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: n/a RELATÓRIO Maria de Fátima Mangueira opôs embargos de declaração contra decisão monocrática acostada no ID nº 29289135 que, segundo o embargante, incorreu em omissão ao não apreciar o pedido de majoração dos honorários sucumbenciais e a ocorrência de danos morais.
Contrarrazões ofertadas (Id 31441455). É o relatório.
VOTO.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil, disciplina a possibilidade de oposição de aclaratórios nas seguintes hipóteses: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso dos autos, verifica-se que a tese aventada pelo embargante diz respeito ao vício de omissão, já que o acórdão embargado não enfrentou a temática inerente ao valor dos honorários sucumbenciais adequadamente.
Pois bem.
Sobre os honorários advocatícios, estabelece o artigo 85 do CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
In casu, verifica-se que assiste razão aos argumentos lançados pelo embargante, uma vez que o valor arbitrado no importe de 10% do valor da condenação configura valor irrisório, assim, nesse cenário, levando-se em conta o zelo e a diligência adotados pelos patronos, entendo que a fixação dos honorários sucumbenciais na razão de R$ 1.000,00 (um mil reais), mostra-se apto a compensar devidamente o trabalho executado pelos causídicos.
Quanto aos danos morais, a decisão embargada solucionou a lide de forma devidamente fundamentada, em estrita consonância aos elementos constantes nos autos e a legislação aplicável ao caso, não havendo que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de efeito integrativo, apenas para para o fim de reconhecer a omissão apontada, nos termos da fundamentação, e, corrigindo-a, faço constar os honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
16/12/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 22:02
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/12/2024 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2024 17:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2024 06:54
Conclusos para despacho
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23/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MANGUEIRA em 22/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:25
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 08:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/11/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 07:38
Conclusos para despacho
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23/10/2024 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/10/2024 00:09
Publicado Acórdão em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DA DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800957-06.2023.8.15.0151 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCEIÇÃO 1º APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB SP178033-A 2º APELANTE: MARIA DE FATIMA MANGUEIRA ADVOGADOS: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - OAB PB31379, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - OAB PB28400-A APELADOS: AMBOS Ementa: Direito Civil E Processual Civil.
Apelações Cíveis.
Ação Declaratória De Inexistência De Negócio Jurídico.
Provimento Parcial.
I.
Caso em exame 1.
Apelações cíveis interpostas, por ambas as partes, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de cobranças de seguro.
II.
Questão em discussão 2.
As questões centrais consistem em analisar a: (i) legalidade dos descontos a título de seguro; (ii) devolução em dobro das quantias declaradas ilegais; e, (iii) fixação de danos morais; (iv) majoração da indenização em danos morais; v) aplicação das Súmulas 43 e 54 do STJ; vi) aplicação do índice IGP-M.
III.
Razões de decidir 3.
Na hipótese, não restou comprovada a contratação, assim, ocorrendo falha ou defeito na prestação do serviço. 4.
A falta de diligência no momento da suposta negociação, mostram-se inexistentes os serviços discriminados na inicial, caracterizando, assim, a responsabilidade civil do promovido, em razão de falha na prestação do serviço. 5.
Para afastar a repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a ocorrência de engano justificável, não configurado na hipótese dos autos. 6.
A ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor. 7.
Na hipótese, os incômodos suportados não superam o mero aborrecimento e dissabores do dia a dia, não ocorrendo, assim, motivos que ensejam em condenação por danos morais. 8.
Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, como na hipótese dos autos, tendo em vista a inexistência de contratação que implicou em nulidade do ato por ausência de pactuação pelo demandante, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir do evento danoso e do efetivo prejuízo, respectivamente, consoante o teor da Súmula nº 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça. 9.
O índice adotado para fins de correção monetária - INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) – reflete a desvalorização da moeda, uma vez que abrange o poder de compra da população assalariada, mensurando a variação de preços da cesta de consumo, não cabendo qualquer alteração a ser feita na sentença, neste ponto.
IV.
Dispositivo e tese. 10.
Provimento parcial dos apelos para: (i) determinar a restituição em dobro dos valores declarados ilegais; (ii) determinar que os juros de mora incidam a partir do evento danoso e a correção monetária a partir da data do efetivo; e, (iii) afastar a condenação por danos morais, mantidos os demais termos da sentença. ________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII, e art. 14; Código Civil, art. 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ - Tema 1.061; 0800269-31.2017.8.15.1161, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3.ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2020); 0804312-31.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2024 - Exmo.
Dr.
Aluizio Bezerra Filho.
RELATÓRIO BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e MARIA DE FATIMA MANGUEIRA apresentaram apelações em face da sentença do juízo da Vara Única da Comarca de Conceição, que julgou procedente em parte o pedido deduzido na exordial da ação de repetição de indébito e indenização por danos morais com tutela de urgência.
A decisão vergastada assim constou em seu dispositivo (Id. 30297801): Com resolução do mérito nos termos do Art. 487, I do CPC, para condenar o promovido a devolver os valores cobrados em relação ao seguro não contratado, de maneira simples e observada a prescrição quinquenal, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC, e pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col.
STJ).
Condeno ainda o réu nas custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da indenização ora fixada, em atenção ao art. 85 do NCPC, diante da sucumbência mínima do pedido pelo autor.
Nas razões recursais, o Banco apelante aduz, em apertada síntese, a licitude das cobranças, requerendo o provimento do recurso para modificar a sentença, julgando improcedentes os pedidos realizados na exordial (Id. 30297803).
Por sua vez, a parte autora, ora segunda recorrente, pugnou pela reforma da sentença, para que: i) a devolução em dobro dos valores declarados ilegais; ii) seja majorada a indenização em danos morais; iii) aplicação das Súmulas 43 e 54 do STJ; iv) aplicação do índice de correção monetária pelo IGP-M (Id. 30297810).
Contrarrazões apresentadas conforme Id. 30297815.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria-Geral de Justiça em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relatório.
VOTO - DESA.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS (Relatora) Considerando o teor das peças apelatórias, passo a análise conjunta das mesmas.
In casu, a matéria controvertida consiste em perquirir acerca da legalidade ou não da cobrança a título de seguro, realizado pelo banco demandado na conta da demandante, e, eventualmente, os reflexos da cobrança, se indevida, como os danos morais e a devolução dos valores cobrados.
Inicialmente, cumpre destacar que a matéria posta a desate é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto a parte autora caracteriza-se como consumidora e a instituição financeira como fornecedora de serviços, nos termos da Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Pois bem.
Conforme preceitua o art. 6º, VIII, CDC, em se tratando de relação de consumo, é da parte promovida o ônus de provar a regularidade da contratação do produto/serviço.
Feito este registro, resta inconteste que o promovido não se desincumbiu do ônus que possui de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não colacionando, aos autos, provas documentais da efetiva contratação do serviço, com a assinatura da parte autora.
Por tal razão, não há como comprovar a existência das contratações dos serviços em debate.
Vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desta feita, ocorrendo contratação com falha, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, mostram-se inexistente o serviço discriminado na inicial, caracterizando, assim, a responsabilidade civil do promovido, em razão de falha na prestação do serviço, conforme prevê o art. 14 do CDC.
No que se refere à repetição do indébito em valor dobrado, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Confira-se: “Art. 42. […] Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso em apreço, não há falar em engano justificável, muito menos em culpa.
Trata-se, em verdade, de ato eivado por má-fé, na medida em que é praticado mediante abuso da relação de confiança.
Portanto, como os descontos, além de indevidos, não decorreram de erro justificável, posto que pautados em má-fé por parte do fornecedor de serviços, cabível o duplo ressarcimento.
Neste sentido, colham-se os precedentes desta câmara e dos demais órgãos fracionários do TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA “CESTA DE SERVIÇOS”.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
JUROS DE MORA.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. - Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o recebimento de proventos, configura-se indevida a cobrança de tarifa de manutenção de conta “cesta de serviços”. - A incidência sobre a conta salário de encargos não contratados constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. - A condenação por danos morais era mesmo medida que se impunha, em face da falha na prestação do serviço e ilicitude da conduta do recorrente, sendo de rigor a manutenção do quantum indenizatório, quando fixado de forma razoável e proporcional. - Na hipótese de responsabilidade contratual, os juros de mora são devidos desde a data da citação. (TJPB – Apelação Cível n. 0800602-21.2021.8.15.0521; relator: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos; 3.ª Câmara Cível; data: 20/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS POR OCASIÃO DO APELO.
IRRELEVÂNCIA.
CONTRATO ACOSTADO NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS DO BANCO.
INCISO VII DO ART. 6º DO CDC.
CONDUTA ABUSIVA DEMONSTRADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Considerando que o suposto contrato firmado entre as partes foi acostado aos autos pelo banco no decorrer da instrução processual, impõe-se a rejeição da preliminar de não conhecimento dos referidos “documentos novos”. - Correta a condenação do Juízo a quo à devolução dos valores indevidamente descontados, pois a responsabilidade das instituições financeiras, em caso de cobrança indevida por serviços não solicitados, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, devendo à restituição ser feita em dobro, conforme art. 42, parágrafo único do CDC. (0800269-31.2017.8.15.1161, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3.ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2020) Assim, deve ser reformada a sentença para que seja determinada a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, acompanhando a evolução do entendimento jurisprudencial desta 2ª Câmara Cível, entende-se que tal reclame não encontra respaldo na norma disposta de direito privado, pois, a ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
Com efeito, na hipótese, os incômodos suportados não superam o mero aborrecimento e dissabores do dia a dia, não ocorrendo, assim, motivos que ensejam em condenação por danos morais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS.
ILEGALIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. – O caso dos autos trata de responsabilidade civil decorrente de descontos relativos a empréstimo consignado.
A financeira, por seu turno, não apresenta elementos de prova que indiquem a regularidade da contratação. - Mostrando-se ilegítima as cobranças realizadas, deve a autora ser restituída em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a violação da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira ao inserir descontos indevidos em sua conta bancária, relativos a empréstimo consignado, que o autor afirma jamais ter celebrado. - Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801498-11.2023.8.15.0031, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/02/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMOS.
PRELIMINAR.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR CONEXÃO.
NÃO CONFIGURADO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS.
ILEGALIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
DESPROVIMENTO DO APELO DO BANCO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTORA. - Contrato de empréstimo consignado carreado aos autos é nulo, ante ausência de comprovação de sua autenticidade. Ônus probatório da parte que produz o documento (art 429,II/CPC). - Mostrando-se ilegítima as cobranças realizadas, deve a autora ser restituída em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a violação da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira ao inserir descontos indevidos em sua conta bancária, relativos a empréstimo consignado, que o autor afirma jamais ter celebrado. - Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0804312-31.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2024 - Exmo.
Dr.
Aluizio Bezerra Filho ) Desse modo, não restou materializado dano moral passível de ser indenizado, não ultrapassando, os fatos narrados, a esfera do mero dissabor cotidiano, carecendo de reforma a sentença combatida, neste ponto.
No que tange ao termo inicial da incidência dos juros, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, como na hipótese dos autos, tendo em vista a inexistência de contratação que implicou em nulidade do ato por ausência de pactuação pelo demandante, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, consoante o teor da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula nº 43 do STJ.
No que concerne ao índice aplicável, reputo acertada a opção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), que se justifica pelo fato de ser ele o índice de maior confiabilidade para medir a variação de preços, do custo de vida, oscilação da inflação e refletir, de forma mais real, a desvalorização da moeda no decorrer tempo, ou seja, mostra-se como o índice mais confiável para medir a inflação.
Por tudo o que foi exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AOS APELOS para: (i) determinar a restituição em dobro dos valores declarados ilegais; (ii) determinar que os juros de mora incidam a partir do evento danoso e a correção monetária a partir da data do efetivo; e, (iii) afastar a condenação por danos morais, mantidos os demais termos da sentença.
Considerando a reforma da sentença e a consequente sucumbência recíproca, rateio o pagamento das custas e honorários sucumbenciais entre as partes, sendo 70% (setenta por cento) para a parte promovida e 30% (trinta por cento) para a parte autora, cujo valor fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC, devendo ficar suspensa a cobrança quanto à parte autora, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
18/10/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 20:38
Conhecido o recurso de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (APELANTE) e MARIA DE FATIMA MANGUEIRA - CPF: *57.***.*03-55 (APELANTE) e provido em parte
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16/10/2024 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 07:56
Conclusos para despacho
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22/09/2024 16:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/09/2024 12:17
Conclusos para despacho
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18/09/2024 12:17
Juntada de Certidão
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17/09/2024 22:16
Recebidos os autos
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17/09/2024 22:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2024 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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