TJPB - 0866583-14.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 03:02
Decorrido prazo de PATRICIA DE MORAES SILVA RIBEIRO em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:25
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 11/06/2025 23:59.
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31/05/2025 07:53
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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22/05/2025 15:17
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866583-14.2024.8.15.2001 DECISÃO Diante da afetação ao rito dos repetitivos de todos os processos em que se discute o ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP - Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (em anexo) - sendo a perícia judicial pressuposto essencial ao deslinde destas causas, determino a suspensão do feito até o julgamento do respectivo Recurso Especial Repetitivo.
Salienta-se que a afetação ao rito dos repetitivos consubstancia-se em definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970 Sendo assim, fica suspensa a tramitação do feito até o julgamento do respectivo recurso.
Intimações e providências necessárias.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
20/05/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:10
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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20/05/2025 10:48
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:52
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:52
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:41
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 20:21
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2025 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 21:28
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:27
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 05:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 12:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/03/2025 12:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/03/2025 09:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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18/03/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/03/2025 09:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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14/11/2024 17:19
Recebidos os autos.
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14/11/2024 17:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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14/11/2024 10:22
Indeferido o pedido de ANA MARIA DA SILVA - CPF: *41.***.*92-20 (AUTOR)
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14/11/2024 10:22
Determinada diligência
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14/11/2024 10:22
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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14/11/2024 10:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA MARIA DA SILVA - CPF: *41.***.*92-20 (AUTOR).
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13/11/2024 13:41
Conclusos para despacho
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13/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866583-14.2024.8.15.2001 DECISÃO Para apreciação da concessão da Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em especial, juntar(em) a simulação do valor das custas e despesas as quais requer(em) a gratuidade.
Tudo isso, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
18/10/2024 12:36
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2024 08:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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