TJPB - 0800598-57.2024.8.15.0301
1ª instância - Vara Unica de Coremas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/05/2025 22:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/03/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 11:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/01/2025 08:21
Apensado ao processo 0800364-75.2024.8.15.0301
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31/12/2024 15:09
Juntada de Petição de cota
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19/12/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 12:57
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2024 12:46
Juntada de Guia de Execução Penal
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09/12/2024 12:50
Juntada de Certidão
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09/12/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:32
Juntada de Certidão
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09/12/2024 12:26
Juntada de documento de comprovação
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04/12/2024 15:00
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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19/11/2024 01:40
Decorrido prazo de CICERO PEDRO DE SOUSA em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 10:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/11/2024 01:40
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 10:01
Juntada de Petição de cota
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800598-57.2024.8.15.0301 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Casa de Prostituição, Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: CICERO PEDRO DE SOUSA Advogados do(a) REU: IVINA PIRES QUEIROGA - PB32764, RAQUEL DANTAS DE ASSIS FERREIRA - PB27492 DECISÃO
Vistos.
DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Desde a decretação da prisão preventiva, não houve alteração fática suficiente para sua revogação.
Dessarte, presentes ainda todos os seus requisitos.
Acrescento à fundamentação já exposta as motivações “per relationem” (STF, MS 27350 MC/DF) contidas nas Decisões pretéritas.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Contínuo e peremptório (art. 798, CPP1), o prazo recursal para apelar é de cinco dias (art.593, CPP2).
Neste caso, a parte apelante foi intimada pessoalmente em 24/10/2024, quinta-feira (id.102619610), e seu advogado, em 22/10/2024, terça-feira (expediente 19106531).
O prazo recursal precluiu no dia 29/10/2024, terça-feira.
Ela interpôs o recurso em 31/10/2024 e declarou que apresentará as razões recursais na forma do artigo 600, §4º, Código de Processo Penal (id.102978739).
Portanto, intempestiva a apelação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO RECEBO a apelação criminal e MANTENHO a prisão preventiva de Cícero Pedro Sousa (“Gás”).
Caso o(s) réu(s) esteja(m) preso(s), EXPEÇA(M)-SE a(s) guia(s) de recolhimento provisório, nos termos do artigo 461 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB3.
INTIME-SE pelo PJe o Ministério Público.
INTIME-SE pelo DJe a advogada do réu/recorrente.
Transcorrido o prazo recursal desta decisão: • CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; e, • CUMPRA-SE o determinado na Sentença condenatória.
Interposto o recurso desta decisão, FAÇA-SE conclusão.
Coremas/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito ___________________ 1 “Art. 798.
Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. §1º Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento. §3º O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.” (Código de Processo Penal) 2 “Art. 593.
Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;” (Código de Processo Penal) 3 “Art. 461.
A guia de recolhimento será expedida após a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso (arts. 105 e 107 da Lei Federal nº 7.210/84, art. 674, parágrafo único e art. 676, incisos do CPP) e conterá as informações necessárias constantes na Resolução nº 251/2018 do CNJ.” -
09/11/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:38
Mantida a prisão preventida
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08/11/2024 15:38
Não recebido o recurso de CICERO PEDRO DE SOUSA - CPF: *77.***.*71-04 (REU).
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07/11/2024 09:09
Conclusos para decisão
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07/11/2024 08:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/10/2024 15:33
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 01:08
Decorrido prazo de CICERO PEDRO DE SOUSA em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:51
Decorrido prazo de CICERO PEDRO DE SOUSA em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 19:29
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2024 10:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/10/2024 01:09
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 08:40
Juntada de Petição de cota
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21/10/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 07:19
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800598-57.2024.8.15.0301 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Casa de Prostituição, Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: CICERO PEDRO DE SOUSA Advogados do(a) REU: IVINA PIRES QUEIROGA - PB32764, RAQUEL DANTAS DE ASSIS FERREIRA - PB27492 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público da Paraíba em desfavor de Cícero Pedro Sousa (“Gás”), CPF nº *77.***.*71-04, filho de Luzia Ana da Conceição e de Pedro Francisco de Sousa, natural de Pombal/PB, nascido em 05/08/1968, residente e domiciliado no Sítio Cajazeiras, zona rural do Município de Cajazeirinhas/PB.
Narra a denúncia que, no dia 08/03/2024, por volta das 11h30, na no estabelecimento comercial denominado “Bar dos Amigos”, situado no Sítio Cajazeiras, zona rural do Município de Cajazeirinhas/PB, o réu Cícero Pedro Sousa (“Gás”), com vontade livre e consciente, tinha em depósito e guardava drogas (22,83g de “cocaína” em 30 embrulhos), no estabelecimento comercial do réu, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar da Portaria/SVS/MS n.º344/98 (art. 33, “caput”, L.11.343/06) e mantinha, por conta própria, estabelecimento em que ocorria exploração sexual, com o intuito de lucro (art. 229, CP).
Pede a condenação do denunciado como incurso nas penas dos referidos crimes.
Inquérito policial (id. 86928842).
Auto de apreensão (id. 86928842 - Pág. 14).
Laudo de exame definitivo de drogas (id. 88499704).
Relatório final do inquérito (id. 87395742).
Cópia dos autos do AuPrFl n.º 0800506-79.2024.8.15.0301 (id. 87488692).
A denúncia foi recebida em 11/04/2024 (id. 88537475).
Citado (id. 88807524), o réu Cícero Pedro Sousa (“Gás”) apresentou defesa prévia (id. 89541317).
Procuração (id. 87511605).
Certidão de antecedente criminais (id. 93049422).
Na audiência de instrução, ouviram-se as testemunhas Ícaro Alves de Carvalho, Breitner da Silva Lunguinho, João Vítor Leite Sousa e Cleberson Henrique Silva do Nascimento, arroladas pela acusação e as testemunhas Vicente Ismael da Silva Filho e Ramiro Severino da Silva, arroladas pela defesa.
Interrogou-se o réu.
As partes não requereram diligências finais.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais e pediu a condenação do réu nos termos da denúncia e a manutenção da prisão preventiva.
O réu apresentou as alegações finais orais e pediu sua absolvição, em relação à acusação do crime de tráfico de drogas e, sucessivamente, a desclassificação de tráfico para uso de drogas e a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado; em relação à acusação do crime de casa de prostituição, a absolvição por falta de provas; e a revogação da prisão preventiva.
Manteve-se a prisão preventiva (id. 93900856).
Certidão de antecedentes (id. 93981987).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (Art. 33 da Lei 11.434/06) O Ministério Público imputou ao réu Cícero Pedro Sousa (“Gás”) o cometimento do delito tipificado no artigo 33 da Lei Federal nº 11.343/06, por ter em depósito e guardar drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” (Lei Federal n.º11.343/2006 - Lei de Drogas) O crime de tráfico de drogas é comum, misto alternativo, de ação múltipla e de perigo abstrato ou presumido, cujo sujeito passivo é a coletividade, e o bem tutelado é a saúde pública.
Existem no referido tipo penal dezoito núcleos típicos que descrevem as condutas puníveis.
Apesar do termo tráfico de drogas suscitar a ideia de lucro e mercancia, a tipificação deste delito prescinde de elemento subjetivo específico como a obtenção de lucro pelo agente, sendo suficiente a consciência e a vontade (dolo) de praticar um dos dezoito núcleos típicos.
A conduta de adquirir droga, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, se caracteriza quando o agente firma um acordo de vontades sobre a aquisição da droga.
Já a conduta de transportar, ainda que gratuitamente, droga sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, ocorre quando o agente levava a droga de um local para outro, por meio não pessoal; por exemplo quando a droga não é encontrada junto ao corpo do agente, quando ela está no bagageiro, na mala.
A conduta de guardar droga, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, se consuma quando o agente tomava conta da droga, mantendo-a sob sua vigilância/proteção, em nome próprio ou de terceiros.
A conduta de trazer consigo, ainda que gratuitamente, droga sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, ocorre quanto o agente transportava a substância de lugar a outro junto ao seu corpo; por exemplo na bolsa de colo, no bolso da calça, no interior do seu corpo (engolindo-a).
A conduta de ter a droga em depósito, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar se consuma quando o agente mantém em reservatório ou armazém a droga, sendo possível retirar a coisa e deslocá-la de um lugar para outro.
O elemento subjetivo é o dolo para qualquer figura do tipo penal.
O termo “droga” – que não é elemento normativo do tipo, mas sim elemento objetivo, pois não depende de interpretação valorativa do Julgador – torna o tipo em uma norma penal em branco.
Hoje ela é heterogênea, porque seu complemento está na Portaria n.º344/1998 da ANVISA.
Neste caso concreto, a materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas está provada.
O auto de apreensão descreve o recolhimento das seguintes substâncias em poder do réu Cícero Pedro Sousa (“Gás”): 30 (trinta) embrulhos de "cocaína"; 27 (vinte e sete) preservativos; 5 (cinco) celulares, um marca Samsung, cor azul, um marca Samsung, cor vermelha, um marca Samsung, cor preto, um marca Xiaomi, modelo Redmi, cor azul claro, um marca Samsung, cor azul; R$ 1,00 (um real) em moedas (id. 86928842 - Pág. 14).
Os laudos de constatação indica que a substância apreendida com o réu Cícero Pedro Sousa (“Gás”) era “cocaína” (id. 88499704).
Em relação à autoria do réu Cícero Pedro Sousa (“Gás”), a testemunha Ícaro Alves de Carvalho, arrolada pela acusação, afirmou em Juízo que: É policial civil.
O réu Cícero Pedro de Sousa (“Gás”) já era investigado por tráfico de drogas tanto pela polícia civil de Coremas/PB como a de Pombal/PB.
Havia informações que ele vendia mais para Coremas/PB.
O cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo de Coremas/PB [PBACrim 0800107-46.2024.8.15.0561] foi cumprido em operação conjunta da polícia civil de Coremas/PB e a de Pombal/PB.
Ao chegar no local, percebeu a movimentação.
No início das buscas, já foi possível perceber que a estrutura era de um prostíbulo, por causa dos quartos, tinha muito preservativo espalhado, roupas íntimas.
Encontraram “cocaína” no bolso de um shorts.
Encontraram mais drogas em um quarto no meio das roupas, todas acondicionadas para venda.
Inicialmente, o réu Cícero Pedro de Sousa (“Gás”) disse que não tinha droga.
Ao encontrar a pequena quantidade ele disse que para consumo, e ao ser encontrado a quantia toda, o réu disse que recebia a droga de um tal de Negão para vender.
A testemunha não conhece esse “Negão” como traficante em Pombal/PB.
Não presenciou o réu Cícero Pedro de Sousa (“Gás”) admitindo que o local era um prostíbulo.
Não sabe se o réu Cícero Pedro de Sousa (“Gás”) é membro de facção criminosa.
Ao entrarem dois adolescentes se identificaram, não se recorda bem, mas acredita que os menores disseram que eram parentes e estavam para almoçar lá.
No horário do cumprimento do mandado, não tinham mulheres se prostituindo.
Soube que algumas pessoas buscavam as mulheres e saíam com elas para prostituírem-se.
Recentemente, soube que voltaram a utilizar o local para guardar drogas, inclusive que há drogas enterradas. [transcrição em discurso indireto] A testemunha Breitner da Silva Lunguinho, arrolada pela acusação, afirmou em Juízo que: É policial civil.
Já havia uma investigação, tanto pela polícia civil de Coremas/PB quanto a de Pombal/PB, que o réu vendia drogas no local e para a cidade de Coremas/PB.
Em conjunto, os policiais civis de Coremas/PB e de Pombal/PB cumpriram o mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo de Coremas [PBACrim 0800107-46.2024.8.15.0561].
No local, havia quartos para prostituição.
Encontraram “cocaína” no meio das roupas no guarda-roupa em um quarto.
Inicialmente, o réu Cícero Pedro de Sousa (“Gás”) disse que não tinha droga.
Ao encontrar a pequena quantidade ele disse que para consumo, e ao ser encontrado a quantia toda, o réu disse que recebia a droga de um tal de "Negão" para vender.
O réu Cícero Pedro de Sousa (“Gás”) admitiu que a droga era para venda e que adquiriu do traficante “Negão” de Pombal/PB.
Esse traficante “Negão” é desconhecido da polícia civil.
Um dos menores se identificou como parente do réu e estava lá para almoçar. [transcrição em discurso indireto] A testemunha João Vítor Leite Sousa, arrolada pela acusação, afirmou em Juízo que: É sobrinho do réu Cícero Pedro de Sousa (“Gás”).
Estava no “bar dos amigos” do réu Cícero Pedro de Sousa (“Gás”) no dia da apreensão das drogas apenas para almoçar.
O local é um prostíbulo.
O réu vende drogas.
Confirma que falou para o delegado que o local é um prostíbulo e que o réu vende drogas. [transcrição em discurso indireto] A testemunha Cleberson Henrique Silva do Nascimento, arrolada pela acusação, afirmou em Juízo que: Estava no local, “bar dos amigos” do Cícero Pedro de Sousa (“Gás”), para almoçar.
O réu Cícero Pedro de Sousa (“Gás”) chamou o sobrinho, a testemunha João Vítor Leite Sousa, para trabalhar na roça dele com plantio de feijão, e o sobrinho chamou a testemunha Cleberson Henrique Silva do Nascimento para trabalhar também.
Por isso estava no local para almoçar.
O local é uma casa de prostituição. [transcrição em discurso indireto] A testemunha Vicente Ismael da Silva Filho, arrolada pela defesa, afirmou em Juízo que: Conhece o réu Cícero Pedro de Sousa (“Gás”) há anos.
O réu trabalha na agricultura.
Sabe que o réu Cícero Pedro de Sousa (“Gás”) tinha um bar, mas nunca foi lá.
Nunca ouvir que o réu é traficante e que o bar dele é um prostíbulo. [transcrição em discurso indireto] A testemunha Ramiro Severino da Silva, arrolada pela defesa, afirmou em Juízo que: Conhece o réu Cícero Pedro de Sousa (“Gás”) desde o ano de 1991.
O réu trabalha na “roça”.
Nunca ouvir que o réu é traficante.
Não sabe se o réu tinha um bar. [transcrição em discurso indireto] O réu Cícero Pedro de Sousa (“Gás”), no seu interrogatório, afirmou em Juízo que: Cícero Pedro de Sousa (“Gás”), brasileiro, união estável, agricultor, CPF n.º *77.***.*71-04, filho de Luzia Ana da Conceição e de Pedro Francisco de Sousa, natural de Cajazeirinhas/PB, nascido em 05/08/1968, residente no Rua Projetada, s/n, Sítio ou Bairro Cajazeiras (conhecido também como Bom Jesus), em Cajazeirinhas/PB.
Nega as acusações. [transcrição em discurso indireto] As testemunhas Ícaro Alves de Carvalho e Breitner da Silva Lunguinho são uníssonas em afirmar que havia uma investigação em curso e que as drogas foram encontradas quando da execução de um mandado de busca e apreensão.
Elas detalham que inicialmente o réu tentou negar que havia drogas no local, mas, depois de encontradas, admitiu que recebia as drogas para comercialização.
Veja: O réu Cícero Pedro de Sousa (“Gás”) já era investigado por tráfico de drogas tanto pela polícia civil de Coremas/PB como a de Pombal/PB.
Havia informações que ele vendia mais para Coremas/PB.
O cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo de Coremas/PB [PBACrim 0800107-46.2024.8.15.0561] foi cumprido em operação conjunta da polícia civil de Coremas/PB e a de Pombal/PB.
Encontraram “cocaína” no bolso de um shorts.
Encontraram mais drogas em um quarto no meio das roupas, todas acondicionadas para venda.
Inicialmente, o réu Cícero Pedro de Sousa (“Gás”) disse que não tinha droga.
Ao encontrar a pequena quantidade ele disse que para consumo, e ao ser encontrado a quantia toda, o réu disse que recebia a droga de um tal de Negão para vender. [testemunha Ícaro Alves de Carvalho] [transcrição em discurso indireto] Já havia uma investigação, tanto pela polícia civil de Coremas/PB quanto a de Pombal/PB, que o réu vendia drogas no local e para a cidade de Coremas/PB.
Em conjunto, os policiais civis de Coremas/PB e de Pombal/PB cumpriram o mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo de Coremas [PBACrim 0800107-46.2024.8.15.0561].
Encontraram “cocaína” no meio das roupas no guarda-roupa em um quarto.
Inicialmente, o réu Cícero Pedro de Sousa (“Gás”) disse que não tinha droga.
Ao encontrar a pequena quantidade ele disse que para consumo, e ao ser encontrado a quantia toda, o réu disse que recebia a droga de um tal de "Negão" para vender.
O réu Cícero Pedro de Sousa (“Gás”) admitiu que a droga era para venda e que adquiriu do traficante “Negão” de Pombal/PB. [testemunha Breitner da Silva Lunguinho] [transcrição em discurso indireto] A testemunha João Vítor Leite Sousa, sobrinho do réu, esclarece que estava no local apenas para almoçar, mas confirma que o réu vende drogas lá: O réu vende drogas.
Confirma que falou para o delegado que o local é um prostíbulo e que o réu vende drogas. [testemunha João Vítor Leite Sousa] [transcrição em discurso indireto] A quantidade da droga, o fracionamento, a diversidade da droga e a existência de objetos que auxiliam a divisão da droga em porções são elementos indicativos de que a droga apreendida com o réu não é destinada ao uso próprio, mas à distribuição ilícita, onerosa ou não.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.340/2006.
FLAGRANTE DELITO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
USO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL AFASTADA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO.
ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 (TRÁFICO PRIVILEGIADO).
INAPLICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 3.
A quantidade de droga encontrada é incompatível com a figura de usuário, pois foram apreendidas 9 porções de maconha, 3,55g e 34 porções de crack, no total de 5,80g.
Levando-se em conta o fracionamento das substâncias apreendidas, sua diversidade, já que comprovadamente mantinha em depósito crack e maconha, somadas às demais circunstâncias apuradas, além da apreensão de pinos utilizados para acondicionamento de cocaína, resta demonstrado que o entorpecente que o réu tinha em depósito destinava-se à difusão ilícita.” (sem destaques no original) (TJDFT, Acórdão 1260133, 07185090220198070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/6/2020, publicado no PJe: 9/7/2020) Dessarte, a amálgama probatória assevera que estão presentes a materialidade e a autoria do réu Cícero Pedro de Sousa (“Gás”) no crime de tráfico de drogas (artigo 33, “caput”, Lei Federal n.º11.343/2006 - Lei de Drogas).
DO DELITO DE CASA DE PROSTITUIÇÃO (Art. 229, CP) O Ministério Público imputou ao réu Cícero Pedro Sousa (“Gás”) o cometimento do delito tipificado no artigo 229 do Código Penal, por ter mantido, por conta própria, estabelecimento em que ocorria exploração sexual, com o intuito de lucro.
Casa de prostituição Art. 229.
Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Neste caso concreto, restou comprovado a materialidade e a autoria.
A testemunha João Vítor Leite Sousa, arrolada pela acusação, afirmou em Juízo que: É sobrinho do réu Cícero Pedro de Sousa (“Gás”).
Estava no “bar dos amigos” do réu Cícero Pedro de Sousa (“Gás”) no dia da apreensão das drogas APENAS para almoçar.
O local é um prostíbulo.
O réu vende drogas.
Confirma que falou para o delegado que o bar é um prostíbulo e que o réu vende drogas. [transcrição em discurso indireto] A testemunha Cleberson Henrique Silva do Nascimento, arrolada pela acusação, afirmou em Juízo que: Estava no local, “bar dos amigos” do Cícero Pedro de Sousa (“Gás”), para almoçar.
O réu Cícero Pedro de Sousa (“Gás”) chamou o sobrinho, a testemunha João Vítor Leite Sousa, para trabalhar na roça dele com plantio de feijão, e o sobrinho chamou a testemunha Cleberson Henrique Silva do Nascimento para trabalhar também.
Por isso estava no local para almoçar.
O local é uma casa de prostituição. [transcrição em discurso indireto] As testemunhas são uníssonas em afirmar que o "bar dos amigos", cujo proprietário é o réu, é uma casa de prostituição.
Nele, há quartos destinados exclusivamente para a exploração sexual.
Segundo as provas, o réu lucra também, em razão da exploração sexual no local, com a venda de bebida alcóolica e drogas.
Portanto, não é um "bar" onde mulheres se prostituem livremente - não se olvide que a prostição não é crime -, mas um prostíbulo, expressão popular que designa o local onde mulheres são exploradas sexualmente.
Ademais, é pueril acreditar que, em uma cidade pequena no alto sertão paraibano, na zona rural, em um "bar" ("bar dos amigos") conhecido pela população como prostíbulo e como ponto de venda de drogas, as mulheres ali exerçam livremente a sua liberdade sexual, sem qualquer forma de exploração pelo traficante que é dono do estabelecimento.
Dessarte, a amálgama probatória assevera que estão presentes a materialidade e a autoria do réu Cícero Pedro de Sousa (“Gás”) no crime de manter casa de prostiuição (art. 229, CP).
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal exarada na denúncia, CONDENO o denunciado Cícero Pedro de Sousa (“Gás”) como incurso nas penas do artigo 33, “caput”, da Lei Federal n.º11.343/2006 (tráfico de drogas) c/c a Lei Federal n.º8.072/1990 (Crime Hediondo) e do artigo 229 do Código Penal (casa de prostiuição).
CONDENO a parte denunciada a pagar as custas processuais.
DEFIRO a gratuidade da justiça à parte condenada e SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência.
DOSIMETRIA DAS PENAS Passo à dosimetria da pena, com supedâneo no princípio da individualização da pena, nos termos do artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, do artigo 68 do Código Penal e do artigo 42 da Lei Federal n.º 11.343/2006 (Lei de Drogas).
Da dosimetria das penas do crime de tráfico (artigo 33, “caput”, da Lei Federal n.º11.343/2006) Na primeira fase (art. 42, L.
Drogas; art. 59, CP): Destaco que a dosimetria nos crimes previstos na Lei de Drogas, há a preponderância da natureza e da quantidade da substância ou do produto, da personalidade e da conduta social do agente sobre as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal.
Veja: “Art. 42.
O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.” (Lei Federal n.º 11.343/2006.
Lei de Drogas) A natureza da substância/produto apreendido é desfavorável.
Foi apreendida com o réu a substância “cocaína”.
Merece maior repreensão aquele que trafica drogas com maior capacidade de viciar, pois elas ofende mais o bem jurídico tutelado.
Aplico a fração de 1/6.
A quantidade da substância/produto apreendido é neutra.
A culpabilidade é o grau de reprovabilidade social da conduta (STJ, REsp 1269173/TO) ou censurabilidade da conduta praticada (STJ, REsp 1352043/SP).
Ela, neste caso concreto, é inerente ao tipo penal.
Os antecedentes são as condenações criminais que não configuram e não são utilizadas como reincidência (princípio do “non bis in idem”); outrossim não os configuram os inquéritos policiais e ações penais em curso (STJ, Súm.444).
Denoto que o período depurador de cinco anos (art.64, I, CP) afasta a reincidência, mas não retira os maus antecedentes” (STJ, HC 281.051/MS) e que “para fins de maus antecedentes, é possível a consideração de condenação anterior ao fato quando o seu trânsito em julgado tenha ocorrido no curso da ação penal em exame, diferentemente do que se exige para a configuração da reincidência” (STF, ARE 1289175 AgR; STJ AgRg no AREsp 1386809/MGi).
Eles, neste caso concreto, são favoráveis.
A conduta social é a interação social do réu, como estilo de vida diante da sociedade, família, ambiente de trabalho, vizinhança etc. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 178.922/RN).
As condenações definitivas não configuram má conduta social (STJ, repetitivo REsp 1794854/DF).
Ela, neste caso concreto, é desfavorável.
O condenado é conhecido por ser traficante há tempos, já era investigado, traficava tanto no seu bar, como vendia drogas na cidade de Coremas/PB.
Aplico a fração de 1/6.
Veja: O réu Cícero Pedro de Sousa (“Gás”) já era investigado por tráfico de drogas tanto pela polícia civil de Coremas/PB como a de Pombal/PB.
Havia informações que ele vendia mais para Coremas/PB.
O cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo de Coremas/PB [PBACrim 0800107-46.2024.8.15.0561] foi cumprido em operação conjunta da polícia civil de Coremas/PB e a de Pombal/PB.
Recentemente, soube que voltaram a utilizar o local para guardar drogas, inclusive que há drogas enterradas. [testemunha Ícaro Alves de Carvalho] [transcrição em discurso indireto] Já havia uma investigação, tanto pela polícia civil de Coremas/PB quanto a de Pombal/PB, que o réu vendia drogas no local e para a cidade de Coremas/PB.
Em conjunto, os policiais civis de Coremas/PB e de Pombal/PB cumpriram o mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo de Coremas [PBACrim 0800107-46.2024.8.15.0561]. [testemunha Breitner da Silva Lunguinho] [transcrição em discurso indireto] A personalidade do agente é aferível pela maior periculosidade do réu a partir de sua história pessoal e familiar, índole, conduta etc.
Para tanto, é dispensável a existência de laudo técnico realizado por psiquiatra ou psicólogo (STJ, AgRg no REsp 1301226 / PR).
As condenações definitivas não desabonam a personalidade do agente (STJ, repetitivo REsp 1794854/DF).
Os atos infracionais não podem ser utilizados negativamente nos antecedentes, personalidade ou conduta social (STJ, S3, RHC 63855 / MG, j. 11/05/2016).
Ela, neste caso concreto, é neutra.
Os motivos são inerentes ao tipo penal.
As circunstâncias do crime são os elementos extrapenais objetivos de tempo, duração, lugar e “modus operandi”.
Elas, neste caso concreto, são neutras.
As consequências do crime são “devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.” (STJ, AgRg no HC 856.107/SP).
Neste caso, elas são as inerentes ao tipo penal.
O comportamento da vítima é neutro.
Conquanto a dosimetria não seja a aplicação de uma fórmula matemática (STF, RHC 116169), entendo que o condenado deve ter um parâmetro, um ponto de partida, uma referência ainda que mínima, de como a sua pena foi aumentada.
Utilizo a fração de 1/6 sobre a diferença entre a pena mínima e a máxima para cada fundamento desfavorável.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO USUAL DE 1/6.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2.
No caso concreto, na primeira fase da dosimetria, a Corte de origem majorou a pena-base em patamar de 1/8, em razão do desvalor das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade (premeditação) e aos antecedentes (1 condenação transitado em julgado).
Assim, no presente caso, a fração de 1/6 se mostra mais razoável e proporcional. 3.
Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp 1823762/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021) Há duas desfavoráveis, logo aumento em 2/6.
Fixo a pena base em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Na segunda fase: Não há atenuante ou agravantes.
Fixo a pena intermediária em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Na terceira fase: Não há causa de diminuição ou de aumento da pena.
O tráfico privilegiado (art.33, §4º, L.
Drogas), que não é crime equiparado a hediondo (STJ, Pet n.º11.796/DF, Tema 600), exige que seus requisitos estejam cumulativamente presentes, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, HC 510.077/SP): “(…) - Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. (…)” (sem destaques no original) (STJ, HC n. 510.077/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 5/8/2019.) A quantidade de drogas pode ser utilizada concomitantemente - sem constituir “bis in idem” -, como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria das penas e como fundamento para afastar o tráfico privilegiado.
Veja: “A utilização concomitante da quantidade de droga apreendida para elevar a pena-base e para afastar a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, por demonstrar que o acusado se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, não configura bis in idem, tratando-se de hipótese diversa da Repercussão Geral - TEMA 712/STF. (STJ, AgRg no HC n. 486.465/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 2/8/2019.) A reincidência como agravante genérica também afasta a causa especial de diminuição da pena do crime de tráfico de drogas, e não caracteriza “bis in idem”, como uniformizou o Superior Tribunal de Justiça: “… 3.
Este Sodalício firmou o entendimento de que ‘Não há falar em bis in idem na utilização da reincidência como agravante genérica e para afastar o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, tendo em vista a vedação legal expressa da concessão da benesse aos que não sejam primários nem tenham bons antecedentes.
Precedentes.’ …” (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.024.639/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 18/4/2018.) A condenação simultânea do crime de tráfico (art.33) e associação ao tráfico (art.35, L.
Drogas) também afasta a causa de diminuição do tráfico privilegiado: “… - Não se aplica a causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 ao réu condenado também pelo crime de associação para o tráfico de drogas.
Precedentes. …” (STJ, HC n. 313.015/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 19/4/2016.) Como critérios para modular a fração de redução, segundo o Superior Tribunal de Justiça uniformizou, devem ser utilizadas a qualidade e a quantidade de drogas apreendidas e as demais circunstâncias do delito (STJ, HC 495838/MS). “Hipótese em que, embora sendo primário e portador de bons antecedentes o réu, não há ilegalidade na aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/6, atento aos vetores do art. 42 da referida lei (quantidade de droga apreendida - 989g de cocaína e 240g de maconha).” (STJ, AgRg no AgRg no HC 657.594/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021) Nesse caso concreto, o condenado é conhecido por ser traficante dono do prostíbulo "bar dos amigos, onde há exploração sexual.
Sua dedicação a atividades criminosas é notória, como declaram as testemunhas.
Veja: O réu Cícero Pedro de Sousa (“Gás”) já era investigado por tráfico de drogas tanto pela polícia civil de Coremas/PB como a de Pombal/PB.
Havia informações que ele vendia mais para Coremas/PB.
O réu disse que recebia a droga de um tal de Negão para vender. [testemunha Ícaro Alves de Carvalho] [transcrição em discurso indireto] Já havia uma investigação, tanto pela polícia civil de Coremas/PB quanto a de Pombal/PB, que o réu vendia drogas no local e para a cidade de Coremas/PB.
O réu Cícero Pedro de Sousa (“Gás”) admitiu que a droga era para venda e que adquiriu do traficante “Negão” de Pombal/PB. [testemunha Breitner da Silva Lunguinho] [transcrição em discurso indireto] O réu vende drogas.
Confirma que falou para o delegado que o local é um prostíbulo e que o réu vende drogas. [testemunha João Vítor Leite Sousa] [transcrição em discurso indireto] Portanto, não estão presentes os requisitos da causa especial de diminuição da pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei Federal n.º 11.343/2006 (Lei de Drogas) (tráfico privilegiado).
Torno definitiva a pena privativa de liberdade do condenado Cícero Pedro de Sousa (“Gás”) pelo crime do artigo 33, "caput" da Lei Federal n.º11.343/06 em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Da pena de multa.
Do crime de tráfico de drogas.
O preceito secundário do crime de tráfico de drogas prevê a aplicação também da pena de multa.
A pena de multa é fixada em duas fases.
Na primeira, fixa-se a quantidade de dias-multa entre o mínimo e máximo previstos nas penas do delito; e o critério utilizado para tanto são as circunstâncias judiciais.
Na segunda fase, fixa-se o valor de cada dia-multa entre o mínimo de 1/30 avos e o máximo de 5 salários mínimos; o critério é a condição econômica do condenado como determina o artigo 43, “caput”, segunda parte, da Lei Federal n.º11.343/2006 (Lei de Drogas).
Neste caso concreto, na primeira fase, as circunstâncias judiciais, conforme fundamentado no capítulo da dosimetria da pena do crime em tela, são desfavoráveis, e aplicou-se a fração de 2/6.
Ela deve ser multiplicada com o resultado da subtração dos valores máximo e mínimo, após este resultado deve ser somado com o valor mínimo.
Na segunda fase, o condenado Cícero Pedro de Sousa (“Gás”) não apresenta vultosa condição econômica.
Atribuo, então, o valor de 1/30 avos do salário mínimo vigente na época dos fatos por dia-multa.
Torno definitiva a pena de multa de 833 dias-multa, cada dia-multa em 1/30 avos do salário mínimo vigente na época do crime, do condenado Cícero Pedro de Sousa (“Gás”) pelo crime de tráfico de drogas.
Dessarte, a pena aplicada ao condenado Cícero Pedro de Sousa (“Gás”), no delito descrito no artigo 33, “caput”, da Lei Federal n.º11.343/2006 (tráfico de drogas) c/c a Lei Federal n.º8.072/1990 (Crime Hediondo), é de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa.
Da dosimetria das penas do crime de manter casa de prostiuição (artigo 229 do Código Penal) Na primeira fase (art. 59, CP): A culpabilidade é o grau de reprovabilidade social da conduta (STJ, REsp 1269173/TO) ou censurabilidade da conduta praticada (STJ, REsp 1352043/SP).
Ela, neste caso concreto, é inerente ao tipo penal.
Os antecedentes são as condenações criminais que não configuram e não são utilizadas como reincidência (princípio do “non bis in idem”); outrossim não os configuram os inquéritos policiais e ações penais em curso (STJ, Súm.444).
Denoto que o período depurador de cinco anos (art.64, I, CP) afasta a reincidência, mas não retira os maus antecedentes” (STJ, HC 281.051/MS) e que “para fins de maus antecedentes, é possível a consideração de condenação anterior ao fato quando o seu trânsito em julgado tenha ocorrido no curso da ação penal em exame, diferentemente do que se exige para a configuração da reincidência” (STF, ARE 1289175 AgR; STJ AgRg no AREsp 1386809/MGi).
Eles, neste caso concreto, são favoráveis.
A conduta social é a interação social do réu, como estilo de vida diante da sociedade, família, ambiente de trabalho, vizinhança etc. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 178.922/RN).
As condenações definitivas não configuram má conduta social (STJ, repetitivo REsp 1794854/DF).
Ela, neste caso concreto, é desfavorável.
O condenado é conhecido por ser traficante há tempos, já era investigado, traficava tanto no seu bar, como vendia drogas na cidade de Coremas/PB.
Aplico a fração de 1/6.
Veja: O réu Cícero Pedro de Sousa (“Gás”) já era investigado por tráfico de drogas tanto pela polícia civil de Coremas/PB como a de Pombal/PB.
Havia informações que ele vendia mais para Coremas/PB.
O cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo de Coremas/PB [PBACrim 0800107-46.2024.8.15.0561] foi cumprido em operação conjunta da polícia civil de Coremas/PB e a de Pombal/PB.
Recentemente, soube que voltaram a utilizar o local para guardar drogas, inclusive que há drogas enterradas. [testemunha Ícaro Alves de Carvalho] [transcrição em discurso indireto] Já havia uma investigação, tanto pela polícia civil de Coremas/PB quanto a de Pombal/PB, que o réu vendia drogas no local e para a cidade de Coremas/PB.
Em conjunto, os policiais civis de Coremas/PB e de Pombal/PB cumpriram o mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo de Coremas [PBACrim 0800107-46.2024.8.15.0561]. [testemunha Breitner da Silva Lunguinho] [transcrição em discurso indireto] A personalidade do agente é aferível pela maior periculosidade do réu a partir de sua história pessoal e familiar, índole, conduta etc.
Para tanto, é dispensável a existência de laudo técnico realizado por psiquiatra ou psicólogo (STJ, AgRg no REsp 1301226 / PR).
As condenações definitivas não desabonam a personalidade do agente (STJ, repetitivo REsp 1794854/DF).
Os atos infracionais não podem ser utilizados negativamente nos antecedentes, personalidade ou conduta social (STJ, S3, RHC 63855 / MG, j. 11/05/2016).
Ela, neste caso concreto, é neutra.
Os motivos são inerentes ao tipo penal.
As circunstâncias do crime são os elementos extrapenais objetivos de tempo, duração, lugar e “modus operandi”.
Elas, neste caso concreto, são inerentes ao tipo penal.
As consequências do crime são “devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.” (STJ, AgRg no HC 856.107/SP).
Neste caso, elas são as inerentes ao tipo penal.
O comportamento da vítima é neutro.
Conquanto a dosimetria não seja a aplicação de uma fórmula matemática (STF, RHC 116169), entendo que o condenado deve ter um parâmetro, um ponto de partida, uma referência ainda que mínima, de como a sua pena foi aumentada.
Utilizo a fração de 1/6 sobre a diferença entre a pena mínima e a máxima para cada fundamento desfavorável.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO USUAL DE 1/6.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2.
No caso concreto, na primeira fase da dosimetria, a Corte de origem majorou a pena-base em patamar de 1/8, em razão do desvalor das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade (premeditação) e aos antecedentes (1 condenação transitado em julgado).
Assim, no presente caso, a fração de 1/6 se mostra mais razoável e proporcional. 3.
Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp 1823762/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021) Há uma desfavorável, logo aumento em 1/6.
Fixo a pena base em 1 ano e 8 meses de reclusão.
Na segunda fase: Não há atenuante ou agravantes.
Fixo a pena intermediária em 1 ano e 8 meses de reclusão.
Na terceira fase: Não há causa de diminuição ou de aumento da pena.
Torno definitiva a pena privativa de liberdade do condenado Cícero Pedro de Sousa (“Gás”) pelo crime do artigo 229 do Código Penal (manter casa de prostição) em 1 ano e 8 (oito) meses de reclusão.
DA PENA DE MULTA O preceito secundário do crime de manter casa de prostituição prevê a aplicação também da pena de multa.
A pena de multa é fixada em duas fases.
Na primeira, fixa-se a quantidade de dias-multa entre o mínimo e máximo previstos nas penas do delito; e o critério utilizado para tanto são as circunstâncias judiciais.
Na segunda fase, fixa-se o valor de cada dia-multa entre o mínimo de 1/30 avos e o máximo de 5 salários mínimos; o critério é a condição econômica do condenado como determina o artigo 43, “caput”, segunda parte, da Lei Federal n.º11.343/2006 (Lei de Drogas).
Neste caso concreto, na primeira fase, as circunstâncias judiciais, conforme fundamentado no capítulo da dosimetria da pena do crime em tela, são desfavoráveis, e aplicou-se a fração de 1/6.
Ela deve ser multiplicada com o resultado da subtração dos valores máximo e mínimo, após este resultado deve ser somado com o valor mínimo.
Na segunda fase, o condenado Cícero Pedro de Sousa (“Gás”) não apresenta vultosa condição econômica.
Atribuo, então, o valor de 1/30 avos do salário mínimo vigente na época dos fatos por dia-multa.
Torno definitiva a pena de multa de 68 dias-multa, cada dia-multa em 1/30 avos do salário mínimo vigente na época do crime, do condenado Cícero Pedro de Sousa (“Gás”) pelo crime de manter casa de prostituição.
Dessarte, a pena aplicada ao condenado Cícero Pedro de Sousa (“Gás”), no delito descrito no artigo 229 do Código Penal (manter casa de prostição), é de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa.
DO CONCURSO MATERIAL O condenado praticou dois crimes mediante mais de uma ação.
Dessarte, APLICO cumulativamente as penas privativas de liberdade em concurso material de crimes (art.69, CP) que totalizam 10 (dez) anos de reclusão e 901 (novecentos e um) dias-multa.
DO REGIME PRISIONAL O regime inicial para cumprimento da pena também é uma política criminal de encarceramento.
O Legislador utilizou a pena em concreto como critério objetivo para fixar o regime prisional inicial.
As regras legais estão no artigo 33 do Código Penal.
Veja: “Reclusão e detenção Art. 33 - (‘omissis’) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.” (Código Penal) Neste caso concreto, a pena privativa de liberdade aplicada é superior a 8 anos de reclusão.
O regime prisional inicial pelo critério objetivo do artigo 33, §2º, do Código Penal é o fechado.
Dessa forma, determino que a pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente no regime fechado nos termos do artigo 33, §3º, do Código Penal.
DA SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVA DE DIREITOS A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito é uma política criminal que objetiva evitar o encarceramento de pessoas condenadas que preencham os requisitos cumulativos definidos pelo Legislador no artigo 44 do Código Penal.
Veja: “Penas restritivas de direitos Art. 44.
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) §2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) §3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)” (Código Penal) A competência para substituir a pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, em regra, é do Magistrado que julga o mérito; excepcionalmente e somente após o trânsito em julgado, será do Juiz da Execução Penal (STJ, HC n.º18.704/SP).
Neste caso concreto, o crime foi doloso.
A pena aplicada foi superior a oito anos de reclusão.
Portanto, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade, visto que não estão presentes os seus requisitos.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Também é uma política criminal que objetiva evitar o encarceramento de pessoas condenadas que preencham os requisitos cumulativos definidos pelo Legislador no artigo 77 do Código Penal a suspensão condicional da pena.
Ela, porém, tem aplicação sucessiva, pois um dos seus requisitos é não ser possível a substituição das pena privativa de liberdade pelas pena restritiva de direitos.
Veja: “CAPÍTULO IV DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Requisitos da suspensão da pena Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) §1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) §2º A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)” (Código Penal) Neste caso concreto, a pena aplicada foi superior a oito anos de reclusão.
DEIXO DE SUSPENDER a execução pena privativa de liberdade, visto que não estão presentes os seus requisitos.
DA PRISÃO PREVENTIVA O Supremo Tribunal Federal já decidiu que, os réus respondendo manietados e presentes os requisitos da preventiva, não tem lógica permitir que eles aguardem o trânsito em julgado soltos já que estão condenados por Sentença de 1º grau.
Neste sentido: “HABEAS CORPUS.
CRIMES MILITARES.
SEQÜESTRO.
ROUBO QUALIFICADO.
DANO.
AMEAÇA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INTEGRANTE DE GRUPO DE POLICIAIS MILITARES QUE PRATICAVAM CRIMES NA COMARCA.
PRISÃO MANTIDA PELA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
ART. 527 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR.
ORDEM DENEGADA. 1. É pacífica a jurisprudência desta Suprema Corte de que não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar.
Precedentes. 2.
Ordem denegada.” (STF, HC 89824, Relator(a): Min.
CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 11/03/2008, DJe-162 DIVULG28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-02 PP-00385) Dessarte, MANTENHO a prisão preventiva do condenado por ainda estarem presentes os seus requisitos (art. 312 e ss, CPP).
DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO DECRETO o perdimento em favor da União dos produtos do crime (dinheiro, celulares) com arrimo no artigo 91, inciso II, alíneas “a” e “b”, do Código Penal.
DETERMINO a destruição das drogas apreendidas.
OFICIE-SE à autoridade policial para cumprir a ordem (art.50, §3º, L.
Drogas).
SUSPENDO os direitos políticos do condenado (art.15, inc.
III., CF/88).
DAS INTIMAÇÕES INTIME-SE o Ministério Público e a defesa.
INTIME-SE pessoalmente o condenado, que está preso (art.392, I, CPP), para tomar conhecimento da Sentença, podendo, caso queira, apelar no prazo de 05 (cinco) dias (art. 593 do CPP).
EXPEÇA-SE imediatamente a guia de recolhimento provisório para o condenado preso nos termos do artigo 461 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB; DISTRIBUA-A no SEEU; e CERTIFIQUE-SE a referida distribuição.
DOS DEMAIS EXPEDIENTES Transitado em julgado esta Sentença ou Acórdão condenatórios: EXTRAIA-SE o boletim individual do condenado, remetendo-o à Secretaria Estadual de Segurança Pública do Estado da Paraíba; COMUNIQUE-SE ao Juízo Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos; EXPEÇA-SE o mandado de prisão, constando que o regime fechado e, tão logo o condenado seja capturado, deverá ser encaminhado ao Presídio para iniciar o cumprimento da reprimenda até que seja advertido pelo Juízo da Execução penal.
Somente após o cumprimento do mandado de prisão, EXPEÇA-SE a guia de execução penal (art.461, CNJ/TJPB/CGJ), DISTRIBUA-A no SEEU e CERTIFIQUE-SE a referida distribuição.
Por fim, CERTIFIQUE-SE que as ordens judicias foram integralmente cumpridas e FAÇA-SE conclusão.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito i“(…) 1. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que a condenação definitiva por fato anterior ao crime em análise, mas com trânsito em julgado posterior, justifica a elevação da pena-base pela valoração negativa dos antecedentes.
Precedentes. (…)” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.265.696/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 1/6/2018.) -
18/10/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 19:33
Julgado procedente o pedido
-
07/10/2024 21:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/07/2024 10:11
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 10:10
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:30
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
17/07/2024 13:50
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
17/07/2024 11:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 17/07/2024 09:00 Vara Única de Coremas.
-
17/07/2024 11:00
Mantida a prisão preventida
-
16/07/2024 07:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 07:11
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2024 07:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 07:05
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2024 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 19:13
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2024 06:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 06:39
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2024 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 12:55
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2024 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 12:26
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 11:55
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 12:26
Juntada de documento de comprovação
-
02/07/2024 11:22
Juntada de Petição de cota
-
02/07/2024 10:36
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
02/07/2024 10:36
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
02/07/2024 09:07
Juntada de documento de comprovação
-
02/07/2024 08:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/07/2024 08:56
Juntada de documento de comprovação
-
02/07/2024 08:47
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 08:47
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 08:47
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 08:47
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 08:47
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 08:47
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 08:47
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 07:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/07/2024 09:00 Vara Única de Coremas.
-
30/06/2024 19:16
Mantida a prisão preventida
-
26/06/2024 01:20
Decorrido prazo de CICERO PEDRO DE SOUSA em 25/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 08:05
Apensado ao processo 0800107-46.2024.8.15.0561
-
07/06/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:10
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
07/06/2024 10:46
Outras Decisões
-
05/06/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 17:57
Juntada de Petição de cota
-
20/05/2024 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/05/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 09:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 22/05/2024 09:00 2ª Vara Mista de Pombal.
-
20/05/2024 08:57
Outras Decisões
-
17/05/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 10:43
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 19:13
Juntada de Petição de cota
-
13/05/2024 19:08
Juntada de Petição de cota
-
13/05/2024 19:08
Juntada de Petição de cota
-
13/05/2024 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 10:15
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2024 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 09:41
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2024 15:35
Juntada de Petição de cota
-
09/05/2024 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 08:15
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2024 07:36
Juntada de Mandado
-
08/05/2024 07:35
Juntada de Ofício
-
07/05/2024 10:06
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 10:06
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 10:06
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 10:01
Juntada de documento de comprovação
-
07/05/2024 09:57
Juntada de documento de comprovação
-
07/05/2024 09:24
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 12:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/05/2024 09:00 2ª Vara Mista de Pombal.
-
29/04/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 10:07
Outras Decisões
-
29/04/2024 07:31
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 20:19
Juntada de Petição de resposta
-
26/04/2024 01:42
Decorrido prazo de CICERO PEDRO DE SOUSA em 25/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 18:10
Juntada de Petição de cota
-
23/04/2024 13:37
Juntada de Petição de cota
-
15/04/2024 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 13:05
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2024 07:58
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 07:53
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/04/2024 20:11
Recebida a denúncia contra CICERO PEDRO DE SOUSA - CPF: *77.***.*71-04 (INDICIADO)
-
10/04/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 14:46
Juntada de Petição de denúncia
-
08/04/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 07:55
Determinada Requisição de Informações
-
04/04/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/04/2024 10:54
Declarada incompetência
-
03/04/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:56
Declarada incompetência
-
01/04/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2024 10:57
Juntada de documento de comprovação
-
19/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 12:05
Determinada Requisição de Informações
-
19/03/2024 09:02
Juntada de Petição de cota
-
19/03/2024 08:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/03/2024 08:27
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 08:27
Distribuído por dependência
-
19/03/2024 08:27
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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