TJPB - 0866538-10.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 20:46
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 06:55
Deferido o pedido de
-
28/05/2025 05:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 15:21
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2025.
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21/05/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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21/05/2025 10:25
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 08:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/04/2025 01:21
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 16:41
Determinada diligência
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30/03/2025 16:41
Nomeado perito
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30/03/2025 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2025 12:59
Conclusos para despacho
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26/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 07:24
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
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21/03/2025 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 15:55
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2025 15:36
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
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18/03/2025 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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17/03/2025 11:28
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 14:28
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 14:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/02/2025 19:12
Conclusos para despacho
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04/02/2025 19:12
Juntada de
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29/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:33
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0866538-10.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Contratos Bancários] AUTOR: SEBASTIAO ALVES CONSERVA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO O CPC tem hipótese àqueles, para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art. 98 do código: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nada obstante, o §5º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Confira-se: “§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." Como se pode perceber pela regra acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda, conceder desconto sobre o valor total devido.
Assim, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, a fim de garantir o acesso à justiça e, da mesma forma, garantir a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para conceder desconto que fixo em 90% sobre o valor das custas processuais e honorários de sucumbência, parcelado em 02 vezes, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais.
Intime-se a parte autora desta decisão, bem como para, em 15 dias, comprovar o pagamento das custas processuais reduzidas em 90% de seu valor total, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
28/11/2024 03:16
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 12:15
Gratuidade da justiça concedida em parte a SEBASTIAO ALVES CONSERVA - CPF: *18.***.*83-06 (AUTOR)
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30/10/2024 08:26
Conclusos para decisão
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30/10/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:25
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866538-10.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nesse sentido, vejamos a seguinte jurisprudência: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, ou comprovar a hipossuficiência financeira alegada, mediante a juntada da última DIRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários, sob pena de indeferimento do benefício.
JOÃO PESSOA, 20 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/10/2024 11:43
Determinada Requisição de Informações
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16/10/2024 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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