TJPB - 0807099-62.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 17:13
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA COSTA em 10/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 09:48
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
20/03/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/02/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 20:10
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:24
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA COSTA em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:24
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807099-62.2024.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Verifico que o requerente pleiteou a concessão da justiça gratuita, não sendo, na hipótese, suficiente a mera alegação de insuficiência de recursos para deferimento de tal benefício.
Explico.
Dispõe o art. 98, caput, do CPC que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Contudo, o benefício da gratuidade judiciária não é absoluto, não sendo vedado ao magistrado condicionar a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, ainda mais quando a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre.
Sendo assim, a presunção de miserabilidade pode ser afastada, se houver nos autos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária, nos termos do art. 99, §2º, do CPC colaciono, ainda, entendimento no mesmo sentido do professor Daniel Assumpção, que esclarece: “a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoal natural, continua a ser regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. o juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção...”.
Isto Posto, intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias colacionar aos autos cópia de seu contracheque/recibo e/ou comprovante de seus proventos; suas três últimas declarações de rendimentos (IR), bem assim seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos 06 (seis) meses, e ainda a guia de simulação das custas demonstrando o valor a recolher, tudo a fim de fornecer ao juízo elementos de apreciação de seu pedido de gratuidade judicial.
JOÃO PESSOA, 21 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/10/2024 17:36
Determinada diligência
-
21/10/2024 08:34
Conclusos para despacho
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21/10/2024 08:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/10/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 19:19
Declarada incompetência
-
18/10/2024 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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