TJPB - 0867141-83.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 11:00
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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19/11/2024 01:53
Decorrido prazo de JOANA PAULA SILVA SOUZA em 18/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:59
Decorrido prazo de JOANA PAULA SILVA SOUZA em 06/11/2024 23:59.
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27/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:58
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0867141-83.2024.8.15.2001 [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça].
AUTOR: JOANA PAULA SILVA SOUZA.
REU: DOMINGOS MACIEL NETO.
SENTENÇA Trata de "Ação de Manutenção de Posse" envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que é possuidora de boa-fé, de forma mansa e pacífica, do imóvel situado à Rua Tié Sangue, Quadra 663, Lote 047, conjunto nova mangabeira/Valentina (paratibe), João Pessoa - PB.
CEP: 58062-314, desde 2009, época na qual vivia com o Sr.
Edson Soares da Silva.
Após o término do relacionamento, continuou a residir no imóvel.
Aduz que tomou conhecimento, por meio de seu ex-companheiro, de ação de reintegração de posse, ajuizada por DOMINGOS MACIEL NETO, que tramita neste juízo (processo nº 0810203-72.2018.8.15.2003), mediante a qual pugna aquele autor pela restituição do imóvel localizado ao Lote 47, Quadra 663, Conj.
Pe.
Juarez Benício Xavier, Nova Mangabeira.
Posteriormente, alega que ingressou como terceiro interessado naqueles autos, entretanto, sua presença não foi considerada por este juízo.
Sendo assim, requer a concessão da tutela antecipada para que seja determinada a suspensão do determinado por meio do ID 100440785, datado de 17.09.2024 (mandado de reintegração de posse no processo conexo); e, no mérito, a declaração de nulidade da sentença proferida na ação de reintegração de posse ajuizada perante a 2ª Vara de Mangabeira.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Analisando a petição inicial, verifica-se que a parte autora pretende anular a sentença já transitada em julgado nos autos de nº 0810203-72.2018.8.15.2003 e a suspensão de mandado de reintegração de posse deferida nesse processo para "retirar coercitivamente a parte promovida ou quem esteja ocupando o imóvel".
De antemão, conquanto a parte autora tenha alegado, em sua inicial, que não houve a "devida percepção" de sua presença como terceira interessada nos autos de nº 0810203-72.2018.8.15.2003, destaco que todos os seus pedidos foram analisados: decisão de id. 89593558 indeferindo a pretensão de JOANA PAULA SILVA SOUZA, qual seja, de declarar nula a sentença de reintegração de posse a DOMINGOS MACIEL NETO, dos autos de n.º 0810203-72.2018.8.15.2003, e que, seja declarado nulo todo o processo a partir do ato citatório.
Contra aquela ato judicial, a demandante interpôs agravo de instrumento (0812963-76.2024.8.15.0000), porém, o efeito suspensivo não foi deferido.
Logo, foram proferidas outras decisões (id. 98453496 e 100440785) expedindo mandado de reintegração de posse.
Há recurso cabível para suspender/anular decisões interlocutórias, já interposto, o que não deve ser procedido por processo autônomo.
Acrescente-se que a parte autora já ajuizou demanda análoga a esta (0801617-70.2023.8.15.2003), pretendendo a declaração de nulidade de sentença no processo n. 0810203-72.2018.8.15.2003, porém, o processo foi extinto sem resolução de mérito por ausência de legitimidade, pois instada a comprovar o início e término do seu suposto relacionamento com Edson Soares da Silva, então réu do processo n. 0810203-72.2018.8.15.2003, deixou de juntar prova mínima de casamento ou união estável.
A sentença transitou em julgado.
Nestes autos, a parte autora sequer juntou, também, documento comprobatório de casamento ou união estável, permanecendo o vício.
Por conseguinte, requer a demandante, por este procedimento comum cível, a anulação de sentença proferida em 04/09/2022, há mais de dois anos, no processo de nº 0810203-72.2018.8.15.2003, julgando procedente o pedido para reintegrar/restituir DOMINGOS MACIEL MELO na posse do imóvel, que transitou em julgado em 27/10/2022, conforme certidão colacionada ao id. 66739719 daqueles autos.
A ausência de interesse de agir da parte autora é patente.
Isso ocorre porque a ação rescisória é o meio processual adequado para questionar sentenças transitadas em julgado, conforme previsto no artigo 966 do Código de Processo Civil.
A ausência de interesse de agir se dá, neste caso, porque a parte está utilizando uma via inadequada para alcançar seu objetivo, o que fere o princípio da adequação processual.
O interesse de agir, como condição da ação, envolve três aspectos: necessidade, adequação e utilidade.
Se a ação ajuizada não for a adequada para o caso, o interesse de agir estará ausente, o que configura, in casu, litigância de má-fé, eis que a promovente movimenta, indevidamente e a todo instante, o Poder Judiciário, a fim de pleitear pretensão sabidamente descabida.
Eis aresto que, mutatis mutandis, aplica-se a situação concreta: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
O interesse processual se relaciona com a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional demandada e com a adequação do meio utilizado para obtenção da tutela.
De acordo com o § 4º do artigo 966, do CPC, "os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei".
Constatada a ausência de interesse processual por inadequação da via eleita, haja vista que a ação declaratória de nulidade não é o meio adequado para rescindir o acórdão impugnado, que solucionou controvérsia relativa ao mérito de ação anulatória e não foi meramente homologatório, impõe-se a extinção do processo, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. (TJ-MG - AR: 10000210644878000 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 28/09/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2021) Posto isso, ante a inadequação da via eleita e, por conseguinte, dada a patente ausência de interesse de agir, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com espeque no art. 485, VI, CPC.
Defiro a gratuidade judiciária, com espeque no art. 98 do CPC, eis que presentes os requisitos legais.
Custas processuais ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários ante ausência de triangulação da relação processual.
Publicações e intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, cite a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou em a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Transitada em julgado, arquivem os autos com as cautelas legais.
A parte autora foi intimada por este gabinete via diário eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
23/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867141-83.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Os presentes autos deveriam ser distribuídos por conexão em relação ao processo 0810203-72.2018.15.2003, tal como informado na inicial, junto a 2ª Vara Regional de Mangabeira.
Pelo exposto, determino a imediata remessa do presente processo àquela unidade jurisdicional.
P.I.
JOÃO PESSOA, 21 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/10/2024 10:07
Conclusos para despacho
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22/10/2024 08:24
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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22/10/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 15:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/10/2024 15:15
Declarada incompetência
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20/10/2024 17:18
Recebidos os autos
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20/10/2024 17:09
Juntada de Petição de cota
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20/10/2024 17:02
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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20/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 16:58
Outras Decisões
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20/10/2024 10:07
Conclusos para decisão
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20/10/2024 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/10/2024 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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20/10/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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