TJPB - 0829490-22.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:36
Decorrido prazo de SAMUEL RIBEIRO LORENZI em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:36
Decorrido prazo de WILSON MICHEL JENSEN em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:36
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 04/09/2025 23:59.
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21/08/2025 20:07
Juntada de Petição de cota
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21/08/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:05
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 11:32
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0829490-22.2021.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA EXECUTADO: CRIS DIEGO DOS SANTOS SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação ou mediação será designada sempre que possível, sendo dispensada apenas na hipótese de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na sua realização.
No caso concreto, embora o exequente tenha se posicionado contra a designação da audiência, a executada manifestou interesse na tentativa de conciliação.
Assim, preenchidos os requisitos legais, impõe-se a designação da audiência, de modo a preservar o princípio da autocomposição e da cooperação processual.
Diante do exposto, indefiro o pedido do exequente e determino ao cartório: 1.
Que designe audiência de conciliação presencial, com brevidade, conforme disponibilidade da pauta da unidade judiciária; 2.
A intimação das partes e respectivos patronos para comparecimento obrigatório à audiência designada, advertindo-se que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o ausente à multa de até 2% do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
P.
I.
C.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
18/08/2025 08:25
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:19
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 24/09/2025 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
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18/08/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 13:04
Indeferido o pedido de RESERVA JARDIM AMERICA - CNPJ: 23.***.***/0001-16 (EXEQUENTE)
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16/07/2025 10:28
Conclusos para despacho
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16/07/2025 10:28
Juntada de informação
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14/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:23
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0829490-22.2021.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA EXECUTADO: CRIS DIEGO DOS SANTOS SILVA DECISÃO Vistos etc.
CRIS DIEGO DOS SANTOS SILVA, qualificado nos autos, requereu o desbloqueio das quantias penhoradas em suas contas bancárias, alegando ser beneficiário da gratuidade judiciária e não possuir condições financeiras para arcar com o pagamento da dívida executada, bem como a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
O executado demonstrou, por meio dos documentos juntados, receber salário líquido de R$ 1.110,65, sendo depositado em sua conta salário na Caixa Econômica Federal.
Ademais, comprovou que reside com esposa e três filhos menores na casa de seus pais, sendo ele e seu pai os únicos provedores do sustento familiar, este último beneficiário da previdência social no valor de R$ 1.263,00.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade judiciária é deferida ao necessitado, prescindindo de comprovação exaustiva da hipossuficiência, cabendo à parte contrária demonstrar eventual mudança na situação econômica do beneficiário.
Considerando que o executado aufere rendimentos mensais de R$ 1.110,65 líquidos, possui família numerosa (esposa e três filhos menores) e reside na casa dos pais por não ter condições de manter moradia própria, resta evidenciada sua hipossuficiência econômica, razão pela qual DEFIRO a gratuidade da justiça.
Nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, bem como as quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família.
Ademais, o inciso X do mesmo dispositivo estabelece a impenhorabilidade dos valores depositados em conta bancária até o limite de 40 salários-mínimos.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os valores depositados em caderneta de poupança são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade da "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários-mínimos": [...]. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedentes. 2 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023).
No caso concreto, verifico que o valor bloqueado corresponde a verba salarial, sendo manifestamente inferior ao limite de 40 salários-mínimos estabelecido pela lei e jurisprudência.
Assim, é manifesta a ilegalidade da penhora sobre tais valores, que possuem natureza alimentar e são destinados à subsistência do executado e de sua família.
Ainda, tendo em vista a situação de vulnerabilidade econômica demonstrada pelo executado e a necessidade de se buscar uma solução consensual que atenda aos interesses das partes, determino ao cartório a designação de audiência de conciliação.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária em favor do executado CRIS DIEGO DOS SANTOS SILVA e DETERMINO o imediato desbloqueio das contas bancárias do executado.
Determino ao cartório que se designe audiência de conciliação presencial a ser realizada na sala de audiências desta vara.
Intime-se o executado pela defensoria pública e pessoalmente, por meio de oficial de justiça, para comparecimento no endereço indicado ao id. 112528701, com custas pelo juízo.
P.
I.
C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
09/07/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 12:54
Determinada diligência
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08/07/2025 12:54
Deferido o pedido de
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08/07/2025 12:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRIS DIEGO DOS SANTOS SILVA - CPF: *67.***.*09-24 (EXECUTADO).
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07/07/2025 09:07
Conclusos para despacho
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22/05/2025 21:57
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:29
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/04/2025 16:32
Deferido o pedido de
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31/03/2025 09:11
Conclusos para despacho
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14/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, s/n, Centro, João Pessoa – PB CEP: 58013-520 PROCESSO NÚMERO: 0829490-22.2021.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA EXECUTADO: CRIS DIEGO DOS SANTOS SILVA ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o § 4º do art. 162 do CPC c/c o Provimento do CGJ nº 01/2006, publicado no DJ de 04.01.2006, e Provimento da CGJ nº 04/2014, publicado no DJ de 01.08.2014, abro vista do presente feito à parte autora para requerer o quem entender de direito , no prazo de 15 (quinze) dias.
Advogado: WILSON MICHEL JENSEN OAB: SC16345 Endereço: desconhecido Advogado: SAMUEL RIBEIRO LORENZI OAB: SC16239 Endereço: ALMIRANTE LAMEGO, 748, BLOCO E - APTO 1003, CENTRO, FLORIANÓPOLIS - SC - CEP: 88015-600 João Pessoa, 20 de fevereiro de 2025 NATALICIO EVANGELISTA DOS SANTOS NETO Analista Judiciário -
20/02/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 01:20
Decorrido prazo de CRIS DIEGO DOS SANTOS SILVA em 11/02/2025 23:59.
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16/12/2024 08:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/11/2024 08:38
Expedição de Carta.
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09/11/2024 00:52
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 00:57
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:05
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: 1 - Intimar a parte a quem aproveite a diligência, para recolher ou complementar valores, necessários ao seu custeio, em 10 (dez) dias, sob pena de a diligência ser havida como dispensada (ID 101246268 - diligência necessária à expedição da intimação do executado). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
22/10/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 05:25
Deferido o pedido de
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02/10/2024 05:25
Outras Decisões
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01/10/2024 11:57
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2024 12:12
Conclusos para despacho
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06/08/2024 12:12
Juntada de informação
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06/08/2024 12:11
Processo Desarquivado
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05/05/2023 17:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/11/2021 17:08
Arquivado Definitivamente
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08/11/2021 17:08
Transitado em Julgado em 20/10/2021
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21/10/2021 02:59
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 20/10/2021 23:59:59.
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16/09/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 19:22
Homologada a Transação
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09/08/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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