TJPB - 0851728-06.2019.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 02:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2025 14:09
Conclusos para decisão
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28/06/2025 09:30
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:30
Decorrido prazo de ARTHUR DAMASIO MEDEIROS em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:51
Decorrido prazo de ARTHUR DAMASIO MEDEIROS em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:51
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:11
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0851728-06.2019.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Planos de Saúde] AUTOR: A.
D.
M.
Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO HENRIQUE VIDERES DE ALBUQUERQUE - PB12392 REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REU: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040, HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463 DECISÃO
Vistos.
A parte autora requereu a reconsideração da decisão de saneamento, pugnando pela oitiva de testemunhas (ID 97948596).
Já a parte ré requereu a reconsideração da decisão de saneamento, no tocante ao indeferimento do pedido de expedição de ofício à ANS e ao NAT-JUS, sob alegação de que houve cerceamento de defesa (ID 98318584).
DECIDO.
Analisando-se os autos, observa-se que o presente feito trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais decorrentes da suposta negativa de tratamento de médico da parte autora, tendo a o plano de saúde justificado a recusa na impossibilidade contratual, haja vista o tratamento não está previsto no rol da ANS.
I) Do pedido de ajustes requerido pela parte autora Inicialmente, observa-se que a parte autora, após a decisão de saneamento (ID 84784854), pugnou pela oitiva de testemunhas.
No entanto, vê-se que o referido pedido resta-se intempestivo, visto que já estava precluso o direito das partes de produzirem novas provas, tendo a parte autora não especificado provas desejava produzir nos presentes autos no momento oportuno para requerer a diligência (ID 36598666), não podendo fazê-lo após o saneamento do feito.
Neste sentido, em decisão análoga: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PARA PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDAS NA CONTESTAÇÃO.
PARTE INSTADA A SE MANIFESTAR SOBRE A PRODUÇÃO DE PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR DEIXOU ESCOAR O PRAZO IN ALBIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO VERIFICADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADO.
ARTIGO 85, § 11 DO CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.
Cível - 0002145-98.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Juiz Humberto Gonçalves Brito - J. 16.05.2020) (TJ-PR - APL: 00021459820168160017 PR 0002145-98.2016.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Juiz Humberto Gonçalves Brito, Data de Julgamento: 16/05/2020, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2020) - destacamos Desta feita, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora.
II) Do pedido de ajustes requerido pela parte ré No ID 71779517, a parte ré pugnou pela reconsideração da decisão de saneamento, para expedição de ofícios à ANS e ao NAT-JUS, sob alegação de que há necessidade de identificar a limitação da realização do procedimento objeto da lide.
No entanto, neste momento, pelos argumentos aduzidos pela parte autora, no pedido de reconsideração, ainda não resta suficientemente demonstrada a necessidade de expedição de ofício à ANS e ao NAT-JUS, posto que, pelos documentos anexados ao feito, relativos ao contrato objeto da lide, é possível apreciar se ocorreu ou não a suposta contradição na conduta da parte ré, apontada pelo promovente, não havendo indícios de fatos que fujam da análise documental.
Ademais, ressalta-se que, nos termos do art. 370, do CPC, sendo o juiz o destinatário das provas, cabe a este determinar as providências necessárias ao julgamento do feito, e indeferir as diligências consideradas inúteis ou protelatórias, conforme o parágrafo único do dispositivo mencionado.
Com efeito, a prova é utilizada para evidenciar a veracidade da alegação de fato, logo, para determinar se a cobertura de certo exame é imposta pelo ordenamento jurídico é questão de direito, de atribuição decisória, incumbindo ao magistrado sua avaliação.
Todavia, tal questão diz respeito ao mérito da demanda, sendo que a alegação de não subordinação ao rol da ANS, ao ser analisado o mérito, poderá levar à procedência ou não do pedido, independentemente de eventual manifestação da ANS a respeito do procedimento médico em questão, de modo que seria inócuo o envio de ofício para a ANS.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS (1 E 2) – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DO EXAME DE MAPEAMENTO GENÉTICO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ANS E AO NAT PARA ESCLARECER A OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DO EXAME – QUESTÃO DE DIREITO QUE NÃO DEPENDE DE PROVA E CUJA DEFINIÇÃO INCUMBE AO MAGISTRADO – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO NÃO POSSUI PREVISÃO NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO DA ANS ESPECIFICAMENTE PARA A DOENÇA DA AUTORA – ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO – PLANO DE SAÚDE QUE NÃO PODE LIMITAR O TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO – LIBERAÇÃO DO EXAME QUE É MENOS DISPENDIOSA DO QUE A REALIZAÇÃO DOS DIVERSOS PROCEDIMENTOS QUE PODERIAM, EM TESE, CHEGAR A UM DIAGNÓSTICO – NEGATIVA INDEVIDA – DANO MORAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE A DEMORA NA REALIZAÇÃO DO EXAME AGRAVOU A PATOLOGIA QUE ACOMETE A AUTORA – INOCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0005302-88.2020.8.16.0001 - Curitiba - RelJUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 28.09.2021) (TJ-PR - APL: 00053028820208160001 Curitiba 0005302-88.2020.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 28/09/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2021) - destacamos Dessa forma, mantenho a decisão de saneamento (ID 84784854), pelos seus próprios fundamentos.
Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação em sentido contrário, venham-me conclusos.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
23/05/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:03
Outras Decisões
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06/11/2024 01:17
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 13:07
Conclusos para decisão
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31/10/2024 01:06
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:05
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0851728-06.2019.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Planos de Saúde] AUTOR: A.
D.
M.
Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO HENRIQUE VIDERES DE ALBUQUERQUE - PB12392 REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REU: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040, HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463 DESPACHO
Vistos.
Atentando ao contraditório, intimem-se as partes, respectivamente, para, em 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem manifestação sobre os pedidos de ajustes à decisão de saneamento formulados pela parte adversa, nos IDs 97948596 e 98318584.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
18/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 08:21
Conclusos para despacho
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13/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2023 09:05
Conclusos para despacho
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27/10/2023 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/10/2023 16:23
Declarada incompetência
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27/10/2023 16:23
Determinada a redistribuição dos autos
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15/08/2023 23:06
Juntada de provimento correcional
-
12/04/2023 09:42
Conclusos para despacho
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29/03/2023 11:25
Juntada de Petição de cota
-
03/03/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 19:16
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 13:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/08/2021 01:33
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE VIDERES DE ALBUQUERQUE em 18/08/2021 23:59:59.
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08/03/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 09:09
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 4)
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09/02/2021 08:07
Conclusos para despacho
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09/02/2021 08:06
Juntada de Certidão
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23/01/2021 02:55
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 21/01/2021 23:59:59.
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23/01/2021 02:55
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE VIDERES DE ALBUQUERQUE em 21/01/2021 23:59:59.
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02/12/2020 14:15
Juntada de Petição de petição
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17/11/2020 18:17
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 18:17
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 12:23
Conclusos para despacho
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11/11/2020 12:22
Juntada de Certidão
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07/11/2020 01:27
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE VIDERES DE ALBUQUERQUE em 05/11/2020 23:59:59.
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07/11/2020 01:11
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 05/11/2020 23:59:59.
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30/09/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 09:09
Juntada de Certidão
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15/09/2020 18:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/09/2020 18:57
Conclusos para despacho
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14/09/2020 18:56
Juntada de Certidão
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03/08/2020 11:53
Juntada de Petição de petição
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28/07/2020 10:53
Juntada de Petição de petição
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14/07/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 16:31
Juntada de Certidão
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29/05/2020 13:16
Juntada de Petição de petição
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13/05/2020 11:43
Juntada de Certidão
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28/04/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2020 14:33
Juntada de Certidão
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19/12/2019 11:11
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2019 15:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/12/2019 15:03
Audiência conciliação realizada para 28/11/2019 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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08/11/2019 01:16
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE VIDERES DE ALBUQUERQUE em 07/11/2019 23:59:59.
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28/10/2019 05:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2019 10:15
Juntada de Petição de cota
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21/10/2019 17:04
Expedição de Mandado.
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21/10/2019 17:03
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2019 17:03
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2019 16:45
Juntada de Certidão
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21/10/2019 16:23
Audiência conciliação designada para 28/11/2019 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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21/10/2019 16:20
Recebidos os autos.
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21/10/2019 16:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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16/10/2019 01:56
Decorrido prazo de ARTHUR DAMASIO MEDEIROS em 15/10/2019 23:59:59.
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01/10/2019 03:10
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/09/2019 23:59:59.
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16/09/2019 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2019 14:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2019 13:59
Expedição de Mandado.
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02/09/2019 18:23
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2019 16:45
Conclusos para decisão
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02/09/2019 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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