TJPB - 0810052-93.2021.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:35
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO AZEVEDO em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 12:35
Decorrido prazo de LUCIANO MARCOS AZEVEDO em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 12:35
Decorrido prazo de JOSE AILTON MARCOS AZEVEDO em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 12:35
Decorrido prazo de JOAO MARQUES AZEVEDO em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 12:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MARCOS DE AZEVEDO em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 12:35
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MARCOS AZEVEDO em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 12:35
Decorrido prazo de ALINE MARCOS AZEVEDO em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 12:35
Decorrido prazo de ADRIANA MARCOS AZEVEDO em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 12:35
Decorrido prazo de MARIA MARCOS AZEVEDO em 08/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 11:28
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
05/09/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 10ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0810052-93.2021.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] CURADOR: ROSEMIR MARCOS DE AZEVEDOAUTOR: MARIA MARCOS AZEVEDOEXEQUENTE: ADRIANA MARCOS AZEVEDO, ALINE MARCOS AZEVEDO, CARLOS ALBERTO MARCOS AZEVEDO, FRANCISCO DE ASSIS MARCOS DE AZEVEDO, JOAO MARQUES AZEVEDO, JOSE AILTON MARCOS AZEVEDO, LUCIANO MARCOS AZEVEDO, MARCOS ANTONIO AZEVEDO REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte autora, por seu(a) advogado (a), para, em 05(cinco) dias se manifestar a cerca dos alvarás não executados.
Campina Grande-PB, 28 de agosto de 2025 JUSSARA DO CARMO LIMA CUNHA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
28/08/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 10:59
Juntada de Petição de informação
-
06/08/2025 02:19
Publicado Sentença em 06/08/2025.
-
02/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 19:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/07/2025 01:14
Decorrido prazo de MARIA MARCOS AZEVEDO em 18/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 07:27
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:13
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] Processo nº 0810052-93.2021.8.15.0001 CURADOR: ROSEMIR MARCOS DE AZEVEDOAUTOR: MARIA MARCOS AZEVEDO REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DESPACHO Vistos etc.
Em face do claro decurso do prazo recursal sem a interposição de recurso, OPEROU-SE O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS.
FICA DE LOGO ALTERADA a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIME-SE então o exequente para REQUERER o cumprimento da sentença, em 15(quinze) dias – REITERANDO-SE essa intimação por uma única vez, caso não atendida inicialmente.
Na sequência, após a devida apresentação de petição requerendo o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pela parte exequente, INTIME-SE a parte executada, por seu advogado - Ou pessoalmente, caso não possua advogado habilitado -, para: (i) No prazo de 15(quinze) dias, EFETUAR O PAGAMENTO DO VALOR IMPUTADO PELA PARTE EXEQUENTE (art. 523, caput, do CPC), sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios da fase executiva também de 10% (§1º do art. 523 do CPC), bem como; (ii) Num prazo suplementar de 15(quinze) dias, iniciado automaticamente após o decurso desse prazo inicial indicado, querendo, independentemente de nova intimação, IMPUGNAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA realizado pela parte exequente.
A seguir, PROCEDA A ESCRIVANIA conforme uma das 03(TRÊS) OPÇÕES A SEGUIR.
Primeiramente, caso PAGO VOLUNTARIAMENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA sem apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, não havendo objeção da parte exequente, DE LOGO EXPEÇAM-SE ALVARÁS em favor do(a) exequente e, se for o caso, de seu advogado (ATENTANDO-SE para o eventual percentual dos honorários sucumbenciais, bem como eventual pedido de destaque dos honorários contratuais ou contrato acostado aos autos, inclusive na procuração, somando então esses dois honorários), VINDO-ME OS AUTOS CONCLUSOS em seguida para SENTENÇA DE EXTINÇÃO do presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Em segundo lugar,
por outro lado, caso APRESENTADO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, INTIME-SE a parte exequente para sobre ela se MANIFESTAR, no prazo de 15(quinze) dias, VINDO-ME os autos conclusos para DECISÃO, na sequência.
Contudo, nesse caso específico, caso o(a) exequente se manifeste concordando com os valores eventualmente depositados, de logo EXPEÇAM-SE ALVARÁS, na forma acima especificada, VINDO-ME OS AUTOS CONCLUSOS em seguida para SENTENÇA DE EXTINÇÃO do presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Finalmente, sob outro aspecto, ao invês das duas situações acima, caso decorrido o prazo e NÃO PAGO VOLUNTARIAMENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NEM APRESENTADA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, FICA desde já INTIMADO o exequente para ATUALIZAR O DÉBITO e INDICAR bens penhoráveis, REQUERENDO ainda TODAS as MEDIDAS PERSECUTÓRIAS que entenda cabíveis, no prazo de 05(cinco) dias, VINDO-ME os autos conclusos para DECISÃO desde já.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
25/06/2025 04:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 04:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 04:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 20:36
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 20:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA MARCOS AZEVEDO em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 12:47
Juntada de Petição de informação
-
27/05/2025 16:18
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
24/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência Processo nº: 0810052-93.2021.8.15.0001 Promovente: MARIA MARCOS AZEVEDO, representada por seu curador ROSEMIR MARCOS DE AZEVEDO Promovido: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDES REALIZADA COM O NOME DA PARTE AUTORA.
INSTRUMENTOS CONTRATUAIS ACOSTADOS AOS AUTOS PELO RÉU.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE PELA AUTORA.
INSTRUMENTOS CONTRATUAIS ACOSTADOS COM A CONTESTAÇÃO.
LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO, ELABORADO POR PERITA OFICIAL, CONCLUINDO QUE HÁ “DIVERGÊNCIAS GRAFOSCÓPICAS” NAS ASSINATURAS APOSTAS EM 2(DOIS) DOS 3(TRÊS) CONTRATOS QUESTIONADOS, BEM AINDA PELA “BAIXA QUALIDADE DOS DATILOGRAMAS" NOS TRÊS CONTRATOS QUESTIONADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE SEGURA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA NOS CONTRATO LITIGIOSOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ DE COMPROVAR QUE OS CONTRATOS FORAM EFETIVAMENTE CELEBRADOS PELA PARTE CONSUMIDORA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
DÉBITOS QUE DEVEM SER DECLARADOS INEXISTENTES.
ILICITUDE DAS CONTRATAÇÕES.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA INFORMADA PELA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DELINEADOS.
DEVER DE REPETIÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DO INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA.
RELATÓRIO Vistos etc.
Nos autos da presente ação, as partes acima identificadas, por seus respectivos patronos, litigam em face dos motivos fáticos e jurídicos expostos na exordial, notadamente em função do não reconhecimento pela parte autora (pessoa idosa, deficiente física e curatelada) de relação jurídica entre as partes e, por extensão, da ilegitimidade dos débitos decorrentes dos contratos de empréstimo consignado (nº 9279201, 9239418 e 9133651) firmados junto ao banco réu, a partir do qual se convencionou a efetivação de descontos nos benefícios previdenciários da parte demandante.
Nesse prisma, requereu a parte autora, em sede de tutela de tutela de urgência, a imediata exclusão dos contratos litigiosos, pugnando, no mérito, pela declaração de inexistência dos respectivos débitos, bem como pela condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados.
Instruindo o pedido, vieram cópias de “termo de compromisso de decisão apoiada” (datado de 06/03/2020), extrato de empréstimos consignados, comunicado de registro de débito junto ao SPC / Serasa, extratos de conta bancária, entre outros.
Decisão concedendo a tutela de urgência requerida.
Contestação apresentada pelo banco réu, suscitando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a falta de interesse de agir da autora.
No mérito, rechaçou os argumentos trazidos pela demandante, ao argumento de que (i) os contratos impugnados foram regularmente realizados entre as partes, contando, inclusive, com o apoio do filho da autora (Sr.
Rosemir Marcos Azevedo), bem ainda com o recebimento de numerários na conta bancária da promovente (Banco PAGSEGURO INTERNET S/A, Agência 0001, Conta 141476358); (ii) a autora é considerada plenamente capaz, possuindo apenas o auxílio do apoiador determinado pelo Judiciário para que este forneça os elementos necessários para suprir determinadas vulnerabilidades do apoiado no exercício de atos da vida civil; (iii) que a autora recebeu os valores das contratações e não os devolveu ao banco.
Sustentando, ainda, a ausência de danos morais passíveis de reparação e do direito à repetição de indébito, pugnou, ao final, pela total improcedência da demanda.
Com a defesa, vieram cópias de documentos relativos às contratações impugnadas, tais como “formulário solicitação de portabilidade”, propostas de “crédito pessoal consignado”, cédulas de crédito bancário, declaração de residência, documento pessoal da autora (RG), do seu filho (apoiador) e de supostas testemunhas das contratações, recibos de pagamentos, entre outros.
Réplica à contestação.
Decisão revogando a tutela de urgência concedida initio litis, em face da qual a parte autora interpôs recurso de Agravo de Instrumento, o qual, no entanto, não foi conhecido pelo E.
TJPB.
Instadas à especificação de provas, ambas as partes pugnaram pela produção de perícia grafotécnica / datilográfica nas assinaturas / impressões digitais impugnadas.
Em resposta a despacho deste Juízo, a parte autora informou que ela e o seu apoiador “não possuem nenhum grau de parentesco e sequer conhecem: Maria Cecy Alvino Nóbrega Sá”; que “não conhecem Thayna Freire Morais, Renata de Oliveira Santos e Stefani Silva Vicente que assinaram a rogo o contrato apresentado nos autos e foram testemunhas”; e que “desconhece por completo a conta no PAGSEGURO, onde foram depositados os valores dos empréstimos” (Id Num. 72752168).
Decisão invertendo o ônus da prova em desfavor do banco réu, a fim de que este comprovasse a autenticidade dos contratos litigiosos, com a realização de perícia grafotécnica / papiloscópica.
Petição apresentada pela perita judicial nomeada, solicitando a juntada aos autos dos “originais dos documentos questionados para a realização da perícia, principalmente por tratar-se de perícia papiloscópica”.
Deferida a realização da perícia grafotécnica requerida, sobreveio o laudo técnico pericial de Id Num. 97606183 - Pág. 1/36, em relação ao qual ambas as partes se manifestaram.
Em resposta a determinação deste Juízo, o PAGSEGURO INTERNET S/A prestou informações nos autos (ID 105781808), acerca das quais apenas o banco réu se pronunciou. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Antes, contudo, de adentrar ao mérito da causa, revela-se necessária a apreciação das preliminares suscitadas pelo banco réu em sua peça contestatória.
Da preliminar de inépcia da inicial – Defeito de representação da autora Em relação à alegada inépcia da inicial, verifico NÃO ASSISTIR RAZÃO AO BANCO RÉU.
Considerando que (i) o documento de Id Num. 42031264 revela ter a autora ajuizado um procedimento de jurisdição voluntária denominado “Tomada de Decisão Apoiada” (Processo nº 0811323-45.2018.8.15.0001), em que foi indicada pessoa apta a prestar-lhe apoio (o seu próprio filho), qual seja, o Sr.
ROSEMIR MARCOS DE AZEVEDO; (ii) a teor do disposto no art. 1.783-A do CC/02, este apoiador se trata de pessoa idônea, com a qual a autora mantém vínculo e que goza de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil; e (iii) de acordo com o sobredito “Termo de Compromisso de Decisão Apoiada”, o apoiador nomeado possui amplos poderes não apenas para “abrir / movimentar / encerrar contas bancárias”, mas também, e principalmente, para “assisti-la em suas necessidades com [...] toda medida destinada ao pronto atendimento que necessite da intervenção de uma pessoa para agir com poder de representação” (grifei – Id Num. 42031264 - Pág. 2), hei por bem REJEITAR a preliminar em comento.
Da preliminar de ausência de interesse de agir – Pretensão não resistida na via administrativa Sustentando a ausência de interesse de agir da promovente, aduz a promovida que a parte autora não buscou os meios extrajudiciais para solucionar os entraves apontados.
Contudo, não assiste razão à promovida, porquanto a solução extrajudicial de conflitos de consumo é uma alternativa, jamais uma imposição, um requisito a ser cumprido para o ajuizamento de uma demanda.
Noutras palavras, não se impõe, em hipóteses como a dos autos, a tentativa de solução extrajudicial do litígio como condição ao exercício do direito de ação, inexistindo óbice à tramitação do processo sem a necessidade de comprovar-se a tentativa de conciliação prévia.
Ademais, eventual ausência de “contato prévio” na via administrativa se torna irrelevante se, após a contestação, restar nítida a resistência da parte ré aos pedidos deduzidos na exordial – hipótese dos autos, inclusive fundamentada na regularidade das contratações impugnadas –, demonstrando, pois, a presença do interesse de agir da parte autora.
Firme nessas premissas, fica REJEITADA a preliminar em comento, passando, de logo, à análise do meritum causae.
Mérito Analisando atentamente a presente demanda, percebe-se que o fundamento jurídico principal do pedido se encontra na alegação da parte autora da realização de inexistentes e fraudulentos contratos de empréstimo consignado em seu nome, mediante fraude praticada por terceiros, culminando em constrangimentos suportados pela parte autora.
Em outras palavras, a promovente sustenta a inexistência de vínculo contratual entre as partes, ao argumento de que nunca celebrou os sobreditos contratos com a promovida.
Nesse prisma, mostra-se evidente que se está diante, na presente demanda, de uma relação de consumo entre as partes, na qual se discute a ocorrência de responsabilidade civil consumerista por fato do serviço, de natureza objetiva, na forma do art. 14 do CDC, em face dessas apontadas contratações fraudulentas em nome da parte autora, por ação de prováveis terceiros fraudadores, configurando-se sempre que demonstrado o dano e o nexo de causalidade, independentemente de culpa na conduta do agente causador do dano.
In casu, aplica-se ainda o CDC tendo em vista que a parte autora, muito embora alegue que nada contratou, seria consumidora por equiparação na forma do art. 17 desse código, por ser vítima desse acidente de consumo – bystander.
Pois bem.
Lidando inicialmente com a questão principal relativa à perquirição se os contratos em tela foram realizados pela própria parte consumidora ou, ao contrário, como defende esta, se realmente ocorreram fraudes com a utilização indevida de seu nome – cuja admissão implicaria na óbvia declaração da inexistência das relações jurídicas creditícias e dos débitos gerados para a sua pessoa –, tem-se, em primeiro lugar, que o ônus da comprovação da regularidade dessas contratações é da parte ré.
Tal se dá por um conjunto de fundamentos.
Primeiramente, independentemente de qualquer provimento de inversão do ônus da prova, porque, tendo a parte autora apontado a existência de fraude desde a inicial, apenas por isso já passaria a caber à promovida a comprovação de um fato impeditivo do direito autoral, vale dizer, comprovar que a parte autora efetivamente celebrou os contratos e que estaria inadimplente.
Por outro lado, como não se mostra possível à parte autora produzir prova negativa da contratação, também em face da distribuição dinâmica da carga da prova, é ônus imputável à ré, ao comparecer em juízo, fazer prova desse fato impeditivo do direito da parte promovente.
Outrossim, de enorme importância, em se tratando de patente responsabilidade por fato do serviço, em que os riscos que razoavelmente se esperam de um serviço prestado aparentemente atingiram a segurança patrimonial da parte consumidora, a inversão do ônus da prova ocorre por mandamento legal, ope legis, derivada do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, já que é ônus do fornecedor comprovar a inexistência do defeito, da falha na prestação de serviços.
Ocorre, porém, que, a partir de uma análise detida dos autos, vê-se que o banco promovido não se desincumbiu desse ônus probatório, não comprovando que os contratos celebrados foram efetivamente realizados pela parte autora e, assim, que há vínculo entre as partes. É bem verdade que a instituição financeira demandada anexou ao feito uma série de documentos relacionados aos contratos supostamente firmados pela promovente – v.g. “formulário solicitação de portabilidade”, propostas de “crédito pessoal consignado”, cédulas de crédito bancário, declaração de residência –, em parte deles contendo, inclusive, assinaturas que, em tese, seriam da parte autora, além de documento pessoal da autora (RG), do seu filho (apoiador) e de supostas testemunhas das contratações, recibos de pagamentos, entre outros Contudo, a despeito da juntada aos autos dos sobreditos documentos, houve, por parte da autora, expressa e reiterada impugnação da autenticidade das assinaturas / impressões digitais lançadas nos mesmos, visto que não as reconheceu como sendo suas, fato que rendeu ensejo à realização de exame grafotécnico para dissipação de toda e qualquer dúvida a esse respeito, tendo a perita nomeada, na oportunidade, concluído que “quanto a análise das assinaturas questionadas na CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) Nº 9239418 e na CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) Nº 9279201, ao proceder com as análises periciais, constatou-se um quadro de divergências grafoscópicas que não permite atribuir a autoria dos grafismos questionados ao fornecedor do material padrão, não havendo, portanto, indícios de que ROSEMIR MARCOS DE AZEVEDO seja o autor dessas assinaturas, conforme mostrado no item 5 (Análise Grafoscópica).
Esse quadro de divergências grafoscópicas revela que as assinaturas questionadas não foram produzidas pelo mesmo punho do Sr.
ROSEMIR MARCOS DE AZEVEDO, de acordo com as discrepâncias encontradas.” (ID Num. 97606183 - Pág. 29).
Quanto às impressões digitais apostas nos três contratos questionados, a expert foi categórica ao constatar que a qualidade técnica dos datilogramas se apresentou absolutamente inadequada para fins de identificação papiloscópica.
Com efeito, conforme expressamente consignado no laudo, “a baixa qualidade dos datilogramas nos contratos questionados impossibilitou a identificação de pontos característicos e dos tipos fundamentais do datilograma” (ID Num. 97606183 - Pág. 8), circunstância que prejudicou completamente o confronto datiloscópico entre as impressões questionadas e os padrões coletados da requerente. É dizer, a ilegibilidade das impressões digitais nos três instrumentos contratuais inviabilizou qualquer conclusão técnica definitiva sobre a autenticidade das mesmas, restando a perícia datiloscópica, portanto, tecnicamente prejudicada nos referidos documentos.
Nesse ponto específico, cuidando-se de impugnação de autenticidade de impressões digitais apostas em contrato de empréstimo trazido aos autos pela instituição financeira ré, a esta caberia a comprovação da respectiva autenticidade, com a realização de perícia papiloscópica.
Todavia, o que se observa dos autos é que a parte ré não cuidou de coletar corretamente as impressões digitais da pessoa que as apôs, visto que a forma como foi realizada a coleta praticamente invalidou o registro das digitais, prejudicando a identificação do(a) signatário(a) e, assim, encerrando por completo a possibilidade de identificação a partir das imagens coletadas.
Nesse contexto, considerando que os documentos originais impugnados não apresentam qualidade suficiente para a realização da perícia, tornando totalmente prejudicada a elaboração do laudo datiloscópico com base nestes documentos – o que, em princípio, se deu por falha no procedimento de coleta de impressão digital pelo réu –, por se tratar de “ônus”, não tendo viabilizado a produção de prova pericial datiloscópica no caso presente, deverá a parte ré arcar com o risco de não provar.
Sobre o tema, mutatis mutandis, colhem-se os seguintes arestos: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
IMPUGNAÇÃO PELO CONSUMIDOR DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
PROVA PERICIAL PAPILOSCÓPÍCA PREJUDICADA.
BAIXA QUALIDADE DA DIGITAL. ÔNUS DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DO INSS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
TESE SUMULADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE SODALÍCIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
DIREITO À COMPENSAÇÃO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA DO AUTOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800335-40.2022.8.15 .0351, Relator.: Des.
João Batista Barbosa (novo), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DA AUTORA PARA JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO ORIGINAL – BANCO, POR SUA VEZ, QUE AFIRMA NÃO MAIS POSSUIR A VIA ORIGINAL, APENAS DIGITALIZADA – DOCUMENTO QUE DEVERÁ SER SUBMETIDO À PERITA QUE PODERÁ AVALIAR A VIABILIDADE OU NÃO DA REALIZAÇÃO DA PROVA –HAVENDO QUALQUER ÓBICE, O PREJUÍZO RECAIRÁ SOBRE O PRÓPRIO BANCO, A QUEM CABE A PRODUÇÃO DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA, NOS TERMOS DO ART. 429, II, CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21141121620218260000 SP 2114112-16.2021.8.26.0000, Relator: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 01/07/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL 1 E 2.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - LIMITE DE CRÉDITO PARA EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AGRAVO RETIDO.
DECISÃO QUE DEFERIU LIMINARMENTE OS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA.
INFERIMENTO.
LIMINAR CONFIRMADA PELA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA – DECISÃO QUE DETERMINOU A PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO.
NECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO SOB PENA DE CARACTERIZAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DO CONTRATO.
DESCONTO DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA E ANALFABETA – INCIDÊNCIA DO CDC.
IMPUGNAÇÃO À IMPRESSÃO DIGITAL APOSTA NO CONTRATO.
PERÍCIA PREJUDICADA EM RAZÃO DA BAIXA QUALIDADE DA DIGITAL. ÔNUS DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VISUALIZADA.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR DE R$ 5.000,00.
MANUTENÇÃO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ - HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO. 1.
Agravos retidos desprovidos.
Apelação Cível 1 desprovida.
Apelação Cível 2 parcialmente provida. (TJ-PR - APL: 00045397920148160104 PR 0004539-79.2014.8.16.0104 (Acórdão), Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 10/06/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2020) (Grifei) Registre-se, finalmente, que, instada à manifestação, a parte demandada não impugnou frontalmente as conclusões apresentadas pela expert nomeada, limitando-se a sustentar que “em que pese o laudo tenha indicado a falsidade nas assinaturas apostas na documentação juntada pelo Banrisul, é certo que a operação não seria concluída sem que a autora tivesse apresentado seu documento de identidade – documentação que somente ela tem acesso e que se presta a comprovar que a pessoa que está assinando é a mesma constante no documento” (grifei – Id Num. 98314469 - Pág. 5).
Assim sendo, não restou provado no caso em apreço que as assinaturas / impressões digitais constantes nos contratos impugnados seriam da parte autora ou de seu curador, ônus da prova da parte ré.
Nessas condições, diante da ausência de elementos de prova suficientemente capazes de indicar a efetiva existência de legítima relação negocial entre as partes, forçosa a declaração de inexistência da relação jurídica havida entre elas, com a consequente desconstituição dos débitos oriundos dos impugnados contratos de empréstimo consignado nº 0009133651, 0009279201 e 0009239418, cujo capital liberado se prestou a quitar o contrato anterior nº 0009133761, ressaltando-se, nesse ponto, que, em atenção ao princípio da congruência, adstrição ou correlação, eventual pretensão autoral relativa à validade dessa anterior contratação (nº 0009133761) demandaria o ajuizamento de ação própria e autônoma, que não a destes autos.
Da Responsabilidade Civil Consumerista da parte ré Na presente demanda, tratando-se de hipótese de responsabilidade civil consumerista por fato do serviço, de natureza objetiva, informada pela teoria do risco do empreendimento, na forma do art. 14 do CDC, para sua caracterização neste caso se faz mister o perfeito delineamento de uma conduta comissiva ou omissiva do fornecedor, a causação de um dano a um bem jurídico do ofendido e o nexo de causalidade, contudo, independentemente da existência de culpa por parte do banco promovido, sendo certo que essa responsabilidade somente poderia ser eventualmente excluída pela existência de caso fortuito ou força maior externos ou não conexos à atividade econômica desenvolvida – evoluindo doutrina e jurisprudência para não admitir o denominado fortuito interno como excludente de responsabilidade civil –, culpa exclusiva do consumidor ou de culpa exclusiva de terceiro, respectivamente, conforme art. 14, § 3º, do CDC.
Ora, quanto a essa segunda grande questão posta nos autos, no sentido de perquirir se houve ou não responsabilidade civil consumerista por parte da instituição financeira ré, os elementos de prova indicam que, mesmo não sendo necessário perquirir a respeito da culpa, a conduta da promovida foi omissa e negligente ao receber documentos fraudulentos para a confecção de contrato(s) de empréstimo consignado igualmente fraudulento(s), o que redundou em graves prejuízos a bens jurídicos da parte autora, como melhor se discutirá a seguir.
De fato, é de se observar, em linhas gerais, que a instituição financeira ré foi responsável tanto pelos contratos de empréstimo consignado, quanto pela liberação dos créditos correspondentes, o que denota evidente falta de cuidado e critério na verificação dos documentos, gerando, em consequência disso, toda sorte de constrangimentos à parte promovente, o que evidencia seu dever de indenizar.
Percebe-se, portanto, que houve uma efetiva falha na prestação de serviços, sendo certo que a conduta da ré contribuiu para a causação de danos à parte consumidora.
Registre-se, outrossim, que, no presente caso concreto, não há que se falar na admissão da excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiros, na forma do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, eis que o recebimento e conferência de documentos, propostas e contratos relacionados a operações bancárias também são atividades básicas da atividade econômica desenvolvida pela demandada, tendo havido, portanto, contribuição para a ocorrência final do dano à parte consumidora.
Não há, assim, fato exclusivo da vítima e/ou de terceiro, eis que houve contribuição da promovida na causação dos danos – a culpa exclusiva de terceiro somente se posta como excludente de responsabilidade civil quando o fornecedor não concorre de modo algum com o evento danoso[1].
Por outro lado, e importantíssimo, mesmo se se tratasse de caso exclusivamente praticado por terceiros, também não haveria exclusão da responsabilidade civil in casu, eis que, de acordo com a evolução doutrinária e jurisprudencial, não ocorreu hipótese de fortuito externo à atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira, corporificando, ao contrário, o que se denomina de fortuito interno, eis que a atividade de terceiros falsários praticando fraudes creditícias é conexa à atividade econômica bancária desempenhada.
Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tanto objeto de julgamento através do rito de recurso repetitivo, quanto sumulada através de sua Súmula 479: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1197929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIROS.
DANO MORAL.
REQUISITOS CONFIGURADORES.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
INDENIZAÇÃO DEVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IN RE IPSA.
PRECEDENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR RAZOÁVEL.
SÚMULA 7/STJ. (…) 2.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o fornecimento de crédito, mediante fraude praticada por terceiro-falsário, por constituir risco inerente à atividade econômica das instituições financeiras, não elide a responsabilidade destas pelos danos daí advindos. 3.
Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa.
Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. 4.
O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
Desse modo, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de reparação moral, decorrente das circunstâncias específicas do caso concreto, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito, como bem consignado na decisão agravada. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 274.448/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 11/06/2013) (Grifei) Em suma, portanto, encontram-se reunidos no presente caso concreto os elementos da responsabilidade consumerista objetiva por fato do serviço, independentemente da ocorrência de culpa, sendo certo que a ocorrência de fraudes no âmbito de contratos bancários integra os riscos da atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira, sendo esta, pois, responsável pela ocorrência de eventuais danos à parte consumidora.
Danos Morais pleiteados Assentada a prática de conduta ilícita pelo banco réu, passa-se agora à verificação se, no caso concreto, defluíram dessa conduta danos morais passíveis de reparação.
Ora, no caso em apreço, ao permitir a realização de contratos fraudulentos em nome da parte autora, tenho que o promovido praticou conduta ilícita que ocasionou evidentes danos morais àquela, o que considero, inicialmente, à vista tão-somente das próprias contratações fraudulentas havidas.
De fato, à luz das regras da experiência ordinária, a realização de contratos inexistentes em nome alheio já ocasiona, por si só, naturais sentimentos de intensa preocupação e de violação à intimidade de cada qual, que se sente impotente quanto a tal situação e temeroso com os nefastos desdobramentos que normalmente podem acontecer – cobranças, possível inclusão do nome nos cadastros de restrição ao crédito etc.
Como se não bastasse, no presente caso concreto, os danos morais à parte autora foram potencializados, porquanto, em aparência, se seguiram descontos realizados em seus benefícios previdenciários, o que, sem dúvida, provoca constrangimentos que ultrapassaram, em elevado grau, a esfera do mero constrangimento, notadamente em razão da privação de parcela de seus recursos financeiros, em decorrência de contrato jamais celebrado.
Sobre o tema em análise, mutatis mutandis, vejam-se os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS MORATÓRIOS - DATA DO EVENTO DANOSO - RECURSO PROVIDO. - A privação de parte dos proventos de aposentadoria da autora decorrente de descontos relativos a contrato celebrado de forma fraudulenta, gera dano moral indenizável - A fixação do quantum indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório dos danos morais - Os juros moratórios, relativamente à indenização por danos morais, incidem a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - AC: 10000190669663001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 26/11/0019, Data de Publicação: 03/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RISCO DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14, § 1º DO CDC.
PRECEDENTE DO STJ.
DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA ALIMENTAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INADEQUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
ART. 42 DO CDC.
Se um terceiro se passou fraudulentamente pelo autor/apelado e realizou contrato de empréstimo em nome deste, isso constitui um risco da atividade do banco, que também não pode transferi-lo ao consumidor, havendo de responder objetivamente, nos termos do Art. 14, § 1º do CDC, pelos defeitos do serviço que presta e pelos danos daí decorrentes, como, aliás, já está assentado na jurisprudência do STJ, inclusive através de julgamento de recurso repetitivo (REsp 1199782/PR).Não comprovada a regularidade do contrato de empréstimo consignado, revelam-se ilícitos os descontos perpetrados no benefício previdenciário da autora/apelado por decorrência daquele, o que enseja a reparação material e moral da parte lesada.
Tendo em vista os descontos incidirem sobre verba de natureza alimentar, o dano é gerado in re ipsa, ou seja, independe de prova de abalo à honra, bastando a comprovação do fato, porquanto presumíveis suas consequências danosas.
O valor da indenização, arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), atende à razoabilidade e proporcionalidade, pois adequado às peculiaridades do caso concreto, não se havendo falar em enriquecimento indevido.Consoante Art. 42 do CDC, para repetição do indébito em dobro, é imprescindível restarem configurados não só o pagamento indevido como também a má-fé do credor.
Ausente a comprovação da má-fé da instituição financeira, os valores indevidamente descontados devem ser devolvidos de forma simples. (TJ-PE - AC: 5314825 PE, Relator: Alberto Nogueira Virgínio, Data de Julgamento: 07/08/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2019) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – FUSÃO DO BANCO ITAÚ E BMG QUE DEU ORIGEM AO BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – DESCONTO DE VALORES EM APOSENTADORIA – EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tem-se que o “Banco Itaú BMG Consignado” se trata de uma fusão dos bancos BMG e ITAÚ, pertencentes, portanto, a um mesmo grupo econômico, devendo, assim, ser afastada a tese de ilegitimidade passiva aventada pela instituição financeira litigante.
Diante da negativa de contratação, cabe ao réu o ônus de comprovar o fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ.
Demonstrado o ato ilícito pelo desconto em aposentadoria por empréstimo consignado não contratado, nasce a obrigação de indenizar os danos morais, independentemente da prova de prejuízo.
A indenização fixada em valor razoável e proporcional ao grau de culpa do ofensor, à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes não comporta alteração. (TJ-MT - AC: 00003723420178110110 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/02/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2020) (Grifei) Em suma, portanto, considerando todas essas nuances, sobretudo os descontos realizados nos rendimentos da parte autora, sem que esta jamais tenha celebrado os contratos de empréstimo consignado em questão, claro está que danos morais foram ocasionados à parte consumidora, sendo a promovida responsável pela respectiva indenização, por estar associada à ocorrência do ilícito.
Para então uma correta quantificação do valor da indenização pelos danos morais ocasionados, concretizando a função satisfativa ou compensatória dessa indenização, cumpre observar, de início, que uma série de nuances do caso concreto catalogadas pela doutrina e jurisprudência devem ser sopesadas pelo julgador, dentre elas a extensão do dano provocado; o grau de culpa do ofensor; as condições pessoais das partes; a capacidade econômica das partes, notadamente do ofensor; a eventual repercussão do fato, dentro outros.
Por outro lado, a indenização, para além dessa função satisfativa ou compensatória, deve assentar-se também sobre um plano finalístico punitivo e preventivo-dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento ocorrido e, ao mesmo tempo, produzir no ofensor um impacto de viés punitivo que venha a dissuadi-lo de novo atentado, prevenindo a ocorrência de novos danos.
Por fim, contudo, deve-se atentar para que os princípios da proporcionalidade e razoabilidade não venham a ser violados e a indenização não seja fixada de forma tão elevada que gere enriquecimento ilícito para a parte.
Na hipótese em destaque, portanto, considerando (i) a razoável extensão do dano – a parte autora, pessoa já idosa, foi vítima não apenas de 01(um), mas logo de 03(três) contratações fraudulentas, sofrendo, assim, por largo período diversos descontos realizados indevidamente em seu benefício previdenciário; contudo, em certa medida se beneficiou dos valores dos empréstimos que foram creditados em sua conta bancária, sobretudo quando procedeu, direta ou indiretamente, e praticamente no dia seguinte, aos saques das referidas quantias creditadas em seu favor –, (ii) a elevada capacidade econômica do promovido, e o (iii) grau de culpa do réu - considerando-se sobretudo que 03(três) foram as fraudes perpetradas -, como também os princípios da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, bem ainda as funções punitiva e preventiva também desempenhadas pela indenização por danos morais, entendo que o valor mais adequado ao fim de compensar o dano moral experimentado pela parte autora, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes, é o de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Da restituição, EM DOBRO, dos valores descontados A respeito do pleito de devolução EM DOBRO dos valores descontados da parte autora, dispõe o artigo 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Ora, não havendo substrato jurídico válido e suficientemente capaz de referendar os descontos nos benefícios previdenciários da parte autora, observa-se, de início, que, em conformidade com esse referido artigo, não há a comprovação de qualquer engano justificável que viesse a legitimar a cobrança das quantias mensais questionadas, de modo que a repetição em dobro é devida.
Ademais, ecoando a passagem expressa da lei, o C.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência n. 676.608/RS, confirmou ser desnecessária a comprovação da má-fé da parte de quem realizou a cobrança indevida, compreendendo que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS, rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021), e que, portanto, a repetição em dobro somente não ocorrerá quando o fornecedor comprove a ocorrência de engano justificável.
Nesse sentido, veja-se o citado julgado da Corte Especial do C.
STJ, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2.
Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (...) HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC 9.
Em harmonia com os ditames maiores do Estado Social de Direito, na tutela de sujeitos vulneráveis, assim como de bens, interesses e direitos supraindividuais, ao administrador e ao juiz incumbe exercitar o diálogo das fontes, de modo a - fieis ao espírito, ratio e princípios do microssistema ou da norma - realizarem material e não apenas formalmente os objetivos cogentes, mesmo que implícitos, abonados pelo texto legal.
Logo, interpretação e integração de preceitos legais e regulamentares de proteção do consumidor, codificados ou não, submetem-se a postulado hermenêutico de ordem pública segundo o qual, em caso de dúvida ou lacuna, o entendimento administrativo e o judicial devem expressar o posicionamento mais favorável à real superação da vulnerabilidade ou mais condutivo à tutela efetiva dos bens, interesses e direitos em questão.
Em síntese, não pode "ser aceita interpretação que contradiga as diretrizes do próprio Código, baseado nos princípios do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e da facilitação de sua defesa em juízo." (REsp 1.243.887/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011).
Na mesma linha da interpretação favorável ao consumidor: AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 26/2/2016; REsp 1.726.225/RJ, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/9/2018; e REsp 1.106.827/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23/10/2012.
Confira-se também: "O mandamento constitucional de proteção do consumidor deve ser cumprido por todo o sistema jurídico, em diálogo de fontes, e não somente por intermédio do CDC." (REsp 1.009.591/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23/8/2010). 10.
A presente divergência deve ser solucionada à luz do princípio da vulnerabilidade e do princípio da boa-fé objetiva, inarredável diretriz dual de hermenêutica e implementação de todo o CDC e de qualquer norma de proteção do consumidor.
O art. 42, parágrafo único, do CDC faz menção a engano e nega a devolução em dobro somente se for ele justificável.
Ou seja, a conduta-base ou ponto de partida para a repetição dobrada de indébito é o engano do fornecedor.
Como argumento de defesa, a justificabilidade (= legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva. 11.
Na hipótese dos autos, necessário, para fins de parcial modulação temporal de efeitos, fazer distinção entre contratos de serviços públicos e contratos estritamente privados, sem intervenção do Estado ou de concessionárias. (...) CONTRATOS QUE ENVOLVAM O ESTADO OU SUAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS 13.
Na interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva, métrica hermenêutica que dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor. (...) 18.
Ora, se a regra da responsabilidade civil objetiva impera, universalmente, em prestações de serviço público, como admitir que, nas relações de consumo - na presença de sujeito (consumidor) caracterizado ope legis como vulnerável (CDC, art. 4º, I) -, o paradigma jurídico seja o da responsabilidade subjetiva (com dolo ou culpa)? Seria contrassenso atribuir tal privilégio ao fornecedor, mormente por ser fato notório que dezenas de milhões dos destinatários finais dos serviços públicos, afligidos por cobranças indevidas, personificam não só sujeitos vulneráveis, como também sujeitos indefesos e hipossuficientes econômica e juridicamente, ou seja, carentes em sentido lato, destituídos de meios financeiros, de informação e de acesso à justiça. 19.
Compreensão distinta, centrada na necessidade de prova de elemento volitivo, na realidade inviabiliza a devolução em dobro, p. ex., de pacotes de serviços telefônicos jamais solicitados pelo consumidor, bastando ao fornecedor invocar uma justificativa qualquer para seu engano.
Nas condições do mercado de consumo massificado, impor ao consumidor prova de dolo ou culpa corresponde a castigá-lo com ônus incompatível com os princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva, legitimando, ao contrário dos cânones do microssistema, verdadeira prova diabólica, o que contraria frontalmente a filosofia e ratio eticossocial do CDC.
Assim, a expressão "salvo hipótese de engano justificável" do art. 42, parágrafo único, do CDC deve ser apreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade.
CONTRATOS QUE NÃO ENVOLVAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS (...) 21.
Tal qual ocorre nos contratos de consumo de serviços públicos, nas modalidades contratuais estritamente privadas também deve prevalecer a interpretação de que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada.
Ou seja, atribui-se ao engano justificável a natureza de variável da equação de causalidade, e não de elemento de culpabilidade, donde irrelevante a natureza volitiva da conduta que levou ao indébito.
RESUMO DA PROPOSTA DE TESE RESOLUTIVA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL 22.
A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. 23.
Registram-se trechos dos Votos proferidos que contribuíram diretamente ou serviram de inspiração para a posição aqui adotada (grifos acrescentados): 23.1.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI: "O requisito da comprovação da má-fé não consta do art. 42, parágrafo único, do CDC, nem em qualquer outro dispositivo da legislação consumerista.
A parte final da mencionada regra - 'salvo hipótese de engano justificável' - não pode ser compreendida como necessidade de prova do elemento anímico do fornecedor." 23.2.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: "Os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor.
A exigência de indícios mínimos de má-fé objetiva do fornecedor é requisito não previsto na lei e, a toda evidência, prejudica a parte frágil da relação." 23.3.
MINISTRO OG FERNANDES: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 23.4.
MINISTRO RAUL ARAÚJO: "Para a aplicação da sanção civil prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva para justificar a reprimenda civil de imposição da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente." 23.5.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: "O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável." 24.
Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og Fernandes, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 25.
O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 26.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 27.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão.
TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos. (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (Grifei) Nesse passo, percebe-se que foi estabelecida modulação dos efeitos da decisão acima, publicada somente na data de 30/03/2021, a partir desta data.
Considerando então que as contratações indevida questionadas foram realizadas ANTERIORMENTE a esta data, deve, portanto, ser reconhecido o direito à repetição de forma SIMPLES, ante essa citada modulação.
Desse modo, O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES, É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, em consequência: A.
DECLARAR A INEXISTÊNCIA, em face da parte autora, DE TODO E QUALQUER DÉBITO ORIUNDO DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DISCUTIDOS NO PRESENTE FEITO (Nº 0009239418, 0009133651 e 0009279201); B.
CONDENAR O PROMOVIDO A PAGAR À PARTE PROMOVENTE A QUANTIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS, devidamente corrigida pelo IPCA, a contar desta data, e acrescida de juros moratórios pela taxa SELIC (deduzido o IPCA do período), a partir do evento danoso (15/10/2020 – data da primeira contratação impugnada – cf.
ID Num. 45631053 - Pág. 2), conforme dispõe o art. 398, do CC/02 e entendimento da Súmula 54/STJ (responsabilidade extracontratual); bem ainda C.
CONDENAR O PROMOVIDO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES, DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DA PARTE AUTORA, no período compreendido entre os 5(cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da ação (art. 27 do CDC, conforme jurisprudência do STJ) até à data da efetiva cessação das cobranças indevidas (conforme art. 323 do NCPC), cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença e corrigido monetariamente pelo IPCA, com incidência a partir de cada pagamento, com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (deduzido o IPCA do período), contados desde o evento danoso (Súmula 54, STJ).
Em harmonia com a fundamentação exposta acima, REVOGO os efeitos do decisum que denegou a tutela de urgência requerida initio litis e, nesta oportunidade, presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, CONCEDO A REFERIDA TUTELA DE URGÊNCIA a fim de DETERMINAR ao banco réu que SE ABSTENHA DE REALIZAR NOVOS DESCONTOS NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DA PARTE AUTORA em razão dos DÉBITOS decorrentes dos contratos impugnados na presente demanda, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de incidência de multa diária revertida em favor da promovente, a ser oportunamente arbitrada por este Juízo.
Outrossim, fica REJEITADO o pedido de repetição em dobro do indébito, bem ainda AUTORIZADA a compensação do referido montante condenatório com os numerários recebidos pela parte autora em sua conta bancária (fruto dos contratos de empréstimo em testilha), sobre os quais deverá incidir correção monetária, também pelo IPCA, a contar da data dos respectivos depósitos na conta bancária da autora.
Atento ao princípio da causalidade e ante a sucumbência mínima havida, condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados em 15% (Quinze por cento) sobre o valor da condenação.
DISPOSIÇÕES FINAIS PROMOVA-SE a Escrivania, de logo, o necessário para a DEVOLUÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINAIS LITIGIOSOS ao banco requerido, caso tenham, de fato, sido depositados em cartório, INTIMANDO-SE a instituição financeira ré para eventualmente APANHÁ-LO(S) em cartório, no prazo de 15(quinze) dias.
Com o trânsito em julgado desta sentença sem a interposição de recurso, ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e então INTIME-SE a parte vencedora para promover a liquidação da sentença, ou de logo a execução do julgado, caso possível, no prazo de 15(quinze) dias.
Uma vez apresentada petição de cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte autora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, DEVENDO, QUANTO AO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COMPROVAR TODOS OS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CASO TENHAM EFETIVAMENTE OCORRIDO.
Tão logo requerido o cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte ré para pagamento, no prazo de 15(quinze) dias.
Sobrevindo o adimplemento voluntário do quantum exequendo, EXPEÇAM-SE os competentes Alvarás Judiciais (ou proceda-se à transferência de valores para eventuais contas bancárias que vierem a ser indicadas), em favor da parte autora, CALCULANDO-SE, em seguida, as custas processuais e INTIMANDO-SE, ato contínuo, a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o devido pagamento, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e/ou bloqueio de valores via SisbaJud.
Ao fim, cumpridas as determinações acima, inclusive com o recolhimento das custas processuais, e nada mais sendo requerido, ARQUIVE-SE o presente feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito [1] A propósito da inexistência de fato exclusivo de terceiro quando há concorrência do fornecedor, vejam-se os interessantes precedentes a seguir, do C.
STJ e E.
TJPE: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL PELO FATO DO SERVIÇO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VÍTIMA DA PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DE SERVIÇO.
ART. 17 DO CDC.
REGRA DE EXTENSÃO.
PRECEDENTES.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO.
PERMISSÃO DE LEVANTAMENTO DO VALOR DO RESGATE DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE SEM A NECESSÁRIA CAUTELA.
EXCLUDENTE DO FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO AFASTADA. (...). 1.
Pretensão indenizatória veiculada contra o banco demandado por não correntista, vítima de extorsão mediante sequestro, pela utilização dos serviços bancários para o recebimento do resgate, liberado sem as devidas cautelas para integrante da organização criminosa. 2.
Ampliação do conceito básico de consumidor pelo art. 17 do CDC para proteger todas as vítimas de um acidente de consumo.
Precedentes. 3. "Tratando-se de consumidor direto ou por equiparação, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, como por exemplo, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro" (REsp. 1.1199.782, jul. sob o rito do artigo 543-C, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). 4.
Não caracteriza a excludente do fato exclusivo de terceiro, prevista no artigo 14, § 3.º,.
II, do CDC, quando o fato alegado não é causa exclusiva do evento danoso. 5.
Reconhecimento pelas instâncias de origem de falha na prestação do serviço bancário pela falta da cautela devida na liberação de vultosa quantia, cujo afastamento exigiria a revaloração do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 07/STJ. (…) 8.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1374726/MA, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 08/09/2014) RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE.
FATO DE TERCEIRO NÃO CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Incumbe à instituição financeira conferir os dados apresentados pelo suposto comprador mediante cuidadosa análise da documentação apresentada, procedendo à eficaz conferência dos dados. 2.
A excludente prevista no artigo 14, § 3º, II, do CDC somente se aplica aos casos em que o fornecedor do serviço não concorre - de nenhum modo - para a ocorrência do evento danoso, ou seja, quando o prejuízo decorre de ação ou omissão exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3.
A indevida inscrição do nome do postulante em cadastros restritivos de crédito acarreta dano moral indenizável.
Trata-se do chamado dano moral in re ipsa . 4.
Considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra o demandado, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, para reduzir o valor da indenização de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5.
Ademais, inverto o ônus da sucumbência e condeno o apelante/réu a suportar as custas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. 6.
Recurso provido em parte. (TJ-PE - APL: 3039976 PE, Relator: José Fernandes, Data de Julgamento: 11/05/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2016) (Grifei) -
22/05/2025 02:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 02:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 09:01
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 15:00
Decorrido prazo de MARIA MARCOS AZEVEDO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:00
Decorrido prazo de MARIA MARCOS AZEVEDO em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 20:19
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 20:16
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:39
Deferido o pedido de
-
10/03/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 01:29
Decorrido prazo de MARIA MARCOS AZEVEDO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:48
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
26/02/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] Processo nº 0810052-93.2021.8.15.0001 CURADOR: ROSEMIR MARCOS DE AZEVEDOAUTOR: MARIA MARCOS AZEVEDO REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DESPACHO Vistos etc.
Apesar do teor das manifestações de Id.
Num. 106104108 e Id.
Num. 106743949 - Pág. 1, observo que, após a decisão proferida por este juízo no Id.
Num. 104845876, JÁ HOUVE RESPOSTA DO PAGSEGURO por meio da petição de Id.
Num. 105781808 e documentos a ela anexados.
Assim sendo, INTIMEM-SE AMBAS as partes para se pronunciarem sobre a última manifestação do pagseguro no feito (ID Num. 105781808), no prazo comum de 05(cinco) dias.
Decorrido o prazo acima indicado, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
21/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 01:17
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 07:35
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:10
Juntada de comunicações
-
06/12/2024 00:27
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] Processo nº 0810052-93.2021.8.15.0001 CURADOR: ROSEMIR MARCOS DE AZEVEDOAUTOR: MARIA MARCOS AZEVEDO REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Vistos etc.
Ante o pedido da própria parte autora, DEFIRO o pedido retro.
SERVINDO o presente despacho como OFÍCIO, OFICIE-SE à instituição financeira PAGSEGURO INTERNET S/A - Banco 0290), através do e-mail [email protected], a fim de que, no prazo de 10(Dez) dias, relativamente à conta bancária litigiosa nestes autos (Banco PAGSEGURO (Banco 0290), Agência 0001, Conta 141476358), REMETA CÓPIAS DOS SEGUINTES DOCUMENTOS: a) CONTRATO DE ABERTURA DA CONTA EM NOME DA PROMOVENTE MARIA MARCOS DE AZEVEDO; b) COMPROVANTE DE RESIDENCIA APRESENTADO NO MOMENTO DA ABERTURA; c) EXTRATOS BANCÁRIOS DO PERIODO DE OUTUBRO E NOVEMBRO DE 2020; d) COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE CONTAS E TÍTULOS COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO E DE TRANSFERÊNCIA VIA PIX DESSE VALOR EM FAVOR DE ROSEMIR MARCOS DE AZEVEDO (CPF n. *92.***.*76-14); e) INFORMAÇÃO SOBRE OS DADOS DA CONTA BANCÁRIA DE DESTINO DESSA PESSOA DE ROSEMIR MARCOS DE AZEVEDO (CPF n. *92.***.*76-14).
SERVE o presente Despacho como OFÍCIO, devendo a Escrivania ACOSTAR CÓPIA do ofício anterior dessa instituição financeira de Id.
Num. 100586380 - Pág. 1 / 5.
Com a(s) resposta(s) da PASSEGURO S/A nos autos, INTIMEM-SE ambas as partes para se MANIFESTAREM, no prazo comum de 05(cinco) dias, VINDO-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA IMEDIATAMENTE.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
04/12/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:42
Deferido o pedido de
-
07/11/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 01:00
Decorrido prazo de MARIA MARCOS AZEVEDO em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 01:04
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] Processo nº 0810052-93.2021.8.15.0001 CURADOR: ROSEMIR MARCOS DE AZEVEDOAUTOR: MARIA MARCOS AZEVEDO REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DESPACHO Vistos etc.
INTIMEM-SE as partes para se MANIFESTAREM sobre o ofício retro do BANCO PAGBANK, no prazo comum de 10(dez) dias.
Sem manifestação nesse prazo ou sem requerimento especial, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
18/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 11:40
Juntada de Petição de resposta
-
13/09/2024 15:25
Juntada de comunicações
-
13/09/2024 11:44
Juntada de Alvará
-
13/09/2024 10:45
Desentranhado o documento
-
13/09/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
06/09/2024 12:12
Juntada de Ofício
-
06/09/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 14:00
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 01:44
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 04/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/05/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:29
Juntada de documento de comprovação
-
22/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:39
Outras Decisões
-
01/02/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 01:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 21:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/10/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 00:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/09/2023 00:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/09/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
26/08/2023 00:42
Decorrido prazo de PAOLA DANUTA BARBOSA RAMOS LUCAS em 25/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:27
Nomeado perito
-
21/06/2023 15:27
Outras Decisões
-
20/06/2023 21:13
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 13:03
Conclusos para julgamento
-
23/01/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2022 05:10
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 12/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 00:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2022 20:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/07/2022 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2022 15:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/06/2022 21:11
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 19:46
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
13/05/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 09:07
Revogada a Medida Liminar
-
14/12/2021 20:50
Conclusos para julgamento
-
03/12/2021 21:59
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 04:43
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 29/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 18:19
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 21:08
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 02:57
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 02/09/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 14:42
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2021 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2021 02:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 01:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/04/2021 07:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/04/2021 07:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/04/2021 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823258-86.2024.8.15.2001
Andrea de Lucena Lira
Maria Roberto de Lima
Advogado: Suely Maria Sobreira de Lucena do Rozari...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2024 21:16
Processo nº 0801458-10.2021.8.15.0351
Municipio de Sape
Cibelle Soraya Silva Panta Faheina
Advogado: Jose Alves da Silva Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/11/2021 19:24
Processo nº 0807481-32.2022.8.15.2001
Italo Jose Alves de Santana
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/02/2022 11:24
Processo nº 0827861-76.2022.8.15.2001
Condominio do Edificio Residencial Dalva...
Pedro Leandro da Costa Farias 0622076043...
Advogado: Sara Barros Monteiro de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/05/2022 16:30
Processo nº 0800797-60.2023.8.15.0351
Municipio de Sape
Maria da Luz Felix
Advogado: Fernanda Andreza Santos de Freitas
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/08/2023 07:56