TJPB - 0863429-85.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:57
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0863429-85.2024.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo encontrasse suspenso, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma a ser proferido em sede do Recurso Especial nº 2162222/PE (Tema 1.300), em consonância com os artigos 1.037, II, e 1.040, III, do Código de Processo Civil em vigor.
João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2025 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
13/06/2025 14:28
Juntada de Certidão
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10/03/2025 00:23
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc.
Em suma, versam os presentes autos acerca de demanda mediante a qual se busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em decorrência de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora. É o breve e sucinto relatório.
Decido.
Em que pese a discordância do autor em relação à suspensão do processo, houve impugnação específica das contas iniciais, bem assim da inversão do ônus probatório, na defesa do demandado, conforme consta dos autos.
Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (n° 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Por conseguinte, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Observe-se: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra.
Ministra Relatora. (grifo nosso) A rigor, o Tema Repetitivo sob o n° 1.300 foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Considerando-se, pois, a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema sob afetação, torna-se imperioso aguardar a definição do entendimento a ser firmado pelo STJ.
Posto isso, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma a ser proferido em sede do Recurso Especial nº 2162222/PE (Tema 1.300), em consonância com os artigos 1.037, II, e 1.040, III, do Código de Processo Civil em vigor.
Intimem-se e cumpra-se.
Arquivem–se os autos provisoriamente.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
05/03/2025 12:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/02/2025 06:41
Conclusos para despacho
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28/02/2025 03:49
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:07
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para falar sobre o pedido de suspensão requerido pelo demandado, em 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 16:54
Determinada diligência
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04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:17
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2025 09:22
Conclusos para despacho
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24/01/2025 02:49
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863429-85.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de dezembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/12/2024 19:27
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:25
Determinada diligência
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18/11/2024 10:25
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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18/11/2024 10:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS NEVES DE OLIVEIRA - CPF: *18.***.*09-20 (AUTOR).
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12/11/2024 15:46
Conclusos para despacho
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12/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:11
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0863429-85.2024.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam o decurso de prazo para a parte promovente, ATÉ O DIA 12/11/2024.
João Pessoa-PB, em 4 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
04/11/2024 09:26
Juntada de Certidão
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22/10/2024 00:58
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863429-85.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2023-24) ou dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 2.4 informar o endereço eletrônico da parte autora (art. 319, inc.
II, do CPC).
João Pessoa (data/assinatura digital).
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
02/10/2024 19:11
Determinada diligência
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01/10/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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