TJPB - 0802219-33.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 16:21
Baixa Definitiva
-
28/06/2025 16:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
28/06/2025 16:20
Transitado em Julgado em 28/06/2025
-
27/06/2025 00:45
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:45
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 16:54
Juntada de Petição de resposta
-
30/05/2025 00:13
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802219-33.2024.8.15.2001 ORIGEM: 12ª Vara Cível da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Joseane Sousa de Lima Valerio ADVOGADO: Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho (OAB/PB 22.899) APELADO: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A.
ADVOGADO: Ney José Campos (OAB/MG 44.243) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
COMPROVAÇÃO DE RESISTÊNCIA NA VIA ADMINISTRATIVA.
CONDENAÇÃO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que, nos autos de Ação de Exibição de Documento com Pedido Liminar, ajuizada em face de instituição financeira, homologou a produção antecipada de provas, mas deixou de condenar a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de ausência de resistência à exibição dos documentos pleiteados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve pretensão resistida na via administrativa por parte da instituição financeira, apta a ensejar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, à luz dos princípios da causalidade e da sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de condenação em honorários advocatícios em ações de exibição de documentos ou produção antecipada de provas, desde que demonstrada resistência administrativa prévia por parte do requerido. 4.
Restou comprovado nos autos que a parte autora protocolou requerimento administrativo de exibição de contrato junto à instituição financeira em 13/09/2023, o qual não foi atendido. 5.
A apresentação do contrato somente após a citação judicial configura a existência de pretensão resistida, justificando a aplicação do princípio da causalidade e a consequente condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios. 6.
A fixação da verba honorária em R$ 1.000,00 observa o critério da razoabilidade e está amparada pelo art. 85, § 8º, do CPC, diante da baixa complexidade da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A resistência à pretensão autoral na via administrativa, demonstrada por meio de requerimento prévio não atendido, justifica a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação de exibição de documentos. 2.
A apresentação do documento apenas após o ajuizamento da ação configura pretensão resistida, atraindo a aplicação do princípio da causalidade. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 8º; 178 e 179.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.481.435/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 10.09.2019; STJ, REsp 1349453/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 02.02.2015; STJ, REsp 1654987/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 25.04.2017; TJPB, ApCív 0855378-66.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 11.01.2021; TJPB, ApCív 0801835-81.2020.8.15.0911, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 28.01.2022.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Joseane Sousa de Lima Valerio, contra a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Exibição de Documento com Pedido Liminar, ajuizada em face de Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A., homologou, por sentença, a produção antecipada de provas.
O juízo “a quo” entendeu por deixar de condenar o demandado ao pagamento das custas e verba honorária, por se achar descaracterizada a resistência à exibição de documentos (Id. 34626141).
Em suas razões, a parte autora alega, em síntese, que a presente ação trata-se de ação cautelar de exibição visando o acesso do autor à cópia do contrato firmado entre as partes, haja vista ser documento comum às partes, não tendo sido entregue cópia ao consumidor no ato de sua assinatura Defende ainda a resistência administrativa, destacando que como forma de tomar conhecimento do contrato de financiamento que fora firmado, passou a entrar em contato com a demanda, via call center, com o fim de obter informações quanto ao contrato firmado, entretanto, a ré se negou a disponibilizar tais informações, fazendo-se necessário o envio de requerimento diretamente ao Banco, o qual o fez, comparecendo pessoalmente à instituição financeira, conforme prova do Ofício Requerimento, e seu respectivo comprovante de envio e recebimento acostados.
Aduz que na data de 13/09/2023, a parte promovida recebeu requerimento, ainda na esfera administrativa, deixando de exibir cópia do contrato, e não se pronunciando quanto ao pedido do consumidor, ante a sua inércia, ajuizou-se esta demanda em 18/01/2024, sendo despendidos os serviços advocatícios desde a esfera administrativa em 06/09/2023.
Por fim, requer a reforma da sentença, para que seja reconhecida a resistência da parte Apelada, condenando o Banco promovido ao pagamento em honorários advocatícios (Id. 34626144).
Contrarrazões apresentadas, em óbvia contrariedade à pretensão recursal (Id. 34626151).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada a sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta.
Inicialmente, destaco que a parte litiga amparada pelos benefícios da justiça gratuita, o que, não havendo razões neste momento que desabonem a concessão, apenas ratifico-a nesta instância recursal.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora, ora apelante, ajuizou a presente Ação de Exibição de Documento com Pedido Liminar, requerendo a apresentação, por parte do banco promovido, do Contrato De Financiamento e Extrato das Parcelas Debitadas, e as Vencidas e Vincendas, como forma de subsidiar futura ação ordinária.
Citado, o banco apelado apresentou apenas o contrato relativo à operação de crédito direto ao consumidor, registrado sob o nº 72060145, consoante Id. 34626134.
Na sentença vergastada, o juízo a quo homologou por sentença a produção antecipada de provas.
Porém, por entender que restou descaracterizada a resistência à exibição de documentos, deixou de condenar o promovido ao pagamento de honorários advocatícios.
A parte autora, por sua vez, alegou que as informações juntadas pelo Banco só corroboram com as afirmações contidas na inicial, tendo sido demonstrada a sua resistência para a apresentação do contrato.
Portanto, conforme relatado, nas razões do presente apelo, o autor se insurge contra a ausência de condenação do promovido ao pagamento de honorários advocatícios, alegando ser necessária tal condenação no caso dos autos, uma vez que restou patente a pretensão resistida por parte da promovida em apresentar o contrato firmado.
Destaco, sem maiores delongas, que deve ser provido o recurso apelatório. É que, de acordo com entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, é cabível a condenação ao pagamento de honorários em Produção de Prova Antecipada, desde que comprovado pela parte autora que, antes da propositura da demanda judicial, houve resistência à pretensão de apresentação do documento pelo réu, na esfera administrativa.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRETENSÃO RESISTIDA NÃO COMPROVADA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral" (AgInt no AREsp 1.481.435/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 10.9.2019). 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, entendeu incabível a condenação da requerida ao pagamento de honorários de sucumbência, porquanto não comprovada a recusa administrativa por parte da seguradora.
A modificação desse entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1690037 SP 2020/0085801-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2020) Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos semelhantes.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de produção antecipada de provas – Exibição de contrato bancário – Comprovação do prévio requerimento administrativo não atendido – Documento somente apresentado judicialmente – Pretensão resistida configurada – Ônus sucumbenciais que devem ser suportados pela instituição financeira – Observação do princípio da causalidade – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte – Recurso provido. - “Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.” (STJ.
REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015) - In casu, o autor comprovou, através do requerimento de Id 15679378, que em abril de 2017, cerca de oito meses antes da propositura da lide, buscou, extrajudicialmente, o documento objeto da presente ação. - Portanto, não tendo o requerido comprovado a disponibilização do documento na via administrativa, apenas o fazendo na presente ação judicial, deve ser reconhecida a existência de pretensão resistida e imputar à parte ré os ônus sucumbenciais. - “PROCESSUAL CIVIL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PRETENSÃO RESISTIDA.
EXISTÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
OCORRÊNCIA.
REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nas ações cautelares de exibição de documentos, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, haverá condenação a honorários advocatícios quando estiver caracterizada a resistência à exibição dos documentos pleiteados. 2.
Na hipótese, o Tribunal local entendeu que ficou configurada a resistência à exibição, pois houve o prévio pedido administrativo e os documentos somente foram apresentados em Juízo. 3.
Assim, modificar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1654987/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)” - “Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo nº: 0855378-66.2016.8.15.2001Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Financiamento de Produto]APELANTE: JOSEILDA SILVIA DE BRITO SILVA APELADO: BV FINANCEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
SOLICITAÇÃO PREVIAMENTE REALIZADA.
APRESENTAÇÃO DO OFÍCIO ADMINISTRATIVO IDENTIFICADOR DO PEDIDO.
CONFIGURAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA.
CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PROVIMENTO DO APELO. - Nas ações cautelares de exibição de documentos, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, haverá condenação a honorários advocatícios quando estiver caracterizada a resistência à exibição dos documentos pleiteados. (0855378-66.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/01/2021) (0863181-66.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
NEGATIVA NA VIA ADMINISTRATIVA.
CONFIGURADA A PRETENSÃO RESISTIDA PELO RÉU. Ônus sucumbenciais CORRETAMENTE APLICADOS.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
APELO DESPROVIDO. – De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, são devidos honorários advocatícios nas ações cautelares de exibição de documentos e de produção antecipada de provas, quando houver a demonstração da recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, tudo em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade. – No presente caso, a apresentação dos documentos por ocasião da oferta de contestação não tem o condão de afastar a causalidade, tendo em vista que o acionamento do mecanismo judiciário foi necessário para que a parte ré pudesse cumprir com a obrigação de fazer, inadimplida na via administrativa. (0801835-81.2020.8.15.0911, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/01/2022) Compulsando-se os autos, verifica-se que a resistência à pretensão do autor na seara administrativa restou devidamente comprovada, conforme ofício requerimento juntado, recebido pela instituição financeira em 13/09/2023 (Id. 34626123), o que impõe a respectiva condenação advocatícia.
Portanto, depreende-se, através do documento acima citado que, o apelante demonstrou, antes do protocolo desta ação, que apresentou, formalmente, requerimento administrativo ao banco apelado, para fins de apresentação do contrato firmado entre as partes relativo à contratação de crédito para aquisição de veículo.
Desse modo, apesar do prévio requerimento administrativo, o banco apelado só providenciou a entrega do contrato depois de citado nesta lide judicial, configurando a pretensão resistida ao intento do autor/apelante, o que impõe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade e da supracitada orientação do STJ.
Passando ao arbitramento de tal condenação advocatícia, entendo como razoável a fixação do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, CPC/15, em virtude da baixa complexidade da demanda.
DISPOSITIVO Isto posto, VOTO no sentido de que este Colegiado, CONHEÇA da Apelação Cível manejada, DANDO-LHE PROVIMENTO, para condenar o promovido/apelado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º, CPC/15. É como voto.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator -
28/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEANE SOUSA DE LIMA VALERIO - CPF: *23.***.*92-02 (APELANTE).
-
28/05/2025 09:51
Conhecido o recurso de JOSEANE SOUSA DE LIMA VALERIO - CPF: *23.***.*92-02 (APELANTE) e provido
-
27/05/2025 20:50
Juntada de Petição de resposta
-
27/05/2025 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/05/2025 10:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/05/2025 18:04
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 13:37
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2025 13:37
Distribuído por sorteio
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes, por seus advogados da sentença prolatada no ID 104694167.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800945-16.2015.8.15.0751
Banco do Brasil
Maria Roseli de Sousa Borges
Advogado: Victor de Farias Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/04/2015 15:58
Processo nº 0800494-90.2017.8.15.0081
Severino Lira de Sousa
Municipio de Bananeiras
Advogado: Felipe Solano de Lima Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2017 21:03
Processo nº 0000361-35.2003.8.15.2001
Maria Dalva Cardoso da Costa Pereira
Raimundo Nonato Alves de Alencar
Advogado: Synara Emillie Souto de Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2003 00:00
Processo nº 0003314-13.2012.8.15.0301
Paulo Tomaz de Aquino
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Advogado: Jose Beckenbaner Gouveia da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2022 08:07
Processo nº 0003314-13.2012.8.15.0301
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Paulo Tomaz de Aquino
Advogado: Jose Beckenbaner Gouveia da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/11/2012 00:00