TJPB - 0801335-30.2024.8.15.0311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801335-30.2024.8.15.0311 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PRINCESA ISABEL RELATORA: DRª.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA APELANTE: ALUIZA ALVES DOS SANTOS ADVOGADA: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - OAB/PB 31.379 APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADA: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB/PE 26.387 Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização.
Fracionamento Indevido de Ações.
Litigância Abusiva.
Extinção do Processo sem Resolução de Mérito.
Desprovimento do Recurso.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., ao fundamento de indevido fracionamento de ações com objetos semelhantes e partes idênticas, com prévia intimação para manifestação sobre o tema.
II.
Questão em Discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há conexão entre os autos presentes e os outros processos ajuizados pela parte, justificando a extinção do feito sem resolução de mérito; e (ii) definir se a Recomendação nº 159/2024 do CNJ poderia orientar a decisão judicial nesse sentido, mesmo não sendo vinculativa.
III.
Razões de Decidir 3.
A propositura de mais de uma ação com petições iniciais praticamente idênticas, tratando de cobranças indevidas com objetos e causas de pedir similares, demonstra o fracionamento descabido das demandas, contrariando o princípio da economicidade processual e caracterizando litigância predatória. 4.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ autoriza o Judiciário a adotar medidas processuais específicas diante de indícios de litigância abusiva, como a exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial e a verificação de atuação padronizada de advogados. 5.
O juízo de origem oportunizou a emenda da inicial, observando o contraditório e a ampla defesa, mas a parte autora não apresentou elementos suficientes para afastar o padrão de litigância abusiva identificado, o que justificou a extinção do feito. 6.
O Código de Processo Civil, em seu art. 327, permite a cumulação de pedidos em uma única demanda, o que poderia ter sido feito no caso em análise, evitando a multiplicação de ações. 7.
A prática de fracionamento indevido de pretensões visa à obtenção de múltiplas indenizações e honorários, prejudicando a administração da justiça, ocasionando desperdício de recursos públicos, acarretando, também, uma significativa perda de tempo e trabalho. 8.
O magistrado, nos termos do art. 139, III, do CPC, possui poder-dever de prevenir condutas contrárias à dignidade da justiça, incluindo o indeferimento de postulações protelatórias e abusivas.
IV.
Dispositivo e Tese 9.
Apelo desprovido.
Teses jurídicas: “1.
O ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo réu, com petições iniciais idênticas e objetos similares, caracteriza litigância predatória e ausência de interesse processual”. “2.
O fracionamento de demandas indevidas fere os princípios da economicidade e da eficiência processual, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito. “3.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, embora não vinculativa, pode orientar a adoção de medidas judiciais de gestão processual destinadas a coibir práticas abusivas e promover a boa-fé processual.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXV, CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 139, III e 327.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.021.665/MS, Tema 1.198; TJPB, 0803535-10.2024.8.15.0311, Rel.
Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, Apelação Cível, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/07/2025; 0802381-54.2024.8.15.0311, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Apelação Cível, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/06/2025.
Relatório Aluiza Alves dos Santos interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Princesa Isabel, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, tendo em vista que a parte promovente não atendeu a determinação de emenda à inicial, assim dispondo: [...] Com a devida vênia, para esta julgadora, é evidente a configuração da litigância abusiva nos presentes autos.
Desse modo, cumpre acolher a sugestão contida no anexo B, da Recomendação nº 159/24, do CNJ, que recomenda “8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas;”.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, reconhecendo a ausência do interesse de agir no fracionamento das ações, indefiro A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade, em razão da gratuidade processual. (ID. 36369632) Nas razões do presente apelo (ID. 36369634), o promovente alega, em síntese, que a sentença merece reforma, pois as demandas ajuizadas, embora similares, tratam de cobranças distintas, originadas de contratos diversos, o que afastaria a alegação de fracionamento indevido ou litigância predatória.
Argumentou, ainda, a ausência de fundamentação para a exigência e que a extinção do feito com base nessa premissa configura violação ao princípio do acesso à justiça, além de contrariar o art. 327 do CPC, que não impõem à parte o dever de cumular pedidos em uma única ação.
Ao final, pugnou pela anulação da sentença e pelo regular prosseguimento do feito.
Contrarrazões apresentadas (ID. 36398791). É o que importa relatar.
Voto Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo, passando à análise de seus argumentos.
A controvérsia recursal cinge-se à validade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, CPC, diante do indevido fracionamento de ações, propostas contra o mesmo promovido.
Vê-se dos autos que o promovente/apelante ajuizou a presente Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, pretendendo ter declarados indevidos os descontos efetuados em sua conta bancária, sob a rubrica “Encargos Limite de Cred”, com a condenação do banco/promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados e ao pagamento de uma indenização por danos morais.
Conforme se extrai dos autos, o promovente foi previamente intimado para, no prazo legal, falar sobre o fracionamento de ações, contra o mesmo banco/promovido, e com objetos similares (restituição de valores referentes à cobrança de descontos em conta), com a adoção das providências cabíveis.
Ocorre que, mesmo advertido quanto às consequências do não atendimento à ordem judicial, o promovente deixou de proceder a providência que lhe caberia, qual seja, a reunião das ações (especificamente apontadas pelo juízo a quo, totalizando 02 demandas contra a mesma parte, o que evidencia a fundamentação do juízo quanto ao vislumbrando da prática de litigância abusiva), optando o promovente apenas, no que tange à matéria, por sustentar a possibilidade de fracionamento das demandas.
Contudo, a Recomendação nº 159/2024 do CNJ é clara ao orientar os tribunais a atuarem firmemente contra possíveis demandas consideradas abusivas/predatórias.
A multiplicidade de ações com o mesmo promovido, em curto espaço de tempo e com objetos correlacionados, caracteriza a intenção de fragmentar litígios para potencialmente multiplicar decisões favoráveis ou prejudicar o andamento regular do Judiciário.
No parágrafo único do art. 1º da aludida Recomendação, expõe-se que “para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. [...]”.
No Anexo A da mesma Recomendação do CNJ, consta a “lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas”, verificando-se, dentre elas, a “proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada” - 6 e “distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto”.
Neste caso, verifica-se que, apesar da aparente diversidade das nomenclaturas dos descontos bancários objetos das ações, a essência das reclamações é a mesma (falta de respaldo/autorização para os descontos), figurando no polo passivo o mesmo grupo bancário.
Todas as cobranças estão atreladas a uma única conta bancária, envolvendo o Bradesco S.A.
Além disso, todas as demandas foram protocoladas no dia 27 de junho de 2024, demonstrando que a parte já tinha ciência de todas as situações, mas preferiu individualizá-las.
Por isso, é que se mostra adequada a reunião de ações em uma só, ainda que não se trate, necessariamente, de conexão, mesmo porque, segundo a previsão do art. 327, CPC: “É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão”.
Portanto, a conduta da parte em fracionar ações em situações como a dos autos caracteriza litigância predatória, sendo legítima a exigência de documentos comprobatórios da seriedade da demanda, sob pena de indeferimento da inicial, conforme, inclusive, recentemente decidido pelo STJ em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 2.021.665/MS - Tema 1.198) Com efeito, tendo sido a parte previamente intimada para falar sobre o fracionamento de ações, e deixado de tomar as providências atinentes à respectiva reunião no prazo legal, agiu, acertadamente, o juízo a quo, ao extinguir o feito, sem resolução do mérito, conforme atuais precedentes desta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES CONTRA O MESMO RÉU.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Princesa Isabel, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais proposta contra o Bradesco Capitalização S/A, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, diante da ausência do interesse de agir no fracionamento das ações semelhantes ajuizadas pela parte autora.
A apelante alega inexistência de requisitos legais à reunião das ações e pugna pela nulidade da sentença, com o consequente prosseguimento do feito.
II.
Questão em discussão 2.
Há uma questão em discussão: verificar se a extinção do processo foi adequada, diante da existência de múltiplas ações propostas pela autora contra o mesmo réu.
III.
Razões de decidir 3.
O ajuizamento de múltiplas ações com petições iniciais praticamente idênticas, contra o mesmo réu, revela fracionamento indevido de demandas, caracterizando litigância predatória. 4.
O art. 327 do CPC permite a cumulação de pedidos contra o mesmo réu em uma única ação, ainda que não haja conexão entre eles, tornando desnecessária a propositura de ações autônomas com causas de pedir semelhantes. 5.
A prática de fragmentação de pretensões configura expediente destinado à multiplicação artificial de indenizações e honorários sucumbenciais, em afronta aos princípios da boa-fé, da eficiência e da economicidade processual previstos nos arts. 5º e 8º do CPC. 6.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ e a Diretriz Estratégica 7 da Corregedoria Nacional de Justiça reforçam a necessidade de enfrentamento da advocacia predatória por meio de medidas judiciais adequadas, como a extinção de ações que apresentem fracionamento abusivo.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo réu, com petições iniciais semelhantes e causas de pedir conexas, caracteriza litigância predatória. 2.
O fracionamento indevido de demandas viola os princípios da boa-fé, da eficiência e da economicidade processual, autorizando a extinção do processo sem resolução de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 5º, 8º, 10, 139, 327, 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0802257-71.2024.8.15.0311, Rel.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 19.11.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801517-83.2024.8.15.0321, Rel.
Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves, j. 16.12.2024. (0803535-10.2024.8.15.0311, Rel.
Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/07/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS.
LITIGÂNCIA ABUSIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., ao fundamento de indevido fracionamento de ações com objetos semelhantes e partes idênticas, com prévia intimação para manifestação sobre o tema.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução de mérito, diante do não atendimento à determinação judicial de reunião de ações semelhantes, foi legítima; e (ii) estabelecer se a multiplicidade de ações semelhantes, sem fundamentação concreta, caracteriza litigância abusiva e autoriza o indeferimento da inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte promovente foi regularmente intimada para justificar e, se cabível, promover a reunião de cinco ações ajuizadas contra o mesmo banco, com objetos similares e baseadas nos mesmos fundamentos fáticos e jurídicos. 4.
Mesmo ciente da ordem judicial, a apelante limitou-se a negar genericamente a litigância abusiva, sem apresentar elementos concretos que distinguissem as ações ou justificassem sua individualização. 5.
A Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta os tribunais a coibir o ajuizamento de demandas frívolas, temerárias ou desnecessariamente fracionadas, caracterizando litigância predatória, especialmente em situações de multiplicidade de ações similares em curto espaço de tempo. 6.
A conduta da promovente revela intenção de fragmentar demandas semelhantes, com o objetivo de potencialmente obter decisões favoráveis ou sobrecarregar o Judiciário, violando os princípios da cooperação e da eficiência processual. 7.
A manutenção da sentença preserva a racionalidade do sistema judicial, sendo medida adequada diante da ausência de justificativa concreta para o fracionamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A inércia da parte autora em cumprir ordem judicial para justificar, concretamente, o fracionamento de ações semelhantes contra o mesmo promovido autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
A repetição padronizada de ações com identidade substancial entre causa de pedir e pedidos, sem fundamentação concreta para sua separação, configura litigância abusiva e autoriza o indeferimento da inicial. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 85, §§ 1º e 11, 327 e 485, IV; Recomendação CNJ nº 159/2024, art. 1º, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.021.665/MS, Tema 1.198; TJPB, 0801605-58.2024.8.15.0051, Rel.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 09.05.2025; TJPB, 0804285-86.2024.8.15.0351, Rel.
Juiz Convocado José Ferreira Ramos Júnior, j. 14.05.2025.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0802381-54.2024.8.15.0311, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES COM OBJETO SIMILAR CONTRA O MESMO RÉU.
DEMANDA PREDATÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com base no art. 485, VI, do CPC.
A autora ajuizou Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais contra o Banco Bradesco S.A., sendo o processo extinto sob a justificativa de múltiplas demandas similares ajuizadas pela autora contra o mesmo réu, caracterizando litigância predatória.
O apelante alega cerceamento de defesa, ausência de intimação para manifestação e existência de interesse processual em razão das diferenças contratuais nas ações ajuizadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo por ausência de interesse processual foi correta, considerando o ajuizamento de múltiplas ações pela autora contra o mesmo réu; (ii) determinar se houve cerceamento de defesa por ausência de intimação prévia para manifestação ou emenda à inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A propositura de várias ações com petições iniciais praticamente idênticas, tratando de cobranças indevidas com objetos e causas de pedir similares, demonstra o fracionamento indevido das demandas, contrariando o princípio da economicidade processual e caracterizando litigância predatória. 4.
O Código de Processo Civil, em seu art. 327, permite a cumulação de pedidos em uma única demanda, o que poderia ter sido feito no caso em análise, evitando a multiplicação de ações. 5.
A prática de fracionamento indevido de pretensões visa à obtenção de múltiplas indenizações e honorários, prejudicando a administração da justiça, ocasionando desperdício de recursos públicos, acarretando, também, uma significativa perda de tempo e trabalho. 6.
Não se configurou cerceamento de defesa, pois a intimação pessoal da parte é exigida apenas nos casos dos incisos II e III do art. 485 do CPC, o que não se aplica ao caso de ausência de interesse processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo réu, com petições iniciais idênticas e objetos similares, caracteriza litigância predatória e ausência de interesse processual”. “2.
O fracionamento de demandas indevidas fere os princípios da economicidade e da eficiência processual, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito. “3.
Não há cerceamento de defesa quando a intimação pessoal não é exigida nos termos do art. 485, § 1º, do CPC”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 327; CPC, art. 5º e 8º.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 631240, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Pleno, j. 03.09.2014; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.089089-9/001, Rel.
Des.
Marcelo de Oliveira Milagres, j. 27.06.2023; TJ-PB, Apelação Cível 0800161-23.2023.8.15.0601, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível. (0802257-71.2024.8.15.0311, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2024) Nesses termos, deve ser mantida a sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito, o que leva ao desprovimento deste recurso apelatório.
Dispositivo Diante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo íntegra a sentença.
Com base no Tema Repetitivo 1059 do STJ, majoro para 15% os honorários sucumbenciais, porém, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face a gratuidade concedida à parte autora. É como voto.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
15/08/2025 00:14
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/08/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 10:17
Conclusos para despacho
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07/08/2025 23:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/08/2025 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 11:20
Conclusos para despacho
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01/08/2025 08:59
Juntada de Petição de memoriais
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01/08/2025 08:31
Recebidos os autos
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01/08/2025 08:31
Juntada de Certidão automática numopede
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12/11/2024 06:38
Baixa Definitiva
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12/11/2024 06:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/11/2024 06:27
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:25
Decorrido prazo de ALUIZA ALVES DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:02
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801335-30.2024.8.15.0311 COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE PRINCESA ISABEL RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: ALUIZA ALVES DOS SANTOS ADVOGADA: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - OAB/PB 31.379 APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADA: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB/PB 21740-A) Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Ajuizamento de múltiplas ações.
Ausência de interesse processual.
Inocorrência.
Provimento do recurso.
I.
Caso em exame 1.
Apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual decorrente do ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo demandado.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) é válida a extinção do processo sem resolução do mérito com base na ausência de interesse processual devido ao ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo demandado; e (ii) se há violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
III.
Razões de decidir 3.
A extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual devido ao ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo demandado, não encontra respaldo legal e viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 4.
O art. 327 do CPC estabelece que a cumulação de pedidos contra o mesmo réu em um único processo é uma faculdade, não uma obrigação do autor.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Recurso provido.
Anulação da sentença recorrida e determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Teses de julgamento: "1. É vedado ao magistrado extinguir o processo sem resolução do mérito com fundamento na ausência de interesse processual decorrente do ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo demandado. 2.
A cumulação de pedidos contra o mesmo réu em um único processo é uma faculdade do autor, não uma obrigação, conforme art. 327 do CPC." ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320, 327.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB - AC: 08006478920228150941, Relator: Des.
ALUIZIO BEZERRA FILHO, 3ª Câmara Cível, j. 07/07/2023.
Aluiza Alves dos Santos interpôs apelação contra sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da Vara Única de Princesa Isabel, Dra.
Maria Eduarda Borges Araújo, que extinguiu sem resolução do mérito a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (ID 30937758).
Nas razões de apelação (id 30937759), a parte recorrente alega que a sentença violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como o princípio da não surpresa, conforme disposto nos arts. 9º e 10 do CPC.
Argumenta que não houve oportunidade de manifestação antes da prolação da sentença, configurando cerceamento de defesa.
Além disso, alega que os processos ajuizados, embora envolvam as mesmas partes, possuem objetos distintos, justificando a separação das demandas.
Em contrarrazões, o Banco Bradesco S.A. argumenta que a decisão de primeiro grau deve ser mantida, sustentando que a parte autora agiu de maneira abusiva ao fracionar suas pretensões e ajuizar diversas ações sobre questões que poderiam ser unificadas, sobrecarregando o Judiciário. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A questão central reside na alegação de nulidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual decorrente do ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo demandado.
De início, reconheço a relevância da preocupação do magistrado a quo com a multiplicação de demandas que poderiam ser reunidas em uma única ação, visando privilegiar a economia processual e reduzir a sobrecarga do Poder Judiciário.
Contudo, entendo que a solução adotada não encontra respaldo legal e viola princípios constitucionais fundamentais.
O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantindo o amplo acesso ao Judiciário.
Nesse sentido, inviabilizar a demanda judicial, sem fundamento na lei processual, com o intuito de combater o uso abusivo da máquina judiciária, é medida que não deve prosperar.
Ademais, não se pode olvidar que o Tribunal de Justiça da Paraíba dispõe de mecanismos administrativos próprios para o combate à litigância predatória, como o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMPEDE), instituído pela Portaria 02/2019 da Corregedoria Geral de Justiça.
Este núcleo deve ser acionado pelo magistrado sempre que houver suspeita de abuso do direito de ação e advocacia predatória.
No caso em tela, verifica-se que o fundamento adotado na sentença para indeferir a petição inicial não se encontra entre as hipóteses previstas nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. É vedado ao magistrado exigir que a exordial cumpra requisitos não previstos na legislação processual.
Importante ressaltar que o art. 327 do CPC estabelece que "é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão".
Tal dispositivo indica que a reunião de pedidos contra o mesmo demandado numa única ação é uma faculdade, não uma obrigação do autor.
Nesse sentido, há entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
NÃO ATENDIMENTO.
EXIGÊNCIA DE QUE A PARTE CUMULASSE EM UM SÓ PROCESSO OS PEDIDOS RELATIVOS A DOIS CONTRATOS FIRMADOS COM O RÉU.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE AO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO. - Não se mostra admissível deixar de receber a inicial, apenas porque a autora se recusou a concentrar, em uma só ação, pretensões deduzidas com base em contratos distintos, ainda que firmadas com o mesmo banco, sob pena de violar o direito de acesso à jurisdição, visto ser vedado ao magistrado exigir que a exordial cumpra não previstos na legislação processual, de sorte que o fundamento adotado na sentença, para indeferir a peça vestibular, não se encontra entre as hipóteses do art. 319 e 320, do CPC. - O art. 327 do CPC considera mera faculdade do autor a escolha de reunir, em um só processo contra o mesmo réu, pedidos não conexos entre si, sendo este o caso dos autos. (TJ-PB - AC: 08006478920228150941, Relator: Des.
ALUIZIO BEZERRA FILHO, 3ª Câmara Cível, j. 07/07/2023) Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
16/10/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 23:07
Conhecido o recurso de ALUIZA ALVES DOS SANTOS - CPF: *21.***.*81-13 (APELANTE) e provido
-
16/10/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 08:41
Recebidos os autos
-
16/10/2024 08:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/10/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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