TJPB - 0858737-43.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:03
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:44
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 00:44
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 11:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2025 12:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/05/2025 16:29
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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21/05/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 12:10
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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15/05/2025 06:48
Decorrido prazo de CATIA CLAUDINA DOS SANTOS em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 06:48
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 13/05/2025 23:59.
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10/04/2025 21:06
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 12:03
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 20:11
Conclusos para decisão
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28/02/2025 12:41
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858737-43.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte autora para requerer o que de direito, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 4 de fevereiro de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/02/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 00:29
Decorrido prazo de CATIA CLAUDINA DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 13/11/2024 23:59.
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30/10/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 14:50
Juntada de Petição de diligência
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28/10/2024 23:31
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 23:28
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:52
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 00:52
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0858737-43.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta pela ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A em face de CÁTIA CLAUDINA DOS SANTOS, sob o argumento de que a parte ré adquiriu um veículo, por meio de leilão realizado pela autora, mas, até a presente data não realizou a transferência de propriedade do bem junto ao órgão de trânsito.
Assim, requer, liminarmente, que seja a demandada compelida a realizar a transferência do automóvel. É o relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, entendo que o pleito liminar deve ser indeferido, senão vejamos.
Em que pesem os argumentos ventilados na exordial, a parte autora não indicou, tampouco comprovou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo em caso de acolhimento do pleito tão somente ao final da demanda.
Conforme consta na própria inicial, o veículo foi adquirido em março de 2023 e desde então não houve a transferência de propriedade.
O autor aguardou mais de 1 (um) ano para ingressar em juízo, suportando os riscos da falta de transferência do bem, não podendo requerer, agora, urgência na resolução de situação que também contribuiu.
Desse modo, não vislumbro o requisito da urgência na medida pretendida, notadamente pela inércia da parte interessada durante mais de 1 (um) ano, desde a tradição do bem.
Consigno, ainda, que não houve demonstração de que a promovente tem suportado qualquer ônus indevido pelo não pagamento de multas ou demais encargos pela ré.
PELO EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, REJEITO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Intimem-se.
Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC/2015.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
18/10/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 09:13
Determinada a citação de CATIA CLAUDINA DOS SANTOS - CPF: *53.***.*28-53 (REU)
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18/10/2024 09:13
Determinada Requisição de Informações
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18/10/2024 09:13
Não Concedida a Medida Liminar
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17/10/2024 20:31
Conclusos para despacho
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17/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:47
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 14/10/2024 23:59.
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12/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. (17.***.***/0001-21).
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12/09/2024 09:36
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2024 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/09/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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