TJPB - 0800725-11.2021.8.15.0071
1ª instância - Vara Unica de Areia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/07/2025 22:44
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 02:46
Decorrido prazo de LOURIVAL MANOEL DE SOUZA em 22/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual Nº DO PROCESSO: 0800725-11.2021.8.15.0071 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO DO PROCESSO: [Pagamento Indevido] AUTOR(A): JOAO PAULO DE ALBUQUERQUE GONCALVES registrado(a) civilmente como JOAO PAULO DE ALBUQUERQUE GONCALVES(*14.***.*31-71); LOURIVAL MANOEL DE SOUZA(*41.***.*17-20); PROMOVIDO(A): CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL CERTIDÃO / INTIMAÇÃO Certifico que fica intimado(a) via (DJEN) Diário da Justiça Eletrônico, as partes, através de seu(ua) Advogado(a), para tomar conhecimento do ( x ) DESPACHO; da ( ) DECISÃO; da ( ) SENTENÇA do id nº __________, em anexo.
O referido é verdade e dou fé.
Areia-PB, 4 de julho de 2025.
Analista/Técnico Judiciário -
04/07/2025 00:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 21:15
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 21:14
Juntada de Ofício
-
24/03/2025 17:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/03/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 02:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 02:02
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 01:59
Juntada de Ofício
-
05/02/2025 17:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/12/2024 00:13
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 11/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 01:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 01:42
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de LOURIVAL MANOEL DE SOUZA em 13/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:50
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800725-11.2021.8.15.0071 EXEQUENTE: LOURIVAL MANOEL DE SOUZA EXECUTADO: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pela CENTRAPE – CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, já qualificado, em face de LOURIVAL MANOEL DE SOUZA, igualmente qualificado, por meio da qual alega excesso de execução por parte do exequente em seu pedido de cumprimento de sentença.
Afirma que os cálculos apresentados pelo exequente/impugnado encontram-se equivocados haja vista ter aplicado os juros sobre os danos materiais desde a data do primeiro desconto, quando deveria ter sido desde a data da citação, o que teria resultado num excesso de execução no importe de R$ 1.647,18 (um mil, seiscentos e quarenta e sete reais e dezoito centavos).
Logo, o valor pleiteado pelo impugnado, de R$ 9.520,83 (nove mil, quinhentos e vinte reais e oitenta e três centavos) seria descabido, porque excessivo, apresentado o valor de R$ 7.873,65 (sete mil, oitocentos e setenta e três reais e sessenta e cinco centavos) como sendo o valor correto do débito.
Juntou cálculos.
A parte exequente, em réplica (ID 81896788), alega, em síntese, estarem corretos os seus cálculos.
Diante de tal divergência, foram os autos remetidos à contadoria para elaboração de novos cálculos, observando-se todos os parâmetros fixados na sentença, chegando-se ao montante de R$ 12.730,52 (doze mil, setecentos e trinta reais e cinquenta e dois centavos), conforme cálculos de ID 92716723.
Intimadas as partes para se manifestarem, o exequente concordou com os cálculos, tendo o executado quedado-se inerte.
Eis o relato.
Decido.
Verifica-se que a principal controvérsia levantada na presente impugnação ao cumprimento de sentença, consiste em determinar se há excesso de execução nos cálculos do exequente, em consequência de ter utilizado a data incorreta para início da incidência dos juros de mora.
Alega o impugnante, que a parte considerou a data do primeiro desconto, quando deveria ter sido considerada a data da citação.
Em que pesem as alegações do banco executado, ora impugnante, não lhe assiste razão. É que em casos de Indenização por Danos Materiais e Morais, quando a responsabilidade é de natureza extracontratual, como no caso dos autos, os juros moratórios fluem a partir do EVENTO DANOSO, nos termos do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ.
Já a correção monetária, incidirá, para o dano material, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e para o dano moral, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Logo, corretos os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID 92716723, com os quais a parte exequente/impugnada, concordou.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA determinando o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, observando-se como valor do débito a quantia de R$ 12.730,52 (doze mil, setecentos e trinta reais e cinquenta e dois centavos), pelo que HOMOLOGO os cálculos de ID 92716723, para que produzam os seus efeitos jurídicos e legais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Do prosseguimento do feito: 1 – Decorrido o prazo de eventual recurso, intime-se o promovido para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido das custas processuais, sob pena de prosseguimento nos atos expropriatórios. 2 – Efetuado o pagamento, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção. 3 – Do contrário, voltem-me conclusos para prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
18/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:34
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/08/2024 23:50
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 01:15
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:15
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 18/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Areia.
-
05/03/2024 10:39
Juntada de documento de comprovação
-
05/03/2024 10:38
Juntada de Ofício
-
18/12/2023 02:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/12/2023 13:14
Determinada diligência
-
10/11/2023 00:08
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 21:39
Outras Decisões
-
29/09/2023 22:21
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 20:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/09/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 21:09
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 20:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 00:43
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 14:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/08/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 00:36
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:36
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 26/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 09:53
Recebidos os autos
-
06/07/2023 09:53
Juntada de Certidão de prevenção
-
14/09/2022 22:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/09/2022 22:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/08/2022 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 11:44
Outras Decisões
-
02/08/2022 00:57
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 00:57
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 13:36
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
20/06/2022 09:40
Juntada de petição inicial
-
09/06/2022 14:02
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 06/06/2022 23:59.
-
28/05/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 05:56
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 16/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 05:56
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 16/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 16:50
Indeferido o pedido de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - CNPJ: 07.***.***/0001-30 (REU)
-
02/05/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
01/05/2022 11:37
Juntada de Petição de resposta
-
20/04/2022 14:37
Juntada de Petição de apelação
-
30/03/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 22:04
Julgado procedente o pedido
-
29/03/2022 22:36
Conclusos para despacho
-
26/03/2022 02:52
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 25/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 02:52
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 25/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 17:53
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 03:03
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 03/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 03:03
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 03/02/2022 23:59:59.
-
17/01/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2022 15:32
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2021 03:17
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 13/12/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 11:43
Juntada de aviso de recebimento
-
17/11/2021 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
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12/11/2021 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2021 23:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 09:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/09/2021 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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