TJPB - 0865757-85.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:16
Decorrido prazo de IARA MEDEIROS DE FARIAS GOMES em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865757-85.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/08/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 10:27
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 02:10
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0865757-85.2024.8.15.2001 AUTOR: IARA MEDEIROS DE FARIAS GOMES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Consta que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Primeira Sessão, determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem da matéria destes autos, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.
A decisão estabeleceu o sobrestamento dos feitos até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva nos Recursos Especiais nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, que discutem: "A quem compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista." Entretanto, o presente feito encontra-se em fase inicial, sem que o Banco do Brasil S.A. tenha sido citado.
Neste momento processual, não se revela adequado paralisar seu andamento, considerando que a demanda, inevitavelmente, será retomada futuramente.
Ademais, a suspensão determinada pelo STJ refere-se à questão do ônus da prova dos lançamentos a débito, matéria que somente será debatida na fase de dilação probatória, sem prejuízo à ampla defesa e ao contraditório.
O direcionamento do feito da forma ora determinada atende ao princípio da celeridade processual, garantindo que os atos iniciais sejam regularmente praticados antes da suspensão, evitando atrasos desnecessários.
Tal medida assegura o adequado andamento do processo sem prejuízo às partes, respeitando a decisão do STJ e permitindo que, uma vez solucionada a controvérsia repetitiva, a demanda possa prosseguir com maior eficiência.
Dessa forma, determino: 1.
Citação da parte demandada para apresentação de contestação. 2.
Sobrestamento dos autos após a réplica, permanecendo assim até a resolução da controvérsia jurídica nos REsp nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323. 3.
Remessa dos autos à caixa de arquivo provisório após a contestação e réplica, sem prejuízo de desarquivamento, caso haja determinação do STJ. 4.
Identificação dos autos por etiqueta, para facilitar sua localização e a prática dos atos ordinatórios subsequentes.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Publique-se.
Intime-se pelo DJe, conforme Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101409101588300000095811436 Petição Inicial Documento de Comprovação 24101409101636100000095811439 1 Procuração_RG_CPF_Comprovante Documento de Identificação 24101409101713100000095811447 2 Extrato PASEP_Microfilmagens Documento de Comprovação 24101409101875100000095811453 3 Conferencia iara Documento de Comprovação 24101409102056800000095811459 4 Calculo_PASEP2_ID_22180 Documento de Comprovação 24101409102123500000095811464 5 Parecer_PASEP2_ID_22180 Documento de Comprovação 24101409102220700000095811465 Decisão Decisão 24101423061073200000095819620 Decisão Decisão 24101423061073200000095819620 Petição Petição 24103113375996600000096784449 Cls Informação 24110612182713600000097086283 Decisão Decisão 24110621105679200000097086759 Intimação Intimação 24110708324574500000097134198 Intimação Intimação 24110708324574500000097134198 Comprovação de Interposição de Agravo Comprovação de Interposição de Agravo 24120416212018000000098529467 Peticao_Comunicacao_Agravo_de_Instrumento Outros Documentos 24120416212043500000098529468 Protocolo Agravo Documento de Comprovação 24120416212096800000098529469 Agravo_de_Instrumento___Decisao_que_indefere_gratuidade_da_justica Documento de Comprovação 24120416212151200000098529470 HABILITAÇÂO Petição 24121817101381300000099241253 12087484-02dw-kithabbbpbred Procuração 24121817101450600000099241256 Cls Informação 25010811223819800000099545966 Decisão Decisão 25010916082162000000099552601 Decisão Decisão 25010916082162000000099552601 Contrarrazões Contrarrazões 25012312055642300000100099759 Petição Petição 25012312133959800000100101329 PETIÇÃO DE DESENTRANHAMENTO Outros Documentos 25012312134007000000100101331 Petição Petição 25012313065270200000100105583 Peticao_Emissão Guia de Custas Outros Documentos 25012313065296100000100105587 Print emissão de custas Documento de Comprovação 25012313065356900000100105588 16_01_2025 GuiaCustas Documento de Comprovação 25012313065943200000100105589 Cls Informação 25012412323823900000100167660 Decisão Decisão 25012418421836900000100170226 Decisão Decisão 25012418421836900000100170226 CLS Informação 25022509234887000000101796744 Despacho Despacho 25022516313233700000101803344 Carta Carta 25022608335299200000101864837 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25022612054400000000101893162 Acórdão-4 Comunicações 25022612054400000000101893163 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 25033105152500000000103399292 Petição Petição 25033109022820500000103410837 Petição_Suspensão_Prorrogação Prazo Documento de Comprovação 25033109022844400000103410842 Guia de Custas_Comprovantes Documento de Comprovação 25033109022911800000103410843 cls Informação 25042209220725200000104469969 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24101423061073200000095819620, Intimação: 24110708324574500000097134198, Entregue (Ecarta): 25033105152500000000103399292, Petição Inicial: 24101409101588300000095811436, Documento de Comprovação: 24101409101636100000095811439, Documento de Identificação: 24101409101713100000095811447, Documento de Comprovação: 24101409101875100000095811453, Documento de Comprovação: 24101409102056800000095811459, Documento de Comprovação: 24101409102123500000095811464, Documento de Comprovação: 24101409102220700000095811465] -
06/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:55
Determinada diligência
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01/08/2025 13:55
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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01/08/2025 13:55
Indeferido o pedido de IARA MEDEIROS DE FARIAS GOMES - CPF: *09.***.*23-72 (AUTOR)
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01/08/2025 13:55
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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14/05/2025 09:01
Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:22
Juntada de informação
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31/03/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 05:15
Juntada de entregue (ecarta)
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26/02/2025 12:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/02/2025 08:33
Expedição de Carta.
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25/02/2025 16:31
Determinada Requisição de Informações
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25/02/2025 16:31
Determinada diligência
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25/02/2025 09:23
Conclusos para despacho
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25/02/2025 09:23
Juntada de informação
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21/02/2025 20:13
Decorrido prazo de IARA MEDEIROS DE FARIAS GOMES em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:49
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0865757-85.2024.8.15.2001 AUTOR: IARA MEDEIROS DE FARIAS GOMES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Guia de custas retificada.
Intime a parte autora para comprovar o pagamento das custas no prazo de 15 dias.
Custas comprovadamente pagas, determino as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Ficam as partes cientes de que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema.
JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª Vara Cível da Capital Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101409101588300000095811436 Petição Inicial Documento de Comprovação 24101409101636100000095811439 1 Procuração_RG_CPF_Comprovante Documento de Identificação 24101409101713100000095811447 2 Extrato PASEP_Microfilmagens Documento de Comprovação 24101409101875100000095811453 3 Conferencia iara Documento de Comprovação 24101409102056800000095811459 4 Calculo_PASEP2_ID_22180 Documento de Comprovação 24101409102123500000095811464 5 Parecer_PASEP2_ID_22180 Documento de Comprovação 24101409102220700000095811465 Decisão Decisão 24101423061073200000095819620 Decisão Decisão 24101423061073200000095819620 Petição Petição 24103113375996600000096784449 Cls Informação 24110612182713600000097086283 Decisão Decisão 24110621105679200000097086759 Intimação Intimação 24110708324574500000097134198 Intimação Intimação 24110708324574500000097134198 Comprovação de Interposição de Agravo Comprovação de Interposição de Agravo 24120416212018000000098529467 Peticao_Comunicacao_Agravo_de_Instrumento Outros Documentos 24120416212043500000098529468 Protocolo Agravo Documento de Comprovação 24120416212096800000098529469 Agravo_de_Instrumento___Decisao_que_indefere_gratuidade_da_justica Documento de Comprovação 24120416212151200000098529470 HABILITAÇÂO Petição 24121817101381300000099241253 12087484-02dw-kithabbbpbred Procuração 24121817101450600000099241256 Cls Informação 25010811223819800000099545966 Decisão Decisão 25010916082162000000099552601 Decisão Decisão 25010916082162000000099552601 Contrarrazões Contrarrazões 25012312055642300000100099759 Petição Petição 25012312133959800000100101329 PETIÇÃO DE DESENTRANHAMENTO Outros Documentos 25012312134007000000100101331 Petição Petição 25012313065270200000100105583 Peticao_Emissão Guia de Custas Outros Documentos 25012313065296100000100105587 Print emissão de custas Documento de Comprovação 25012313065356900000100105588 16_01_2025 GuiaCustas Documento de Comprovação 25012313065943200000100105589 Cls Informação 25012412323823900000100167660 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 25012412323823900000100167660, Documento de Comprovação: 25012313065943200000100105589, Documento de Comprovação: 25012313065356900000100105588, Outros Documentos: 25012313065296100000100105587, Petição: 25012313065270200000100105583, Outros Documentos: 25012312134007000000100101331, Petição: 25012312133959800000100101329, Contrarrazões: 25012312055642300000100099759, Decisão: 25010916082162000000099552601, Decisão: 25010916082162000000099552601] -
24/01/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 18:42
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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24/01/2025 18:42
Determinada Requisição de Informações
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24/01/2025 18:42
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2025 18:42
Deferido o pedido de
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24/01/2025 18:42
Determinada diligência
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24/01/2025 12:32
Conclusos para despacho
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24/01/2025 12:32
Juntada de informação
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23/01/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 05:59
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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11/01/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0865757-85.2024.8.15.2001 AUTOR: IARA MEDEIROS DE FARIAS GOMES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Apesar da comunicação de interposição de Agravo de Instrumento, não há qualquer informação nestes autos, de decisão com efeito suspensivo, determinado pelo 2º Grau.
Por esta razão, intime a parte autora para, juntar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 dias.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SILVANA CARVALHO SOARES Juíza em substituição Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101409101588300000095811436 Petição Inicial Documento de Comprovação 24101409101636100000095811439 1 Procuração_RG_CPF_Comprovante Documento de Identificação 24101409101713100000095811447 2 Extrato PASEP_Microfilmagens Documento de Comprovação 24101409101875100000095811453 3 Conferencia iara Documento de Comprovação 24101409102056800000095811459 4 Calculo_PASEP2_ID_22180 Documento de Comprovação 24101409102123500000095811464 5 Parecer_PASEP2_ID_22180 Documento de Comprovação 24101409102220700000095811465 Decisão Decisão 24101423061073200000095819620 Decisão Decisão 24101423061073200000095819620 Petição Petição 24103113375996600000096784449 Cls Informação 24110612182713600000097086283 Decisão Decisão 24110621105679200000097086759 Intimação Intimação 24110708324574500000097134198 Intimação Intimação 24110708324574500000097134198 Comprovação de Interposição de Agravo Comprovação de Interposição de Agravo 24120416212018000000098529467 Peticao_Comunicacao_Agravo_de_Instrumento Outros Documentos 24120416212043500000098529468 Protocolo Agravo Documento de Comprovação 24120416212096800000098529469 Agravo_de_Instrumento___Decisao_que_indefere_gratuidade_da_justica Documento de Comprovação 24120416212151200000098529470 HABILITAÇÂO Petição 24121817101381300000099241253 12087484-02dw-kithabbbpbred Procuração 24121817101450600000099241256 Cls Informação 25010811223819800000099545966 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 25010811223819800000099545966, Procuração: 24121817101450600000099241256, Petição: 24121817101381300000099241253, Documento de Comprovação: 24120416212151200000098529470, Documento de Comprovação: 24120416212096800000098529469, Outros Documentos: 24120416212043500000098529468, Comprovação de Interposição de Agravo: 24120416212018000000098529467, Intimação: 24110708324574500000097134198, Intimação: 24110708324574500000097134198, Decisão: 24110621105679200000097086759] -
09/01/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 16:08
Determinada Requisição de Informações
-
09/01/2025 16:08
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2025 16:08
Determinada diligência
-
08/01/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 11:22
Juntada de informação
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04/12/2024 16:21
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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11/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0865757-85.2024.8.15.2001 AUTOR: IARA MEDEIROS DE FARIAS GOMES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos contracheque no valor líquido de R$ 4.819,78 (ID 102972655, pág. 3).
O valor das custas iniciais é de R$ 4.360,49, conforme se observa do painel de informações do PJe.
O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 95% o valor das custas iniciais.
Intime para pagamento em 15 dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento das custas, determino as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
07/11/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 21:10
Recebida a emenda à inicial
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06/11/2024 21:10
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
06/11/2024 21:10
Gratuidade da justiça concedida em parte a IARA MEDEIROS DE FARIAS GOMES - CPF: *09.***.*23-72 (AUTOR)
-
06/11/2024 21:10
Determinada Requisição de Informações
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06/11/2024 21:10
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2024 21:10
Determinada diligência
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06/11/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 12:18
Juntada de informação
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31/10/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:38
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0865757-85.2024.8.15.2001 AUTOR: IARA MEDEIROS DE FARIAS GOMES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA c/c DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por IARA MEDEIROS DE FARIAS GOMES, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial.
I.
DA PRIORIDADE PROCESSUAL DEFIRO o pedido da parte autora, quanto à prioridade na tramitação processual, com fulcro no artigo 1.048, I do CPC, ante documentação acostada no ID 101911515.
II.
DAS CUSTAS A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
14/10/2024 23:06
Deferido o pedido de
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14/10/2024 23:06
Determinada Requisição de Informações
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14/10/2024 23:06
Determinada a emenda à inicial
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14/10/2024 23:06
Determinada diligência
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14/10/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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