TJPB - 0803826-75.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:48
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PORTO em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 08:33
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803826-75.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DE LOURDES PORTO Advogado do(a) AUTOR: VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA - PB19965 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DECISÃO
Vistos.
Em razão de decisão proferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem da matéria objeto destes autos, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento destes autos até a resolução da controvérsia jurídica submetida ao rito dos recursos repetitivos, nos REsp n.ºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323.
A controvérsia delimitada no referido julgamento consiste em: "Definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
16/06/2025 20:26
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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25/03/2025 11:20
Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/03/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 15:59
Juntada de informação
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11/02/2025 03:47
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PORTO em 10/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PORTO em 31/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:15
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803826-75.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Material].
AUTOR: MARIA DE LOURDES PORTO.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO A Decisão id. 102238633 determinou à promovente que emendasse a sua inicial, devendo juntar comprovante de residência em nome próprio e atualizado; procuração com data recente; fichas financeiras e microfilmagens referentes a todo o período reclamado; e alguns documentos comprobatórios dos motivos pelos quais ela faria jus à concessão dos benefícios decorrentes da justiça gratuita.
Todavia, em resposta, a promovente se limitou a juntar comprovante de residência em nome próprio e procuração com data recente, nada se manifestado acerca das fichas financeiras e das microfilmagens e, com relação à justiça gratuita, colacionou, apenas, 2 (dois) contracheques de meses do ano de 2023.
Do indeferimento à justiça gratuita No que concerne ao pleito de gratuidade da justiça formulado pela autora, cabe analisar detidamente as suas condições financeiras à luz do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura assistência jurídica integral e gratuita apenas àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Com efeito, os únicos documentos acostados pela autora – contracheques de novembro e dezembro/2023 – demonstram um recebimento líquido mensal médio de mais de R$ 6.000,00, valor que, ainda que submetido a algumas despesas extraordinárias, não se mostra insuficiente a ponto de inviabilizar o custeio das custas judiciais.
Ademais, o valor médio das custas processuais não representa parcela significativa de sua renda mensal, tampouco comprometeria a sua subsistência.
Nesse contexto, é imperioso considerar que nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, no caso concreto, considerando, especialmente, a natureza jurídica da lide.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
Portanto, a prevalecer entendimento diverso do aqui explanado, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtuamento do benefício.
Assim, considerando a natureza da lide e os documentos anexados aos autos e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º da CF), INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC.
Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento das custas iniciais, ao cartório para elaboração de sentença de extinção ante à baixa complexidade do ato.
ATENÇÃO Da emenda à inicial Ademais, diante da parcial emenda à inicial, deve a parte autora ser intimada pela última vez para juntar fichas financeiras e microfilmagens referentes a todo o período reclamado, tendo em vista que a parte autora anexou aos autos apenas fichas financeiras a partir de 1994, sendo certo que as ações de revisão do PIS/PASEP são aplicáveis apenas àqueles que exerceram atividade no serviço público entre os anos de 1971 e 1988.
Determinações Se porventura pagas as custas iniciais e atendida a emenda à inicial, determino: 1- Cite o promovido para apresentar resposta no prazo da lei, sob pena de revelia; 2- Após, caso haja resposta, à impugnação; 3- Posteriormente, intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
Ultimadas as providências, venham os autos conclusos.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
09/12/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:05
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 11:05
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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28/11/2024 10:35
Conclusos para decisão
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27/11/2024 13:47
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/11/2024 14:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/10/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PORTO em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:51
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803826-75.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Material].
AUTOR: MARIA DE LOURDES PORTO.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO Da Emenda à Inicial Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que se intime a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, emendá-la, a fim de apresentar: 1 – Juntar comprovante de residência, em nome próprio e ATUALIZADO, visto que o comprovante de residência anexado aos autos é do ano de 2023 e em endereço distinto da petição inicial.
Acaso o comprovante de residência que vier a ser apresentado seja em nome de outrem, deverá ser comprovado o vínculo de parentesco, para que possa se aquilatar a competência deste Juízo; 2 – Juntar procuração com data recente, tendo em vista que o documento carreado nos autos no ID. 91687670 é datado de 07 de abril de 2022; 3 – Requer-se a juntada das fichas financeiras e microfilmagens referentes a todo o período reclamado, tendo em vista que a parte autora anexou aos autos fichas financeiras a partir de1994.
Sendo certo que as ações de revisão do PIS/PASEP são aplicáveis apenas àqueles que exerceram atividade no serviço público entre os anos de 1971 e 1988.
Da Gratuidade Judiciária.
Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Na hipótese, a autora não junta aos autos, quaisquer comprovações acerca da sua situação financeira atual e dos seus rendimentos, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo ao requerente trazer aos autos prova idônea de sua condição de carência para justificar a concessão do benefício.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, considerando a ocupação lícita da parte autora; a natureza jurídica da demanda, como também de amoldar o valor das custas à condição financeira do autor e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: - cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83. - últimos três contracheques ou documento similar; - extrato bancário do mês vigente; - e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses.
Não cumprida a determinação supra, fica desde já indeferida a gratuidade da justiça, devendo a parte autora ser intimada para adimplir o valor das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito.
Silente, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, ante a baixa complexidade do ato, consoante determina a Resolução nº 04/2019, do Conselho de Magistratura – TJPB, publicado no DJE do dia 12.08.2019.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
18/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:23
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/10/2024 23:59.
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04/10/2024 10:39
Conclusos para decisão
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03/10/2024 15:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/10/2024 14:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/09/2024 09:25
Conclusos para decisão
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24/09/2024 10:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/06/2024 13:23
Conclusos para despacho
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13/06/2024 13:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/06/2024 10:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/06/2024 13:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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