TJPB - 0858400-54.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:21
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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09/09/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0858400-54.2024.8.15.2001 [Benefício de Ordem] EMBARGANTE: RAPHAELA SOARES GALDINO DE CARVALHO EMBARGADO: LUIZA MARIA GUILHERME FRANCA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RENÚNCIA DO MANDATO PELA ADVOGADA CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL INEXITOSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Embargos à execução opostos por RAPHAELA SOARES GALDINO DE CARVALHO em face de LUIZA MARIA GUILHERME FRANCA.
A única advogada constituída pela parte autora renunciou ao mandato, tendo o juízo determinado a intimação pessoal da parte embargante para regularizar sua representação processual no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
A parte, no entanto, permaneceu inerte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de regularização da representação processual da parte autora, mesmo após intimação pessoal, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A renúncia do mandato implica a necessidade de constituição de novo advogado para o prosseguimento do feito, conforme previsto no art. 76 do CPC.
A intimação pessoal da parte autora para sanar o vício da representação, sem resposta dentro do prazo legal, evidencia a ausência de pressuposto processual subjetivo, o que inviabiliza o desenvolvimento válido e regular do processo.
A inércia da parte autora após regular intimação justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: A ausência de regularização da representação processual pela parte autora, mesmo após intimação pessoal, configura vício insanável e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 76, §1º, I.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por RAPHAELA SOARES GALDINO DE CARVALHO em face de LUIZA MARIA GUILHERME FRANCA.
Aportou aos autos petição da única advogada constituída nos autos pela parte promovente renunciando ao mandato (Ids. 106048236, 106048240 e 106052931) Sob o Id.106715703, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para, em 15 (quinze) dias, constituir novo advogado, sob pena de extinção do processo.
Expedida intimação pessoal para parte demandante, esta quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
A hipótese dos autos é de extinção do processo sem resolução do mérito, já que a parte demandante não providenciou a regularização de sua representação processual, no prazo concedido.
Nesse norte, o art. 76, § 1º, I, do CPC estabelece que: “Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; (...) omissis (...)”. (grifo meu) Assim, oportunizada à parte autora a regularização de sua representação, e não tendo suprido o defeito, não pode a ação prosseguir por evidente falta de requisito subjetivo de desenvolvimento válido do processo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 76, §1º, inc.
I, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular.
Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária.
Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório.
Após o trânsito em julgado, evolua-se a classe para "cumprimento de sentença" e ARQUIVEM-SE os autos.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
04/09/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/07/2025 12:03
Conclusos para decisão
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25/06/2025 10:50
Juntada de aviso de recebimento
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25/06/2025 10:49
Desentranhado o documento
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25/06/2025 10:49
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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25/06/2025 10:47
Desentranhado o documento
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25/06/2025 10:47
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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19/06/2025 21:07
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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03/06/2025 18:15
Expedição de Carta.
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03/06/2025 18:12
Juntada de Certidão
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31/03/2025 12:23
Expedição de Carta.
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27/01/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 12:32
Conclusos para despacho
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10/01/2025 16:35
Juntada de Petição de outros documentos
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10/01/2025 14:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/12/2024 09:58
Recebida a emenda à inicial
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16/12/2024 09:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAPHAELA SOARES GALDINO DE CARVALHO - CPF: *72.***.*91-07 (EMBARGANTE).
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16/12/2024 08:04
Conclusos para despacho
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03/11/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:43
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Seguindo com a análise dos autos, constato que a documentação anexa a exordial carece de complementação, haja vista que o comprovante de residência acostado foi emitido em nome de terceiro estranho à lide.
Ademais, observo que o valor da causa carece de retificação, haja vista que valor da causa deve corresponder ao valor da execução ou, no caso de parciais os embargos, à questão controvertida.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “Agravo de Instrumento.
Embargos à execução.
Valor da causa.
Recurso desprovido. 1. "Nos embargos à execução, o valor da causa é igual ao quantum impugnado: se toda a execução, o valor da causa é o da execução; se parte da execução, é o da diferença entre o valor cobrado e o reconhecido." 2.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TJ-RJ - AI: 00549188520198190000, Relator: Des(a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 28/01/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)”.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte demandante, em 15 dias, para: a) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. b) comprovar seu vínculo factual, ou mesmo jurídico, com o titular da fatura de energia encartada, ou juntar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial. c) Atribuir à causa seu correto valor, o que nos presentes autos deverá corresponder ao valor da execução ou, no caso de parciais os embargos, à questão controvertida, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
14/10/2024 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 13:50
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2024 20:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2024 20:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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