TJPB - 0850129-61.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 12:14
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
17/06/2025 01:19
Decorrido prazo de ADRIANO DA ROCHA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:19
Decorrido prazo de MAYARA MAGRY MARREIRO DA ROCHA em 16/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 16:59
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
24/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850129-61.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MAYARA MAGRY MARREIRO DA ROCHA, ADRIANO DA ROCHA REU: PARAISO SOLAR INSTALACAO E MANUTENCAO DE USINAS SOLARES LTDA, RENATO ALVES DOS SANTOS, MARIANA DE ARAUJO CABRAL SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Ação de restituição de quantia paga cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por Adriano da Rocha e Mayara Magry Marreiro da Rocha em face de Paraíso Solar Instalação e Manutenção de Usinas Solares LTDA, Renao Alves dos Santos e Mariana de Araujo Cabral.
Após determinação judicial para que a parte autora adotasse providências indispensáveis ao andamento do feito, sobreveio inércia mesmo após intimação pessoal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a inércia da parte autora, mesmo após intimação específica, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de manifestação da parte autora, mesmo após intimação pessoal, configura desinteresse no prosseguimento da demanda, implicando a perda superveniente do interesse processual.
O processo civil tem natureza provocada, não podendo prosseguir sem a atuação mínima da parte autora, que detém o ônus de impulsionar o feito.
O artigo 485, § 1º, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor, intimado pessoalmente, não suprir a falta que deu causa à paralisação da marcha processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: A inércia da parte autora após intimação pessoal configura desinteresse superveniente na demanda, autorizando a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, § 1º.
Vistos, etc.
ADRIANO DA ROCHA e MAYARA MAGRY MARREIRO DA ROCHA ajuizaram o que denominaram de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de PARAISO SOLAR INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE USINAS SOLARES LTDA, RENAO ALVES DOS SANTOS E MARIANA DE ARAUJO CABRAL.
Em razão de o feito encontra-se parado no aguardo da adoção das providências determinadas no expediente de Id. 101978189, procedeu-se à intimação pessoal da parte autora e de seu advogado para, em 5 dias, dar seguimento ao feito, sob pena de extinção do processo.
Expedidas as intimações, a parte autora quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Verifica-se que a parte demandante não possui interesse no feito, uma vez que não promoveu os atos que lhe competia fazer.
Outrossim, malgrado intimada para dizer se tinha interesse nesta ação, não se pronunciou.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte promovente, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no silêncio da parte autora.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, § 1º do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pagas.
Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição.
Em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os presentes autos.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
20/05/2025 19:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
29/04/2025 21:59
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 18:44
Decorrido prazo de MAYARA MAGRY MARREIRO DA ROCHA em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:44
Decorrido prazo de ADRIANO DA ROCHA em 14/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 12:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/03/2025 12:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/02/2025 02:14
Decorrido prazo de MAYARA MAGRY MARREIRO DA ROCHA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:14
Decorrido prazo de ADRIANO DA ROCHA em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:06
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. .
João Pessoa-PB, em 28 de janeiro de 2025 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
28/01/2025 09:12
Expedição de Carta.
-
28/01/2025 09:12
Expedição de Carta.
-
28/01/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 00:51
Decorrido prazo de ADRIANO DA ROCHA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:51
Decorrido prazo de MAYARA MAGRY MARREIRO DA ROCHA em 07/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:07
Decorrido prazo de ADRIANO DA ROCHA em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:07
Decorrido prazo de MAYARA MAGRY MARREIRO DA ROCHA em 31/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:43
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 00:43
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos etc.
A parte autora peticionou requerendo o aditamento da exordial, a fim de incluir no polo passivo da demanda RENATO ALVES DOS SANTOS e MARIANA DE ARAUJO CABRAL, sócios da empresa ré.
Pois bem.
Considerando que tal requerimento ocorreu antes de efetivamente citada a empresa ré, ACOLHO o aditamento independentemente do consentimento desta.
Assim, RETIFIQUE-SE o polo passivo da demanda para que se faça constar também no cadastro do sistema Pje RENATO ALVES DOS SANTOS e MARIANA DE ARAUJO CABRAL, qualificação na petição última.
Em seguida, INTIME-SE a parte autora desta decisão, bem como CITEM-SE os réus nos endereços declinados na petição de Id. 68990584.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
14/10/2024 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 20:43
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 14:42
Deferido o pedido de
-
16/08/2024 23:01
Juntada de provimento correcional
-
03/11/2023 20:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/10/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:16
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 12:06
Indeferido o pedido de ADRIANO DA ROCHA - CPF: *11.***.*68-77 (AUTOR)
-
15/12/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 00:23
Decorrido prazo de RAQUEL COSTA OLIVEIRA em 06/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 09:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/11/2022 09:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 16/12/2022 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
22/11/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 14:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/12/2022 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
10/11/2022 14:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/11/2022 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
25/10/2022 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 16:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/10/2022 09:47
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 16:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/11/2022 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
23/08/2022 14:55
Recebidos os autos.
-
23/08/2022 14:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
13/06/2022 10:52
Juntada de Petição de comunicações
-
02/06/2022 20:55
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 09:55
Determinada diligência
-
20/05/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 10:12
Decorrido prazo de RAQUEL COSTA OLIVEIRA em 10/05/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 12:21
Outras Decisões
-
08/03/2022 04:16
Decorrido prazo de RAQUEL COSTA OLIVEIRA em 07/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 18:20
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 18:19
Outras Decisões
-
13/12/2021 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2021 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830710-89.2020.8.15.2001
Jose Rosemberg Ferreira Maciel
Affix Administradora de Beneficios LTDA
Advogado: Bruno Macedo Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/06/2020 19:32
Processo nº 0800825-58.2024.8.15.0071
Josefa de Oliveira Galdino
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/09/2024 16:07
Processo nº 0833338-95.2024.8.15.0001
Banco Bradesco
Marinaldo Castelo Branco Melo
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/10/2024 16:18
Processo nº 0831559-90.2022.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Italo Rucco Filho
Advogado: Nathalia Saraiva Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/06/2022 16:19
Processo nº 0850740-09.2024.8.15.2001
Niedja Nadjanara Duarte da Nobrega
Severino Ananias de Lucena
Advogado: Filipe Dutra Rezende
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/08/2024 11:46