TJPB - 0830710-89.2020.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de JOSE ROSEMBERG FERREIRA MACIEL em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:37
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0830710-89.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista a decisão proferida no REsp n.º 2162222, que determinou a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO para que aguarde o julgamento do referido recurso (Tema Repetitivo 1300/STJ).
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
20/02/2025 20:53
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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20/02/2025 16:52
Conclusos para decisão
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04/02/2025 01:50
Decorrido prazo de JOSE ROSEMBERG FERREIRA MACIEL em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 07:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/01/2025 09:51
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 11:39
Outras Decisões
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03/12/2024 10:58
Conclusos para decisão
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03/12/2024 10:51
Juntada de informação
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13/11/2024 00:55
Decorrido prazo de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:55
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:55
Decorrido prazo de JOSE ROSEMBERG FERREIRA MACIEL em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DAS PARTES DECISÃO Vistos, etc.
YASMIN FERREIRA DE LIMA MACIEL, menor representada por seu genitor José Rosemberg Ferreira Maciel, ajuizou AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra as rés AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA..
A autora informou que aderiu a um plano de saúde coletivo administrado pela AFFIX, em parceria com a AMIL, para cobertura de serviços médicos.
Segundo a inicial, a autora vinha honrando com os pagamentos das mensalidades desde a adesão ao plano, em 05/01/2015, com o valor inicial da mensalidade sendo de R$ 176,46.
Ao longo dos anos, os valores das mensalidades foram reajustados anualmente.
No entanto, o valor das mensalidades do plano de saúde foi aumentado de forma exorbitante, com reajustes anuais de 39,50%, especialmente no mês de aniversário da menor.
A autora argumentou que tais reajustes estão em desacordo com as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e que o contrato firmado não estipulava claramente as faixas etárias e os percentuais de reajuste a serem aplicados, contrariando o que estabelece o artigo 15 da Lei n.º 9.656/1998 e o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em especial o artigo 51.
Assim, pugnou pela revisão do contrato, pedindo que os reajustes sejam limitados aos índices fixados pela ANS para planos individuais e que as parcelas pagas a maior sejam devolvidas em dobro, totalizando R$12.186,16, além de pleitear indenização por danos morais.
Pugnou pela concessão da gratuidade judiciária.
Gratuidade deferida no id 41386973.
Citadas, as demandadas apresentaram defesas.
A AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. levantou (id 44971835) as preliminares de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda.
No mérito, defendeu a legalidade dos reajustes aplicados ao plano coletivo por adesão, alegando que esses reajustes seguem as normas estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos coletivos e não se submetem ao mesmo controle aplicado aos planos individuais.
Afirmou que o percentual de reajuste aplicado é justificado pela sinistralidade do grupo, e que a autora foi regularmente notificada sobre os reajustes.
Além disso, refutou a alegação de abusividade nos reajustes e afirma que os aumentos aplicados são proporcionais ao risco e aos custos operacionais do plano.
Segundo a ré, o plano de saúde coletivo, diferentemente dos planos individuais, possui regras próprias de reajuste, conforme a Lei nº 9.656/1998.
A demandada destacou, ainda, que a autora não comprovou de forma satisfatória os valores que seriam indevidos, tampouco trouxe elementos que demonstrassem abusividade específica nos reajustes.
A AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, por sua vez (id 53869891), levantou a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que, como mera operadora do plano de saúde, não tem responsabilidade sobre os reajustes questionados pela autora.
Alega que a gestão administrativa do contrato, incluindo a aplicação de reajustes, foi responsabilidade da administradora de benefícios AFFIX, razão pela qual pede a extinção do processo sem julgamento de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC.
No mérito, argumentou que os reajustes aplicados são legítimos e decorrem de critérios técnicos, como a sinistralidade do grupo de beneficiários, sendo aprovados conforme as regras da ANS.
Pontuou que os reajustes são necessários para manter o equilíbrio financeiro do plano e que não se pode aplicar os índices de reajuste dos planos individuais aos coletivos, dada a diferença de regulamentação entre essas modalidades.
Intimadas as partes acerca da necessidade de produção de prova, apenas a AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. requereu a produção de prova pericial atuarial.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Questões Processuais Pendentes Preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis Não prospera a preliminar suscitada.
Conforme as alegações autorais, a suposta conduta abusiva apontada se refere, justamente, ao reajuste anual do plano de saúde da promovente.
Além disso, os demonstrativos com os valores pagos foram juntados ao id 60921369.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Preliminar de ilegitimidade passiva A alegação de ilegitimidade passiva da AFFIX também não se sustenta.
Conforme destacado anteriormente, a teoria da responsabilidade solidária nas relações de consumo, prevista no artigo 7º, parágrafo único, do CDC, atribui responsabilidade a todos os envolvidos na cadeia de fornecimento do serviço.
A função da AFFIX, mesmo que meramente intermediadora, coloca-a em posição de corresponsabilidade frente ao consumidor.
O papel da AFFIX como administradora de benefícios vai além de uma simples intermediação passiva.
Conforme destacado nos documentos do processo, a AFFIX é responsável pela gestão do contrato coletivo por adesão, pela intermediação dos reajustes e pela relação direta com os beneficiários do plano de saúde.
Assim, o fato de a AFFIX não ser diretamente responsável pela execução dos serviços médicos não afasta sua responsabilidade quanto à administração do contrato e à aplicação dos reajustes, que são justamente os pontos centrais da demanda.
Afasto, portanto, a preliminar suscitada.
Pontos controvertidos Para o deslinde da presente causa, então, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) se o reajuste implementado pela parte promovida é justificável pela manutenção do equilíbrio atuarial; 2) se há valores a serem devolvidos à autora; 3) se há prejuízo extrapatrimonial envolvido. Ônus da prova Determino a distribuição do ônus da prova pela regra geral, cristalizada no art. 373 do CPC.
Meios de prova Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC Destarte, diante do caso concreto e das justificativas apresentadas entendo que é necessário ao deslinde da demandada uma perícia atuarial requerida pelo promovido, a qual deve considerar o entendimento do STJ nos temas n. 1.016 e n. 952 fixados em recurso repetitivos.
Por isso, defiro a produção da prova pericial requerida pelo promovido AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., que será o responsável por custeá-la.
Assim, nos termos do art. 465 do CPC, e considerando o cadastro existente no site do TJ/PB, nomeio como perito o contador com experiência em perícia atuarial, Ricardo Wagner Barros de Oliveira. endereço Rua Edvaldo da Silva Brandão, 181, Apto 801, Edf.
Bessa Classic, por trás da Churrascaria Sal e Brasa., Jardim Oceania, João Pessoa/PB, 58037-215, (83) 99992-6480, e-mail: [email protected] funcionar como perita nos presentes autos.
Desde já: a) Intime-se a expert para dizer se aceita o encargo; b) Em caso de aceitação, deve a perita formular, no prazo 05 (cinco) dias, proposta de honorários, bem como juntar aos autos comprovação de especialização e informar o endereço eletrônico para onde serão dirigidas às intimações pessoais, e local, dia e horário em que se desenvolverá a perícia nos prontuários e documentos lançados aos autos; c) Ainda, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC); d) Feita a proposta de honorários, intime-se a promovida para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias; e) Efetuado o pagamento dos honorários, intime-se a perita para agendar a perícia, indicando dia, horário e local, intimando-se, em seguida, as partes; e f) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do CPC).
Com a entrega, expeça-se alvará para pagamento da perita, bem como intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo em 15 (quinze) dias.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Juiz de Direito -
17/10/2024 15:13
Juntada de comunicações
-
17/10/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 09:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2024 22:27
Juntada de provimento correcional
-
24/11/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/11/2023 14:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/11/2023 11:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
10/11/2023 09:44
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/11/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 01:11
Decorrido prazo de MICHELLA FONTOURA MARQUES em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:11
Decorrido prazo de IZABEL STELLA LEITE PEREIRA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:11
Decorrido prazo de CLAUDIO PEDREIRA DE FREITAS em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:11
Decorrido prazo de BRUNO MACEDO DANTAS em 26/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:27
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 23/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:11
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 19/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 20:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/11/2023 11:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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27/09/2023 14:09
Recebidos os autos.
-
27/09/2023 14:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
27/09/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 16:14
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:13
Decorrido prazo de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 09/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:41
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
22/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 23:21
Decorrido prazo de CLAUDIO PEDREIRA DE FREITAS em 27/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 23:21
Decorrido prazo de BRUNO MACEDO DANTAS em 27/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 00:15
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 16/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 23:34
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/11/2022 23:53
Juntada de provimento correcional
-
14/07/2022 12:49
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/03/2022 16:38
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 03:30
Decorrido prazo de MICHELLA FONTOURA MARQUES em 17/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 21:27
Juntada de Petição de comunicações
-
11/03/2022 02:59
Decorrido prazo de CLAUDIO PEDREIRA DE FREITAS em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 02:59
Decorrido prazo de BRUNO MACEDO DANTAS em 10/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 04:55
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 07/03/2022 23:59:59.
-
02/03/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 02:50
Decorrido prazo de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 01/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 23:31
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2021 17:55
Juntada de aviso de recebimento
-
25/06/2021 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2021 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 22:09
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 15:51
Outras Decisões
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
14/10/2020 18:41
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 15:41
Juntada de Petição de comunicações
-
09/09/2020 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 19:14
Outras Decisões
-
01/06/2020 19:35
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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