TJPB - 0857099-72.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:17
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 14:56
Juntada de Petição de cota
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0857099-72.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo] AUTOR: MARCELA CRISTINA MEDEIROS DONATO, C.
R.
D.
C.
D., G.
R.
D.
C.
D.
Advogados do(a) AUTOR: CHRISTINNE RAMALHO BRILHANTE - PB15300, DEBORA FARIAS DA SILVA DUBEUX - PB14951 REU: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL E REACOMODAÇÃO INADEQUADA.
PRESENÇA DE MENORES IMPÚBERES.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA DANOS MORAIS.
PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL PARA DANOS MATERIAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO PELA FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA, CONSTRANGIMENTO E DESGASTE FÍSICO E EMOCIONAL, ULTRAPASSANDO O MERO ABORRECIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DOS DANOS MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por MARCELA CRISTINA MEDEIROS DONATO, CAUÃ RAPÔSO DA CÂMARA DONATO e GUILHERME RAPÔSO DA CÂMARA DONATO – estes dois últimos menores impúberes devidamente representados por sua genitora – em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., todos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Em suma, na petição inicial (ID 99523977), os autores narraram que, após longo planejamento, adquiriram passagens aéreas de ida e volta para viagem internacional aos Estados Unidos, com embarque em 13/11/2023 e retorno previsto para 01/12/2023, tendo como destino a cidade de Fort Lauderdale, Flórida.
Alegaram que, já embarcados no voo de retorno, foram surpreendidos com o cancelamento do voo pela companhia ré, sem prévia alimentação ou justificativa satisfatória, sendo submetidos a intenso desgaste físico e psicológico, sobretudo em razão da presença de duas crianças.
Aduziram que a ré apenas remarcou os bilhetes para o dia 03/12/2023, com escala em São Paulo, possibilitando a chegada a Recife somente em 04/12/2023, três dias após o originalmente programado.
Ainda, afirmaram ter havido danos materiais com a avaria de duas malas (ID 99523995), tendo sido indenizados apenas por uma, restando prejuízo em relação à outra, bem como frustração na utilização de voucher de 250 dólares por pessoa (ID 99523997).
Relataram, ademais, que houve falha grave na prestação de assistência material, pois sequer alimentos foram disponibilizados de imediato, sendo os passageiros direcionados a hotel sem condições adequadas.
O retorno efetivo ocorreu apenas em 02/12/2023, chegando a Recife às 23h30min, com posterior deslocamento terrestre até João Pessoa, o que culminou na chegada ao destino final às 3h da manhã do dia 03/12/2023.
Em razão dos sugeridos transtornos, requereram: (i) concessão da justiça gratuita; (ii) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 para cada autor, totalizando R$ 24.000,00; (iii) condenação por danos materiais; e (iv) inversão do ônus da prova.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 102137310), arguindo, em preliminar, impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou: (i) que o cancelamento decorreu de manutenção não programada da aeronave, caracterizando fortuito externo; (ii) que foram prestadas todas as assistências cabíveis, em consonância com a Resolução nº 400/2016 da ANAC; (iii) que, por se tratar de transporte aéreo internacional, incide a Convenção de Montreal ou, subsidiariamente, o Código Brasileiro de Aeronáutica, em detrimento do Código de Defesa do Consumidor; (iv) que o dano moral não é presumido, devendo ser comprovada a lesão psíquica efetiva; (v) inexistência de provas quanto à avaria das malas, diante da não abertura de Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB); (vi) improcedência da alegação de falha no uso de voucher.
Requereu, ao final, a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, redução do quantum indenizatório.
Em seguida, as partes autoras apresentaram réplica (ID 103454579), refutando as teses defensivas e reiterando a responsabilidade objetiva da ré, bem como a aplicabilidade do CDC.
Diante da presença de menores no polo ativo, os autos foram remetidos ao Ministério Público, após o quê o Parquet apresentou parecer (ID 107253609), opinando pela procedência parcial dos pedidos, reconhecendo a incidência do CDC e a responsabilidade objetiva da ré pelos danos morais, afastando, contudo, a reparação material por ausência de comprovação.
Encerrada a instrução probatória (ID 111198248), foram apresentadas razões finais por ambas as partes (IDs 111493710 e 112918891), oportunidade na qual reiteraram seus argumentos anteriores.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
Ab initio, denota-se que a promovida impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido às partes autoras.
Todavia, não se verifica nos autos documentação comprobatória hábil à revogação da benesse outrora deferida por este Juízo, razão pela qual há de ser mantida, em prestígio à dicção do art. 98, caput, do CPC.
Significa dizer, uma vez que não se verifica, in casu, prova inequívoca em sentido contrário, impõe-se a rejeição da impugnação à gratuidade judiciária.
Ultimada tal questão, passo ao exame meritório.
DO MÉRITO.
Da relação de consumo e da responsabilidade objetiva.
A relação jurídica estabelecida entre os autores, na qualidade de passageiros, e a ré, na qualidade de transportadora aérea, configura-se como uma típica relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Os autores são consumidores finais dos serviços de transporte aéreo, e a ré é fornecedora desses serviços, mediante remuneração.
Nesse contexto, a responsabilidade da empresa aérea por falhas na prestação de seus serviços é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC, que estabelece que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
A responsabilidade objetiva é fundada na teoria do risco da atividade, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer atividade de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes, independentemente de culpa.
Para que se configure o dever de indenizar, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o prejuízo experimentado pelo consumidor, sendo desnecessária a perquirição acerca da culpa.
As únicas excludentes de responsabilidade admitidas são a culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, desde que comprovados pela parte ré.
Da aplicação da legislação no transporte aéreo internacional.
Adiante, a controvérsia acerca da legislação aplicável ao transporte aéreo internacional, se o Código de Defesa do Consumidor ou as Convenções de Varsóvia e Montreal, foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 636.331, com repercussão geral (Tema 210).
Naquela ocasião, o STF firmou a tese de que "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
Para melhor, colaciona-se abaixo a exata dicção do julgado acima referido: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Extravio de bagagem.
Dano material .
Limitação.
Antinomia.
Convenção de Varsóvia.
Código de Defesa do Consumidor . 3.
Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5 .
Repercussão geral.
Tema 210.
Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da Republica, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" . 6.
Caso concreto.
Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor.
Indenização superior ao limite previsto no art . 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7.
Recurso a que se dá provimento . (STF - RE: 636331 RJ, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 25/05/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/11/2017) Contudo, é imperioso destacar que tal prevalência se restringe aos danos materiais, notadamente à tarifação e aos limites de indenização previstos nas referidas convenções.
Para os danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de afastar a aplicação das limitações impostas pelas convenções internacionais, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor para a efetiva reparação do consumidor.
Nesse sentido, o STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 1.957.910/RS, de relatoria do Ministro Moura Ribeiro, decidiu que "As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo internacional não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC".
Veja-se, literalmente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
INAPLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL NO TOCANTE À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS .
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 83/STJ.
CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS E VALOR DA REPARAÇÃO .
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo internacional não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC, conforme decido no REsp 1 .842.066/RS, de Relatoria do Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 15/6/2020. Óbice da Súmula 83/STJ. 2 .
O acórdão concluiu pela legitimidade ativa dos genitores da menor para vindicar reparação civil, a inexistência caso fortuito ou força maior e a configuração de um quadro que não se qualificaria como mero descumprimento contratual, mas sim atuação causadora de ilícito e ofensa a direito da personalidade, configurando o ilícito moral.
Essas ponderações foram feitas com base em fatos e provas, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3.
O valor da indenização por danos mor ais - R$ 8 .000,00 (oito mil reais) para cada autor - encontra-se dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, não configurando quantia desarrazoada ou desproporcional, mas sim adequada ao contexto dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 1957910 RS 2021/0246609-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) Portanto, no presente caso, a análise dos danos materiais eventualmente sofridos pelos autores deverá observar os limites e condições estabelecidos pela Convenção de Montreal, enquanto a reparação por danos morais será regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, em busca da efetiva e integral reparação dos prejuízos extrapatrimoniais.
Da falha na prestação do serviço e do nexo causal.
No caso sob análise, a promovida alegou que o cancelamento do voo se deu por necessidade de manutenção não programada na aeronave, caracterizando fortuito externo e, portanto, excludente de sua responsabilidade.
No entanto, a jurisprudência pátria é uníssona em considerar que problemas mecânicos ou a necessidade de manutenção da aeronave, ainda que não programada, constituem fortuito interno, inerente aos riscos da atividade de transporte aéreo.
Isso porque tais eventos não são imprevisíveis ou inevitáveis a ponto de romper o nexo de causalidade, mas sim riscos que o fornecedor assume ao explorar a atividade econômica.
Em verdade, a segurança do voo é um dever primordial da companhia aérea, e a interrupção do serviço para garantir essa segurança é uma medida necessária, mas cujos ônus não podem ser integralmente transferidos ao consumidor.
A propósito, tal intelecção acha-se igualmente perfilhada pela jurisprudência dos Tribunais pátrios, conforme se pode observar a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE.
VOO DOMÉSTICO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO.
PROBLEMAS MECÂNICOS.
FORTUITO INTERNO .
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
EVIDENTE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA, QUE DISPENSA A COMPROVAÇÃO DA EXTENSÃO DOS DANOS, SENDO ESTES EVIDENCIADOS PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ATO ILÍCITO.
FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA QUE ATENUA, MAS NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR .
INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDIMENSIONADOS .APELAÇÃO PROVIDA.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50212358220228210073, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 22-04-2024) (TJ-RS - Apelação: 50212358220228210073 OUTRA, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 22/04/2024, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRESA DE AVIAÇÃO - CANCELAMENTO DE VOO - PROBLEMAS MECÂNICOS APRESENTADOS PELA AERONAVE - FORTUITO INTERNO - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - ARBITRAMENTO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇÃO - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
O cancelamento de voo em função de problemas mecânicos apresentados na aeronave configura fortuito interno, e não externo, não rompendo o nexo de causalidade.
Responde a empresa de aviação civilmente pelos danos morais advindos do cancelamento de voo e seus desdobramentos.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima .
Tratando-se de responsabilidade civil contratual, os juros moratórios devem incidir desde a citação. (TJ-MG - Apelação Cível: 50748523420198130024, Relator.: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 01/02/2024, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2024) Diante disso, entendo que a falha na prestação do serviço, consubstanciada no cancelamento do voo e no atraso significativo na chegada ao destino final, revela-se incontroversa, seja porque (i) promovida não logrou êxito em demonstrar qualquer excludente de responsabilidade que pudesse afastar seu dever de indenizar, nos termos do artigo 14, § 3º, do CDC; seja porque as telas sistêmicas apresentadas pela demandada (ID 102137310), embora indiquem a causa do cancelamento, não são suficientes para comprovar a diligência na prestação da assistência material aos autores, nem para afastar a natureza de fortuito interno do evento.
Ademais, a Resolução nº 400/2016 da ANAC estabelece as assistências que devem ser prestadas aos passageiros em caso de atraso, cancelamento ou interrupção de voo.
O artigo 27 da referida resolução impõe ao transportador o dever de oferecer gratuitamente facilidades de comunicação (após 1 hora de espera), alimentação (após 2 horas) e serviço de hospedagem e traslado (após 4 horas, em caso de pernoite).
Consoante se deduz dos autos, os autores alegaram veementemente a ausência de assistência imediata, a falta de comida e água, e que a comida no hotel fornecido pela ré havia acabado, deixando-os famintos na madrugada (ID 99523977).
A promovida, por sua vez, limitou-se a afirmar genericamente que "providenciou alimentação, bem como reacomodação no próximo voo disponível" (ID 102137310), sem apresentar qualquer prova concreta e individualizada de que tais assistências foram efetivamente oferecidas e usufruídas pelos autores, como vouchers de alimentação utilizados, comprovantes de hospedagem em nome dos autores ou registros de comunicação.
Nesses termos, a ausência de prova específica por parte da promovida, somada à narrativa detalhada dos autores, que inclui a presença de duas crianças menores, corrobora a falha no dever de assistência.
Por tais razões, a inversão do ônus da prova, requerida pelos autores e amparada pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é plenamente aplicável ao caso, dada a hipossuficiência técnica e econômica dos consumidores em relação à empresa aérea, que detém todos os meios de prova e informações sobre a prestação do serviço e as assistências oferecidas.
Cabia à ré, portanto, comprovar que cumpriu integralmente com seus deveres contratuais e legais.
Todavia, não se desincumbiu de tal ônus probatório.
Dos danos morais.
No que concerna aos danos extrapatrimoniais, vislumbro que a situação vivenciada pelos autores, conforme detalhadamente narrada na petição inicial (ID 99523977) e reiterada na réplica (ID 103454579) e razões finais (ID 111493710), transcende o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. É que o cancelamento de um voo internacional, já com os passageiros acomodados na aeronave, seguido de um atraso de três dias para a chegada ao destino final, com escalas adicionais, e a alegada ausência de assistência material adequada, configura uma grave falha na prestação do serviço que atinge diretamente a dignidade e a tranquilidade dos consumidores.
A frustração de uma viagem internacional cuidadosamente planejada, a angústia de estar em um país estrangeiro com duas crianças menores, sem alimentação adequada e sem informações claras, o cansaço extremo decorrente da saga no aeroporto e da remarcação para um voo com chegada três dias após o previsto, são elementos que, em conjunto, demonstram a ocorrência de efetivo dano moral.
Inequivocamente, a presença de crianças no grupo de passageiros afetados agrava a situação, pois a vulnerabilidade e a necessidade de cuidados especiais dos menores impõem um ônus adicional e um sofrimento psicológico mais intenso aos seus responsáveis.
Em contrapartida, a tese da promovida de que o dano moral não é presumido e exige comprovação de lesão psíquica grave, invocando o artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, não se sustenta integralmente no presente caso.
Embora o STJ tenha, em alguns julgados, afastado o dano moral in re ipsa para meros atrasos de voo, a situação aqui descrita, com o cancelamento do voo já com os passageiros a bordo, a ausência de assistência material adequada e o atraso de três dias, configura um cenário de desrespeito e descaso que, por si só, possui o condão de gerar abalo moral significativo.
Aliás, o Ministério Público, em sua manifestação (ID 107253609), corroborou este entendimento, afirmando que "os autores experimentaram danos que ultrapassam o mero aborrecimento" e que "a responsabilidade objetiva não pode ser afastada", opinando pela procedência do pedido de danos morais.
Assim, configurado o dano moral, impõe-se o dever de indenizar.
A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta da ré, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório para as vítimas e pedagógico para o ofensor, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes.
Não se busca o enriquecimento sem causa dos autores, mas sim uma justa reparação pelo abalo sofrido.
Considerando-se, pois, a falha grave na prestação do serviço, o longo período de atraso, a ausência de assistência adequada e a presença de crianças menores, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores se mostra adequado e razoável para compensar os danos morais sofridos, em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos.
Dos danos materiais.
Por outro lado, os autores pleitearam indenização por danos materiais referentes a duas malas danificadas, no valor de 100 dólares cada, sendo que uma delas teria sido ressarcida, e um voucher de 250 dólares por pessoa que teria sido negado.
No que tange às malas danificadas, os autores alegaram que "duas de suas malas haviam sido DANIFICADAS, conforme mostra fotos e vídeos em anexo" (ID 99523977), referindo-se ao documento sob ID 99523995.
Contudo, o conteúdo do ID 99523995 não foi disponibilizado nos autos de forma a permitir a visualização das supostas avarias.
A promovida, por sua vez, alegou a ausência de abertura de Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) no prazo de 7 (sete) dias, conforme o artigo 32, §§ 1º e 4º, da Resolução nº 400/2016 da ANAC, o que gera presunção de que a bagagem foi entregue em bom estado.
Assim sendo, a ausência de prova robusta das avarias e da comunicação formal à companhia aérea no prazo legal impede o acolhimento do pedido de indenização por este item.
Quanto ao voucher de 250 dólares por pessoa que teria sido negado, os autores juntaram os documentos sob ID’s 99523998 e 99523997.
No entanto, assim como no caso das malas, o conteúdo desses documentos não foi anexado de forma legível ou completa, impossibilitando a verificação da validade do voucher, do seu valor exato (se em dólares ou reais, como alegado pela ré) e, principalmente, da efetiva recusa de sua utilização.
Nesse ínterim, vale ressaltar que a mera alegação de que o voucher foi negado, sem a devida comprovação documental da tentativa de uso e da recusa, não é suficiente para configurar o dano material.
O próprio Ministério Público, em sua manifestação (ID 107253609), também não identificou "de forma clara e inconteste nos autos a comprovação de tais danos", opinando pela rejeição do pedido de condenação por danos materiais.
Diante, portanto, da fragilidade probatória apresentada pelos autores em relação aos danos materiais, e considerando que a comprovação do prejuízo material é ônus da parte que o alega, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e do artigo 251-A do CBA (que exige a demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão), impõe-se a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais.
Isto posto, em simetria com o parecer ministerial e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, totalizando a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso, qual seja, 01 de dezembro de 2023 (Súmula 54 do STJ e Art. 398 do Código Civil); e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais, em razão da ausência de comprovação robusta dos prejuízos alegados.
Considerando a sucumbência recíproca, porém em proporções distintas, condeno a parte promovida ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, condeno os autores ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade em relação aos autores, beneficiários da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se e cumpra-se.
Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg.
TJ/PB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
04/09/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:03
Determinado o arquivamento
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04/09/2025 10:03
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2025 18:51
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 02:50
Decorrido prazo de GUILHERME RAPOSO DA CAMARA DONATO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:50
Decorrido prazo de CAUA RAPOSO DA CAMARA DONATO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:50
Decorrido prazo de MARCELA CRISTINA MEDEIROS DONATO em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 11:48
Juntada de Petição de razões finais
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29/04/2025 03:08
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 12:35
Determinada diligência
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16/04/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 04:05
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:05
Decorrido prazo de GUILHERME RAPOSO DA CAMARA DONATO em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:05
Decorrido prazo de CAUA RAPOSO DA CAMARA DONATO em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:05
Decorrido prazo de MARCELA CRISTINA MEDEIROS DONATO em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 04:31
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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20/03/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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18/03/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2025 20:55
Conclusos para despacho
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05/02/2025 20:28
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2024 07:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 20:09
Determinada diligência
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28/11/2024 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 15:26
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 11:58
Juntada de Petição de réplica
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22/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857099-72.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 16 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/10/2024 20:15
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:37
Determinada diligência
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10/09/2024 12:37
Determinada a citação de AZUL LINHA AEREAS - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REU)
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10/09/2024 12:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AZUL LINHA AEREAS - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REU), C. R. D. C. D. - CPF: *29.***.*27-07 (AUTOR), G. R. D. C. D. - CPF: *29.***.*31-39 (AUTOR) e MARCELA CRISTINA MEDEIROS DONATO - CPF: *31.***.*08-47 (AUTOR).
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09/09/2024 17:24
Conclusos para despacho
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09/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 19:47
Determinada diligência
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02/09/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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