TJPB - 0805173-46.2024.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:34
Baixa Definitiva
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17/06/2025 12:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/06/2025 12:33
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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17/06/2025 12:26
Determinado o arquivamento
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16/06/2025 10:54
Conclusos para despacho
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16/06/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 16:28
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:23
Decorrido prazo de JOELMA VIANA DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:20
Decorrido prazo de JOELMA VIANA DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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03/04/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:16
Conhecido o recurso de JOELMA VIANA DA SILVA - CPF: *07.***.*86-88 (APELANTE) e não-provido
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25/03/2025 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 19:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2025 20:26
Conclusos para despacho
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19/02/2025 18:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2025 12:53
Conclusos para despacho
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11/02/2025 12:30
Juntada de Petição de parecer
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19/11/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 13:47
Conclusos para despacho
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14/11/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 11:58
Recebidos os autos
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14/11/2024 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 11:58
Distribuído por sorteio
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805173-46.2024.8.15.2003 [Bancários].
AUTOR: JOELMA VIANA DA SILVA.
REU: BANCO AGIBANK S.A.
SENTENÇA Trata de “Ação Revisional com pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada e Danos Morais” ajuizada por Joelma Viana da Silva em face de Banco Agibank S.A., ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo consignado junto à parte ré, com valor financiado de R$ 15.582,31, a serem pagos em 84 parcelas de R$ 455,70.
Alega que, embora conste no contrato que os juros remuneratórios seriam no importe de 1,79% ao mês, o valor da parcela efetivamente cobrada extrapolaria tal índice.
Requer, em sede de tutela de urgência, a adequação das parcelas ao valor que reputa correto, sob pena de multa.
No mérito, requer a revisão do valor da parcela cobrado para que seja adequado à taxa de juros contratual, a devolução, em dobro, dos valores pagos a maior, no importe de R$ 3.061,12, e reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Apresentou documentos, dentre eles cálculo onde se constata que o valor efetivamente cobrado na parcela, R$ 455,70, corresponde, na realidade, ao índice de 2,58% de juros ao mês, e não 1,79%.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça à parte autora, indeferindo a tutela de urgência pleiteada e determinando a citação da parte ré.
Citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, a regularidade do negócio jurídico e dos valores cobrados.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Intimadas para manifestarem seu interesse na produção de novas provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido. - Do Julgamento Antecipado do Mérito Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Busca a parte autora a revisão do valor pago a título de parcela de empréstimo consignado, sob alegação de que o valor cobrado na parcela, R$ 455,70, extrapolaria os juros remuneratórios fixados no contrato, que correspondem a 1,79% ao mês.
Cabe se frisar que a parte não questiona os índices presentes no contrato, mas apenas o valor monetário cobrado na parcela, sustentando que a parcela correta, com base nos juros remuneratórios fixados, seria de R$ 360,04, ao passo em que o valor que vem sendo cobrado corresponderia a uma taxa de juros de 2,58% ao mês.
A parte ré, em sua contestação, sustenta a regularidade do negócio jurídico e de suas cláusulas, apresentando o contrato do empréstimo consignado.
No presente caso, evidente é a confusão da parte autora em relação aos juros remuneratórios e ao custo efetivo total da operação.
Juros remuneratórios são os juros cobrados sobre um empréstimo ou financiamento, que servem como compensação à instituição financeira pelo uso do dinheiro emprestado.
Em resumo, é a forma como o credor é remunerado pelo capital que empresta, refletindo o risco e a rentabilidade do capital investido.
O Custo Efetivo Total (CET), por sua vez, leva em consideração todos os encargos que estão embutidos nas prestações.
Esses encargos incluem IOF, tarifa de cadastro, seguro de proteção financeira, seguros, serviços de terceiros, registros, promotora de venda, etc; e qualquer outro valor que o banco cobra do consumidor como parte da operação de crédito.
Analisando o contrato em questão, visualiza-se que, embora os juros remuneratórios estejam fixados em 1,79% ao mês, o custo efetivo total da operação corresponde a 1,8% ao mês.
Por outro lado, verifica-se equívoco da parte autora ao realizar o cálculo dos juros aplicados às parcelas, uma vez que utilizou como parâmetro o “valor total da operação”, equivalente a R$ 15.582,31, e não o “saldo devedor da operação”, que corresponde a R$ 19.516,74.
O saldo devedor da operação corresponde a soma do valor total da operação, R$ 15.582,31, referente a refinanciamentos, junto ao valor liberado de R$ 3.686,91 e às despesas vinculadas à concessão do crédito, referentes ao IOF, no importe de R$ 247,52.
Realizado o cálculo com base no saldo devedor da operação através da calculadora do cidadão, utilizando como índice o Custo Efetivo Total de 1,8% ao mês, verifica-se que o valor cobrado na parcela, R$ 455,70, é justamente o valor devido.
Eis o cálculo: Assim, estando o valor da parcela corretamente fixado, com base no saldo devedor da operação, R$ 19.516,74, e no custo efetivo total indicado no contrato, no importe de 1,8% ao mês, não há que se falar em revisão do valor da parcela, restituição de valores ou danos morais, uma vez que inexiste ato ilícito a ensejar a responsabilização da parte ré.
Nesse sentido, eis o julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - COBRANÇA EM DESACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO EM CONTRATO - INEXISTÊNCIA - UTILIZAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL - ABUSIVIDADE - INOCORRÊNCIA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - LEGALIDADE. 1- O CET- Custo Efetivo Total é uma rubrica presente nos contratos bancários e reflete em seu percentual não apenas os juros remuneratórios, mas todos os encargos cobrados durante o período de normalidade do contrato, como, por exemplo o IOF, tarifas bancárias, seguros, etc. 2- Apurado nos autos ter a instituição financeira cobrado o percentual informado no CET não se há de falar em abusividade do ato. 3- Considera-se abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada quando ela for superior a uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgada pelo BACEN, para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração. 4- A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (STJ, 2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 24.9.2012). (TJ-MG - AC: 10000211040944001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2021) (Grifo nosso) (Grifo nosso).
DISPOSITIVO Posto isso, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, certifique o trânsito em julgado e arquivem os autos.
As partes foram intimadas pelo Gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805173-46.2024.8.15.2003 [Bancários].
AUTOR: JOELMA VIANA DA SILVA.
REU: BANCO AGIBANK S.A.
DESPACHO Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
Deve a parte justificar a pertinência da prova que pretende produzir, não realizando pedido genérico, sob pena de indeferimento.
Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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