TJPB - 0805317-20.2024.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:36
Baixa Definitiva
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16/07/2025 09:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/07/2025 09:36
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 00:59
Decorrido prazo de RUTE TORRES RODRIGUES em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:31
Decorrido prazo de RUTE TORRES RODRIGUES em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 30/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:12
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:59
Conhecido o recurso de RUTE TORRES RODRIGUES - CPF: *10.***.*19-04 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2025 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2025 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2025 08:02
Conclusos para despacho
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09/05/2025 08:02
Juntada de Certidão
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09/05/2025 04:51
Recebidos os autos
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09/05/2025 04:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 04:51
Distribuído por sorteio
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805317-20.2024.8.15.2003 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: RUTE TORRES RODRIGUES.
REU: BANCO BMG SA.
SENTENÇA Cuida de Ação de Obrigação de Fazer c/c Revisional de Encargos Financeiros e Repetição de Indébito c/c Pedido de Liminar e Danos Morais, movida por Rute Torres Rodrigues em face do Banco BMG S/A, ambos devidamente qualificados.
A parte autora, idosa e aposentada, alegou na petição inicial que contratou empréstimo junto ao banco réu, mas posteriormente constatou que, em vez de um empréstimo convencional, estava vinculada a um contrato de cartão de crédito consignado RMC, do qual nunca recebeu o cartão nem autorizou sua utilização.
Sustentou que os descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário eram abusivos, com juros superiores aos limites legais, e que a dívida se perpetuava sem amortização do saldo devedor.
Pleiteou, assim, a revisão do contrato, a declaração de inexistência da dívida, a restituição dos valores pagos indevidamente em dobro, além de indenização por danos morais não inferior a R$ 15.000,00.
Deferida a gratuidade judiciária em favor da parte autora.
O réu, Banco BMG S/A, contestou os pedidos, suscitando prejudiciais de mérito de prescrição e decadência.
No mérito, sustenta a regularidade do contrato firmado e a legalidade dos descontos efetuados, destacando que o produto contratado trata-se de cartão consignado, modalidade amplamente aceita no mercado.
Defendeu a inexistência de abusividade nos encargos cobrados e a inaplicabilidade da repetição de indébito, pois não haveria cobrança indevida.
Juntou documentos.
Em impugnação, a autora reiterou os vícios na contratação e reafirmou a inexistência de consentimento para a adesão ao cartão consignado, alegando que a prática do banco violava normas do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando vantagem manifestamente excessiva.
Intimados para especificar provas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Sustenta o réu a prescrição da pretensão autoral, uma vez que haveria a incidência, ao caso, do prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil.
Por sua vez, também alega a decadência do direito autoral, pelo transcurso de mais de 4 anos desde o dia em que realizou o negócio jurídico, com base no art. 178, II, do CC/02.
Contudo, verifica-se que o negócio jurídico questionado possui prestações mensais, de trato sucessivo.
Assim, termo inicial de contagem da prescrição e da decadência não é a data de celebração do contrato, mas sim o pagamento da última parcela, porquanto o negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo, cuja prescrição não leva em conta seu início, mas, sim, o término da relação jurídica.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077242-46.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ILDEFONSO LOPES PEREIRA Advogado (s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO, JOAO LUIZ DE LIMA OLIVEIRA JUNIOR APELADO: BANCO BMG SA Advogado (s):FABIO FRASATO CAIRES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DE ALEGAR VÍCIO NO CONSENTIMENTO.
REFORMA.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRETENSÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NULIDADE DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que reconheceu a decadência do direito de alegar vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado. 2.
A relação estabelecida entre as partes através de cartão de crédito é de trato sucessivo, motivo pelo qual, demonstrada a abusividade do contrato, não importa a data em que foi assinado, o consumidor pode requerer a anulação do pacto, uma vez que é contínua a lesão a seu direito.
Precedente STJ. 3.
A instituição ré/apelada não cumpriu integralmente com o seu dever de informação no contrato, uma vez que o instrumento sequer menciona o número de parcelas ou a data de início e término do contrato, implicando numa relação onerosa e infinita ao consumidor. 4.
Ainda que devida a anulação do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos ao consumidor não deve proceder, pois, ainda que a vontade da parte estivesse direcionada a outra modalidade de acordo, as cobranças realizadas decorreram da vontade manifesta e assinada. 5.
Não é possível imputar à instituição ré ato ilícito capaz de gerar dano indenizável, pressupostos presentes nos arts. 186 e 927 do CC, uma vez que as cobranças foram realizadas com fulcro no instrumento assinado entre as partes. 6.
Necessária a reforma da sentença para declarar a nulidade do “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado”, devendo haver o abatimento dos valores já pagos no montante dos saques realizados, porém, sem procedência a ação quanto aos pleitos de restituição em dobro e indenização por danos morais. 7.
Face à sucumbência recíproca, deve ambas as partes arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o benefício da gratuidade concedido ao autor/apelante.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8077242-46.2021.8.05.0001, tendo como apelante, ILDEFONSO LOPES PEREIRA, e apelado, BANCO BMG S/A ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, de de 2022.
Presidente Desª.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG14E (TJ-BA - APL: 80772424620218050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022) Assim, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, em que a violação do direito ocorre de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional e decadencial a cada prestação, não há que se falar em prescrição e decadência.
Ante o exposto, rejeito as prejudiciais de mérito levantadas pelas partes rés.
DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos, sendo desnecessário a produção de quaisquer outras provas.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos bancários (Súmula nº 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), inquestionável sua incidência ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.
No caso em análise, é incontroverso o negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo em vista que a parte autora não nega a contratação, razão pela qual há de se concluir que os descontos mensalmente realizados em seu contracheque são devidos.
A controvérsia dos autos cinge-se, pois, quanto a ter sido, ou não, a parte autora induzida a erro para celebrar negócio jurídico mais oneroso, com taxas de juros mais elevadas.
Ocorre, contudo, que a parte autora, em momento algum dos autos, demonstrou o valor que defende ter sido pago a maior do que o efetivamente contratado ou qual montante seria suficiente à quitação do contrato, valendo-se de alegações desacompanhadas das respectivas comprovações.
A parte autora limita-se a discorrer acerca da excessividade/ilegalidade dos valores cobrados de modo genérico, de modo que não há como ser desconstituída a regularidade da contratação e a legalidade das cobranças.
Não obstante, em razão da modalidade de cartão contratada, em que apenas o mínimo da fatura é descontado do contracheque do devedor, é ônus desse a realização do pagamento da diferença da fatura através do boleto que lhe for encaminhado, de modo a amortizar a dívida ou quitá-la integralmente.
Ao contrário do que ocorre nos contratos de empréstimo consignado, em que é acautelado na margem de consignação tanto os juros, quanto o principal, razão pela qual possuem data de início e término dos pagamentos, nos contratos de cartão de crédito consignado há o acautelamento tão somente dos encargos e de um ínfimo valor do principal, de modo que seu abatimento deve ser realizado diretamente pelo consumidor.
Em razão de tal distinção, os empréstimos consignados possuem parcelas maiores, ao passo em que os cartões de crédito consignado menores, cabendo à parte consumidora analisar os aspectos positivos e negativos de cada modalidade.
Eis a jurisprudência sobre o tema: CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA. 1.
Preliminar em contrarrazões do réu.
Alegação de prescrição e decadência.
Não ocorrência, dado que a prescrição nesse caso começa a ser contada da data do último desconto, não se consumando; por sua vez, sequer em tese se cogita de decadência. 2.
Os elementos dos autos demonstram que a autora tinha conhecimento da celebração de contrato de cartão de crédito consignado com RMC.
Ademais, a contratação ocorreu em 2015 e a ação foi proposta somente em 2024, tendo a apelante utilizado os serviços, que implicaram concessão de crédito e aceitação.
Comportamento, pois, que implica aquiescência consciente.
Demonstração, pelo réu, de informações gerais adequadas quanto às características da operação, de modo que a alegação, a esta altura, de que não foi antecedida de informação adequada, viciando a adesão, é autodestrutiva.
Sentença mantida nesse aspecto. 3.
Alegação de abusividade da taxa de juros cobrada.
Desacolhimento.
Taxa legalmente permitida pelo teto do art. 16, inc.
III da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008. 4.
Direito de cancelamento do cartão.
Cartão que pode ser cancelado a qualquer tempo.
Art. 17-A da IN/INSS/PRES 28/2008.
Não solicitação administrativa do cancelamento.
Determinação de cancelamento, com atribuição, todavia, diante do princípio da causalidade, dos encargos de sucumbência integralmente à autora. 5.
Recurso parcialmente provido, condenando-se, contudo, a autora ao pagamento integral dos encargos de sucumbência. (TJ-SP - Apelação Cível: 10068251520248260482 Presidente Prudente, Relator: José Wilson Gonçalves, Data de Julgamento: 12/02/2025, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2025) Com efeito, competia à parte ré a comprovação de que os descontos eram legítimos, ônus do qual se desincumbiu a contento.
Nesse sentido, já se manifestou o E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM FOLHA DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL.
COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE NA PRÓPRIA FATURA.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE.
REALIZAÇÃO DE COMPRAS, UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS OFERECIDOS PELO CARTÃO E PAGAMENTO PARCIAL DO SALDO REMANESCENTE.
DEMONSTRAÇÃO DE CONHECIMENTO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O contrato de cartão de crédito consignado, por si só, não constitui prática abusiva, devendo o consumidor, nesses casos, demonstrar irregularidades ou vício na contratação.
Restando comprovada a utilização cartão de crédito consignado para saques e compras, além do pagamento parcial do saldo remanescente constante das faturas, não há que se falar em vício de consentimento capaz de ensejar a anulação do negócio jurídico.
Desprovimento do recurso. (0803381-40.2018.8.15.0751, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022) Outrossim, há de se apontar que nenhum elemento probatório foi produzido pela parte autora capaz de comprovar sua alegação de que incidiu em erro ao contratar o cartão de crédito consignado e que, portanto, haveria vício de consentimento, uma vez que a inversão do ônus da prova, ainda que efetivada, não lhe exime do dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme inteligência do art. 373 do CPC.
Por fim, com relação aos pedidos de revisão dos juros contratuais, cumpre destacar que não há previsão legal que limite os juros remuneratórios a 12% ao ano.
Nos termos da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, as instituições financeiras não se submetem aos limites da Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/33).
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a taxa de juros pactuada só pode ser considerada abusiva se for manifestamente desproporcional à média do mercado para operações da mesma natureza, nos termos do REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
No caso concreto, a parte autora não demonstrou que a taxa de juros aplicada à operação em questão é significativamente superior àquela praticada no mercado para cartões de crédito consignado, conforme dados do Banco Central do Brasil.
A mera alegação de que os juros superam 12% ao ano não configura, por si só, abusividade.
Quanto à capitalização de juros, verifica-se que a Medida Provisória n.º 2.170-36/2001 autoriza expressamente a capitalização mensal de juros em contratos firmados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada.
No presente caso, os extratos apresentados demonstram que a previsão de capitalização está expressa no contrato firmado entre as partes, sendo portanto válida e eficaz.
Dessa forma, inexistindo comprovação de abusividade dos juros cobrados e sendo lícita a capitalização pactuada, e ausente a realização de descontos indevidos pela parte ré ou a existência de vício de consentimento, não há que se falar em revisão dos juros, restituição de valores, cancelamento dos descontos ou reparação por danos morais, uma vez que inexiste ato ilícito a ensejar a responsabilização da parte ré.
DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
Publicações e Intimações eletrônicas.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805317-20.2024.8.15.2003 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: RUTE TORRES RODRIGUES.
REU: BANCO BMG SA.
DESPACHO Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
Deve a parte justificar a pertinência da prova que pretende produzir, não realizando pedido genérico, sob pena de indeferimento.
Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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