TJPB - 0848379-53.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 09:21
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de ESPOLIO MARISIO DE AZEVEDO LIMA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 16 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0848379-53.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: ESPOLIO MARISIO DE AZEVEDO LIMA SENTENÇA ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Direitos disponíveis.
Homologação.
Extinção do processo com resolução do mérito. - Homologa-se o acordo entre as partes que respeita os requisitos de validade dos atos jurídicos e versa sobre direitos disponíveis
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o suficiente relatório.
Decido.
Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, ambas as partes requereram, por escrito (Id. 93759181), a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 100859213, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, c/c art. 924, III, do CPC/2015.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do CPC.
Honorários como pactuados.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
16/10/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 09:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 12:04
Conclusos para despacho
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14/05/2024 12:03
Juntada de Certidão
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02/05/2024 13:06
Deferido o pedido de
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02/05/2024 13:06
Determinada diligência
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28/11/2023 01:02
Decorrido prazo de ESPOLIO MARISIO DE AZEVEDO LIMA em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 11:52
Conclusos para despacho
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22/11/2023 22:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/11/2023 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/11/2023 20:30
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2023 10:12
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 23:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/09/2023 23:59.
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18/09/2023 14:46
Conclusos para despacho
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18/09/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
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31/08/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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