TJPB - 0803438-72.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 07:54
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 07:54
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 21:22
Juntada de Petição de comunicações
-
27/03/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 05:33
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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27/03/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 11:23
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2025 07:22
Conclusos para despacho
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25/03/2025 18:44
Juntada de Petição de comunicações
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24/03/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 08:54
Conclusos para despacho
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22/03/2025 16:36
Juntada de Petição de comunicações
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22/03/2025 16:20
Juntada de Petição de comunicações
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19/03/2025 09:11
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 08:22
Conclusos para despacho
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26/02/2025 13:22
Juntada de Petição de comunicações
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26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de BENEDITO ALFREDO DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:45
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:42
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803438-72.2024.8.15.0161 DESPACHO Considerando que o acordo homologado indicava o depósito de valores na conta do patrono, nos termos da Recomendação nº 159/20204 do CNJ, intime-se o advogado, para comprovar o repasse devido a parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 31 de janeiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
31/01/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 07:47
Conclusos para despacho
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30/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:46
Decorrido prazo de BENEDITO ALFREDO DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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29/11/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:14
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803438-72.2024.8.15.0161 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral] AUTOR: BENEDITO ALFREDO DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por BENEDITO ALFREDO DA SILVA contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Em id. 103572570 as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes da celebração de direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Em tempo, as custas têm natureza de tributo, atraindo a aplicação do art. 123 do CTN: Art. 123.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Desse modo, o acordo para distribuição dos ônus do processo vale exclusivamente entre as partes, não podendo ser oposta ao Juízo.
De outra quadra, o art. 90, §3º refere-se às custas remanescentes, em nada tratando das custas iniciais do processo – ainda pendentes de pagamento.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes em id. 103572570, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Sem condenação em honorários.
Custas para cada um dos litigantes, à razão de 50%, incidindo a isenção em relação ao autor pela concessão da gratuidade de justiça.
Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Considerando a ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 12 de novembro de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
12/11/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:40
Homologada a Transação
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12/11/2024 08:33
Conclusos para despacho
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11/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:07
Decorrido prazo de BENEDITO ALFREDO DA SILVA em 31/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:38
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), data e assinatura eletrônica.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
14/10/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 19:42
Conclusos para despacho
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14/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/10/2024 09:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2024 20:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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