TJPB - 0802353-51.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 21:28
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 21:28
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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29/11/2024 00:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:49
Decorrido prazo de MANUEL SEBASTIAO DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:22
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802353-51.2024.8.15.0161 [Práticas Abusivas] AUTOR: MANUEL SEBASTIAO DOS SANTOS REU: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MANUEL SEBASTIAO DOS SANTOS contra ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS, pelos motivos declinados na inicial.
Em petição de id. 102913055, a requerente pediu a desistência do processo.
A promovida concordou expressamente pela extinção do feito (id. 102952614). É relatório.
Decido.
A desistência da ação decorre do princípio da disponibilidade processual.
Consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo autor, após o ajuizamento da ação (Cruz e Tucci, Desistência da ação, p.5).
Segundo Humberto Theodoro Jr., é o ato que o autor abre mão do processo, digo processo e não direito material que eventualmente possua em desfavor do réu.
A desistência da ação é instituto de cunho nitidamente processual, não atingindo, em regra, o direito material objeto da ação.
Quando o autor desiste da ação ele exercita uma faculdade processual, deixando incólume o direito material, tanto que descompromete o Judiciário de se manifestar sobre a pretensão de direito material (FUX, Luiz.
Curso de Direito Processual Civil. 4ª ed., São Paulo: Forense, 2008, p. 449).
No caso presente, a parte requerente pediu a desistência do presente feito e a parte promovida concordou expressamente pelo pedido da autora, sendo de rigor a extinção do processo.
Ante ao exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com esteio no art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil, homologando o pedido de desistência.
Sem Custas ou condenação em honorários.
Após a publicação, na ausência de interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquivem-se esses autos.
Cuité (PB), 31 de outubro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
31/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:59
Extinto o processo por desistência
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31/10/2024 12:35
Conclusos para despacho
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31/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:40
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802353-51.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), 15 de outubro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
15/10/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 19:20
Conclusos para despacho
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15/10/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 15:38
Juntada de Petição de outros documentos
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20/08/2024 15:12
Juntada de Petição de resposta
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20/08/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/08/2024 16:06
Determinada a citação de ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS - CNPJ: 10.***.***/0001-49 (REU)
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02/08/2024 16:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANUEL SEBASTIAO DOS SANTOS - CPF: *27.***.*46-04 (AUTOR).
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02/08/2024 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2024 13:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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