TJPB - 0806957-58.2024.8.15.2003
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) 0806957-58.2024.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pela Sociedade Norte e Nordeste de Oftalmologia (SNNO) em face de IGOR SARAIVA DA SILVA e de OLHAR PARA VIVER, sob alegação de exercício ilegal da medicina oftalmológica.
Alega a parte autora que a requerida, por meio da empresa Olhar para Viver, estaria realizando atendimentos que consistem em exames oftalmológicos e consultas, terapias visuais, exames de fundo de olho, prescrição ilegal de medicamentos e lentes de contatos.
Aduz que apenas o médico oftalmologista está apto a realizar consultas, exames e prescrever medicamentos ou órteses para tratamento das patologias oculares, não estando o profissional da optometria habilitado para realizar exames e consultas de vista, segundo os Decretos nº 20.931/1932 e 24.492/1934.
Pugna pela concessão de tutela provisória, a fim de que a parte ré seja impedida de exercer atos privativos do médico oftalmologista - realizar, seja a título gratuito ou oneroso, consultas, exames e prescrever medicamentos ou órteses para tratamento de patologias oculares, conforme os termos da inicial.
Foi reservada a análise da liminar após a justificação prévia, tendo a parte promovida, Igor Saraiva da Silva, já apresentado contestação (id. 112496228), após o que seguiu-se a réplica da autora (id. 115148583).
Como a outra promovida não chegou a ser intimada, a autora pugnou pela sua exclusão do polo passivo, por ilegitimidade passiva (id. 117616286). É o relatório.
DECIDO. 1- A priori, reconheço o pleito anterior (id. 117616286) como pedido de desistência, extinguindo, consequentemente, a causa em relação à empresa Olhar Para Viver, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. 2- Passando à análise do pedido de tutela provisória, segundo o art. 300 do CPC/2015, aquela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Feitas as breves considerações quanto ao instituto jurídico das tutelas de urgência, analisando o caso em comento, tem-se que, no julgamento do mérito da ADPF 131, foi reconhecida a recepção, pela Constituição Federal, dos arts. 38, 39 e 41 do Decreto 20.931/32 e arts. 13 e 14 do Decreto 24.492/34 e, posteriormente, em embargos de declaração, os efeitos do julgado foram modulados, para firmar que as vedações veiculadas nessas normas não se aplicam aos optometristas qualificados por instituição de ensino superior regularmente instituída mediante autorização do Estado e por ele reconhecida.
Nesse contexto, a princípio, o caso carece de maior esclarecimento acerca das atividades efetivamente desempenhadas pelo réu, sendo salutar o sequenciamento da instrução processual.
Com efeito, o promovido negou o exercício ilegal da profissão, além do que o documento do id. 101961649 (pág. 4), embora conste a subscrição do mesmo, traz a sinalização de ‘paciente encaminhado’, tornando razoável o aprofundamento instrutório.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Como o comando inicial foi apenas para fins de justificação prévia, a fim de se evitar alegação futura de nulidade, cite-se a parte requerida (Igor Saraiva da Silva) para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, intimando-se também o seu advogado.
Advirta-se de que a falta de contestação implicará presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial (art. 344, CPC).
Apresentada resposta, caso haja alegação de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado na peça vestibular, ou qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC, intime-se a parte requerente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
Exclua-se do polo passivo da lide a empresa OLHAR PARA VIVER no sistema PJe, diante da decisão extintiva acima proferida.
I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 9 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 19:03
Determinada a citação de IGOR SARAIVA DA SILVA - CPF: *83.***.*33-76 (REU)
-
09/09/2025 19:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 11:44
Juntada de informação
-
05/08/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 14:28
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
31/07/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) 0806957-58.2024.8.15.2003 Vistos, etc.
Quanto ao pedido anterior, não é dado o prosseguimento do feito com relação a um dos promovidos, quando o outro ainda não foi cientificado/citado, tendo a própria autora movido a causa contra ambos, em litisconsórcio passivo.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer se pretende a exclusão da empresa OLHAR PARA VIVER do polo passivo, ou informar seu novo endereço para fins de intimação/citação.
Cumpra-se sem demora.
JOÃO PESSOA, na data assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 08:49
Outras Decisões
-
21/07/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 12:31
Juntada de informação
-
17/07/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 11:11
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806957-58.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça (ID nº 111922564) requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/07/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 10:54
Juntada de Petição de réplica
-
11/06/2025 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 08:49
Decorrido prazo de IGOR SARAIVA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 09:20
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 09:15
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2025 08:07
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 08:07
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 09:21
Juntada de informação
-
09/04/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 19:57
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2025 21:14
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 21:14
Juntada de
-
28/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:35
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65).
PROCESSO N. 0806957-58.2024.8.15.2003 [Irregularidade no atendimento].
AUTOR: SOCIEDADE NORTE NORDESTE DE OFTAMOLOGIA - SNNO.
REU: IGOR SARAIVA DA SILVA, OLHAR PARA VIVER.
DECISÃO Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Analisando os autos, percebe-se que o endereço da parte autora é localizado em Recife - PE, ao passo em que a parte ré no bairro Mandacaru, de modo que nenhuma das partes se encontra em endereço sob a circunscrição do Fórum Regional de Mangabeira, conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Acerca da matéria, é consabido que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada mediante exceção ou a qualquer momento, frise-se.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e os Foros Regionais possui natureza de ordem pública e de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Destarte, declaro a incompetência desta 2ª Vara Regional Cível para processar e julgar a presente demanda, determinando, por conseguinte, que sejam os presentes autos remetidos ao Fórum Cível da Capital, para distribuição.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
16/10/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 19:36
Declarada incompetência
-
14/10/2024 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/10/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800090-25.2024.8.15.0071
Josefa Souza Costa
A Associacao No Brasil de Aposentados e ...
Advogado: Bruna Venancio Tavares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2024 09:26
Processo nº 0833460-06.2016.8.15.2001
Maria Jose Mendes dos Santos
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/07/2016 20:45
Processo nº 0800090-25.2024.8.15.0071
Josefa Souza Costa
A Associacao No Brasil de Aposentados e ...
Advogado: Anna Rafaella Silva Marques
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/06/2025 12:26
Processo nº 0800139-43.2017.8.15.2001
Bv Financeira
Joao Batista Ferreira
Advogado: Manuela Sampaio Sarmento e Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2020 20:13
Processo nº 0800139-43.2017.8.15.2001
Joao Batista Ferreira
Bv Financeira
Advogado: Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/01/2017 14:49