TJPB - 0861512-31.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 01:25
Decorrido prazo de CENTRO ADMINISTRATIVO ESTADUAL em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 05:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/03/2025 15:25
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:22
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
13/03/2025 08:26
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 18:30
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 10:04
Expedição de Carta.
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0861512-31.2024.8.15.2001 [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: IRONALDO LEAL DE OLIVEIRA.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO Com fundamento no art. 331 do CPC, anulo a sentença de id. 105269768, que julgou o processo extinto sem resolução de mérito em razão do não recolhimento das custas iniciais.
Posto isso, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, doravante; e determino: 1- CITE a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Se a parte ré não ofertar resposta, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC). 2- Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC). 3- À SERVENTIA (URGENTE): EXPEDIR imediatamente ofício ao órgão pagador da parte autora requisitando, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, cópia integral da ficha financeira referente a todo o período reclamado nos presentes autos, sob pena de crime de desobediência a ordem judicial e multa por descumprimento.
Deve o cartório informando, o cartório, para tanto, o nome completo, CPF e, se houver, a matrícula.
Registro, ainda, que nada obsta que a própria autora, com o intuito de dar maior celeridade, apresente a documentação acima requisitada.
CUMPRA COM URGÊNCIA (DEMANDA EM MASSA).
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
12/02/2025 01:05
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0861512-31.2024.8.15.2001 [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: IRONALDO LEAL DE OLIVEIRA.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO Com fundamento no art. 331 do CPC, anulo a sentença de id. 105269768, que julgou o processo extinto sem resolução de mérito em razão do não recolhimento das custas iniciais.
Posto isso, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, doravante; e determino: 1- CITE a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Se a parte ré não ofertar resposta, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC). 2- Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC). 3- À SERVENTIA (URGENTE): EXPEDIR imediatamente ofício ao órgão pagador da parte autora requisitando, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, cópia integral da ficha financeira referente a todo o período reclamado nos presentes autos, sob pena de crime de desobediência a ordem judicial e multa por descumprimento.
Deve o cartório informando, o cartório, para tanto, o nome completo, CPF e, se houver, a matrícula.
Registro, ainda, que nada obsta que a própria autora, com o intuito de dar maior celeridade, apresente a documentação acima requisitada.
CUMPRA COM URGÊNCIA (DEMANDA EM MASSA).
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
06/02/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:54
Determinada diligência
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06/02/2025 15:54
Deferido o pedido de
-
06/02/2025 15:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRONALDO LEAL DE OLIVEIRA - CPF: *08.***.*05-72 (AUTOR).
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06/02/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 05:35
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:07
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0861512-31.2024.8.15.2001 [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: IRONALDO LEAL DE OLIVEIRA.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Determinada a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, essa se quedou inerte. É o relatório.
Decido.
Apesar de instada, através do seu advogado, para pagar as custas, a parte autora não providenciou o seu recolhimento dentro do prazo legal.
Sendo assim, inadimplidas as custas processuais, forçosa a determinação de cancelamento da distribuição dos autos, nos termos do art. 290 do CPC, com a consequente a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, contudo, necessária a intimação pessoal da parte autora, conforme entendimento jurisprudencial.
POSTO ISSO, com fulcro no artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, por via de consequência, determino o cancelamento da distribuição destes autos, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, ambos do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
12/12/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:06
Indeferida a petição inicial
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12/12/2024 10:33
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de IRONALDO LEAL DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:25
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0861512-31.2024.8.15.2001 [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: IRONALDO LEAL DE OLIVEIRA.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO Intimado para comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária, a parte autora colacionou documentação, que, todavia, NÃO comprova a hipossuficiência alegada.
A parte autora juntou documento indicando que recebe como salário o montante líquido de R$ 7.382,45, fatura do cartão de crédito de R$ 10.699,09 e extrato bancário com transferências que denotam certa capacidade de adimplir com as custas iniciais.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, com 50% de desconto e possibilidade de pagamento em até 6x, iguais, mensais e consecutivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, até o último dia do mês em que ocorrer a intimação.
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer conclusão para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistema CUSTAS ONLINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Determinações: 1-Intime a parte autora para adimplir, no prazo de 15 (quinze) dias o pagamento das custas processuais, bem como cumprir a integralidade da emenda determinada no despacho de id. 102158372, sob pena de indeferimento da inicial.
Silente, o cartório para elaborar a minuta de sentença de extinção, ante à baixa complexidade.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
13/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:26
Gratuidade da justiça concedida em parte a IRONALDO LEAL DE OLIVEIRA - CPF: *08.***.*05-72 (AUTOR)
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13/11/2024 12:48
Conclusos para despacho
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06/11/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:13
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0861512-31.2024.8.15.2001 [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: IRONALDO LEAL DE OLIVEIRA.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DESPACHO Da Emenda à Inicial Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que se intime a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, emendá-la, a fim de apresentar: 1- Ficha financeira do órgão pagador da parte promovente de todo o período reclamado.
Da Gratuidade Judiciária.
Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Na hipótese, o autor não junta aos autos quaisquer comprovações acerca da sua situação financeira atual e dos seus rendimentos, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo ao requerente trazer aos autos prova idônea de sua condição de carência para justificar a concessão do benefício.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, considerando a ocupação lícita da parte autora; a natureza jurídica da demanda, como também de amoldar o valor das custas à condição financeira do autor e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: - cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83. - últimos três contracheques ou documento similar; - extrato bancário do mês vigente; - e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses.
Não cumprida a determinação supra, fica desde já indeferida a gratuidade da justiça, devendo a parte autora ser intimada para adimplir o valor das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
17/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:41
Determinada a emenda à inicial
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14/10/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/09/2024 11:28
Declarada incompetência
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27/09/2024 11:28
Determinada a redistribuição dos autos
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23/09/2024 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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