TJPB - 0818494-96.2020.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 08:27
Juntada de Certidão
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11/03/2025 20:19
Determinado o arquivamento
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11/03/2025 13:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2024 11:38
Conclusos para despacho
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04/12/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818494-96.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 12 de novembro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/11/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 11:33
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de SUPERMERCADO VERONA LTDA - ME em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 16 de outubro de 2024 Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818494-96.2020.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: SUPERMERCADO VERONA LTDA - ME SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
FALTA DE REPASSE DE VALORES.
ALEGADO ROUBO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO RÉU.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de cobrança promovida pelo Banco Bradesco S/A em face de Supermercado Verona Ltda. - ME, visando o recebimento de R$ 13.936,59, referente à falta de repasse de valores relativos a contrato de prestação de serviços de correspondente bancário.
O réu alega que os valores foram quitados e que foi vítima de roubo, além de requerer a denunciação à lide da seguradora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a petição inicial é inepta; (ii) se há necessidade de denunciação à lide da seguradora; (iii) se o réu é responsável pelo débito de R$ 13.936,59, considerando o contrato de prestação de serviços e o alegado roubo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial cumpre os requisitos do art. 319 do CPC, com exposição clara dos fatos e pedido certo e determinado, razão pela qual a preliminar de inépcia da inicial é rejeitada.
A denunciação à lide, prevista nos arts. 125 a 128 do CPC, não se aplica ao caso, pois não há indicativos de que terceiros sejam responsáveis pelo repasse dos valores.
Além disso, o seguro já abateu parte do prejuízo.
O contrato de prestação de serviços de correspondente bancário obriga o réu a repassar os valores obtidos em operações bancárias.
A falta de repasse constitui inadimplemento contratual, não havendo prova efetiva de que os valores foram quitados.
O fato de o réu ter sido vítima de roubo não exime sua responsabilidade pelo cumprimento da obrigação pactuada, uma vez que o risco inerente à atividade bancária foi assumido contratualmente, conforme jurisprudência do TJ-GO.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: A petição inicial que preenche os requisitos do art. 319 do CPC é apta para o prosseguimento da ação.
A denunciação à lide não se aplica quando não há indícios de responsabilidade de terceiros pelo inadimplemento.
O roubo de valores, quando inerente à atividade de correspondente bancário, não exime o devedor de sua responsabilidade contratual pelo repasse de numerários.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 125 a 128, e 355, I; CC, arts. 389 e 884.
Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível nº 5494912-10.2017.8.09.0067, Rel.
Des.
Carlos Roberto Fávaro, j. 07/02/2019.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, promovida pelo BANCO BRADESCO S/A em face de SUPERMERCADO VERONA LTDA. - ME.
Alegou o autor que o réu deixou de realizar o pagamento de numerários relativos ao contrato de prestação de serviços de correspondente bancário.
O valor originalmente cobrado na ação é de R$ 13.936,59, referente a débitos que, segundo o promovente, não foram quitados no tempo adequado, apesar das notificações realizadas.
Custas iniciais pagas no Id. 29431062.
Citado, o réu apresentou contestação de Id.34407312.
Suscitou a preliminar de inépcia da inicial, por meio da qual afirmou a incongruência da documentação apresentada pela Instituição Financeira.
Argumentou, ainda, pela necessidade de denunciação à lide da seguradora BRADESCO AUTO/RE.
No mérito, o réu argumentou que o valor de R$ 13.936,59, exigido na petição inicial, não correspondia à realidade, pois todos os valores relativos ao contrato de prestação do serviço de correspondente bancário já haviam sido devidamente quitados, conforme extrato juntado pelo banco.
Asseverou, também, que não possui responsabilidade pela falta de repasse de dados, pois foi vítima de assalto.
Impugnação à contestação apresentada no Id. 35409787.
Durante o andamento processual, ambas as partes especificaram provas, sendo que o réu indicou a necessidade de prova testemunhal e da oitiva do seu depoimento, para confirmar o pagamento integral do contrato ao banco. É o relato do necessário.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto é desnecessária a dilação probatória para além daqueles elementos de prova já constantes dos autos, mormente no que diz respeito à prova testemunhal e o depoimento pessoal do réu.
Além disso, a jurisprudência e a doutrina são uníssonas ao considerar que as partes não podem requerer o seu próprio depoimento pessoal, uma vez que tal depoimento não se presta a esclarecer fatos em benefício da parte que o solicita, mas, sim, para apurar a veracidade dos fatos alegados pela parte adversa.
A colheita de depoimento pessoal do réu, neste contexto, só poderia ser solicitada pela parte autora, mas não para que o réu preste depoimento a si próprio, razão pela qual deve o pedido se indeferido.
DA INÉPCIA DA INICIAL No caso dos autos, a petição inicial apresentada pelo Banco Bradesco S.A. preenche adequadamente os requisitos do artigo 319 do CPC.
A parte autora expôs de maneira clara os fatos que motivaram a ação de cobrança, detalhando a natureza do contrato firmado entre as partes e a origem do débito supostamente não repassado pelo réu.
Ademais, o pedido foi formulado de maneira determinada, buscando a cobrança de valor certo, especificado em R$ 13.936,59.
Sendo assim, REJEITO a preliminar suscitada.
DA DENUNCIAÇÃO À LIDE A denunciação da lide está prevista nos artigos 125 a 128 do Código de Processo Civil, sendo cabível quando o denunciante tem direito de regresso contra terceiro, caso venha a sucumbir na demanda principal ou quando é obrigado por lei ou por contrato a chamar o terceiro, para que este responda pela evicção ou outro tipo de responsabilidade decorrente do contrato.
No presente caso, não há elementos suficientes que apontem a necessidade de denunciação à lide, pois o réu não indicou que terceiros poderiam ser responsáveis pelo repasse dos valores discutidos.
Além disso, de acordo com extrato anexado pelo próprio banco, já houve um desconto referente ao seguro no valor de R$ 10.000,00 (Id.29431059).
Desse modo, REJEITO o pedido de denunciação à lide.
DO MÉRITO A questão central a ser resolvida nesta demanda consiste em verificar a existência ou não do débito apontado pelo autor.
O promovente juntou à inicial o contrato de prestação de serviços de correspondente bancário, conforme o qual o réu estava obrigado a repassar os valores recebidos em razão de operações bancárias realizadas em nome do banco.
Segundo o demandante, o réu deixou de cumprir essa obrigação, acumulando um débito no valor de R$ 13.936,59.
No caso, está amplamente comprovado que houve a celebração de um contrato de prestação de serviços de correspondente bancário entre as partes (Id. 29431059), pelo qual o réu assumiu a obrigação de realizar determinados serviços para o autor, como a recepção e repasse de valores.
De acordo com a Cláusula 4.1.9 do contrato, o promovido tinha a obrigação de entregar os numerários recebidos durante as transações bancárias efetuadas no curso de suas atividades como correspondente.
Contudo, restou evidenciado que a parte ré não cumpriu com esta obrigação, uma vez que o valor de R$ 13.936,59 não foi repassado ao banco, conforme demonstrado pelos extratos contábeis e pela notificação enviada pelo autor.
O art. 389 do Código Civil prevê que o devedor que não cumprir com a obrigação, responde por perdas e danos, além de juros e correção monetária.
A ré limitou-se a alegar que o saldo estaria zerado, porém não apresentou comprovação efetiva dessa alegação, tampouco contestou de forma robusta os documentos apresentados pela parte autora.
O autor, ao contrário, demonstrou de forma satisfatória o montante devido.
A ausência de repasse dos valores recebidos, conforme previsto no contrato, constitui enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico conforme o art. 884 do Código Civil, razão pela qual é devida a restituição ao autor.
Além disso, no que concerne ao suposto roubo, o exercício de atividades tipicamente bancárias, tais como a realização de movimentações financeiras, além da guarda e transporte do numerário obtido em virtude das operações, traz consigo o risco de ações criminosas, de modo que o correspondente bancário deve suportar os prejuízos causados em virtude dos serviços prestados, conforme disposição contratual.
O fato de o correspondente ter sido vítima de roubo não afasta a responsabilidade pelo cumprimento de obrigação livremente pactuada, porquanto conhecedor dos riscos inerentes à atividade desempenhada.
No tema, veja-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5494912.10.2017.8.09.0067 COMARCA DE GOIATUBA APELANTE : JEFFERSON APARECIDO MARTINS DA SILVA APELADO : BANCO BRADESCO S/A RELATOR : DES.
CARLOS ROBERTO FÁVARO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE REPASSE DAS QUANTIAS RECEBIDAS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO ESTABELECIMENTO.
CASO FORTUITO.
ROUBOS.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
I - O exercício de atividades tipicamente bancárias, tais como a realização de movimentações financeiras, além da guarda e transporte do numerário obtido em virtude das operações, traz consigo o risco de ações criminosas, de modo que o correspondente bancário deve suportar os prejuízos causados em virtude dos serviços prestados, conforme disposição contratual.
II - O fato do correspondente ter sido vítima de roubo não afasta a responsabilidade pelo cumprimento de obrigação livremente pactuada, porquanto conhecedor dos riscos inerentes à atividade desempenhada.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5494912-10.2017.8.09.0067, Relator: CARLOS ROBERTO FAVARO, Goiatuba - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: 07/02/2019).
DO DISPOSITIVO Ante o exposto REJEITO as preliminares e, nos termos do art. 487, I, do CPC.
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo BANCO BRADESCO S/A para CONDENAR o promovido a pagar ao autor o valor de R$ 13.936,59, com acréscimo de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir da data do vencimento da obrigação (Id. 29431059- 24/12/2019), bem como de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (25/08/2020- Id. 33602529).
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da obrigação imposta nesta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
16/10/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 15:50
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 22:08
Juntada de provimento correcional
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11/10/2023 13:39
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 12:55
Conclusos para despacho
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25/04/2023 03:05
Decorrido prazo de MARIELLA MELO NERY DANTAS em 19/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:02
Decorrido prazo de Felipe Crisanto Monteiro Nóbrega em 19/04/2023 23:59.
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15/03/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:44
Juntada de provimento correcional
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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06/11/2020 10:56
Conclusos para decisão
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06/11/2020 00:52
Decorrido prazo de Felipe Crisanto Monteiro Nóbrega em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 00:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/11/2020 23:59:59.
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13/10/2020 19:28
Juntada de Petição de petição
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13/10/2020 19:06
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2020 01:36
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 01:31
Ato ordinatório praticado
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18/09/2020 00:52
Decorrido prazo de SUPERMERCADO VERONA LTDA - ME em 17/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 23:28
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2020 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2020 20:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/07/2020 23:42
Expedição de Mandado.
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15/07/2020 22:45
Ato ordinatório praticado
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15/07/2020 22:32
Ato ordinatório praticado
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22/05/2020 19:42
Outras Decisões
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26/03/2020 15:13
Conclusos para despacho
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26/03/2020 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2020
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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