TJPB - 0801279-92.2024.8.15.0441
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:14
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0801279-92.2024.8.15.0441 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FABIANA COSTA DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: JOSÉ BEZERRA SEGUNDO - PB11868-A RECORRIDO: HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Segue link da sessão de videoconferência Acórdão Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PROVA TARDIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Fabiana Costa de Oliveira contra acórdão que deu provimento parcial ao seu recurso inominado, determinando a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, mas afastando a condenação por danos morais diante da constatação de registros preexistentes de inadimplência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração ou se há mero inconformismo das partes com a decisão proferida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A embargante sustenta, em síntese, que a inclusão impugnada também foi objeto de outra demanda judicial, acostando aos autos sentença proferida em 14/01/2025, como fundamento para infirmar a conclusão adotada no acórdão embargado.
Todavia, não assiste razão à parte embargante.
O acórdão impugnado não incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A decisão colegiada apresentou fundamentação clara e suficiente, pautada nas provas constantes dos autos ao tempo do julgamento, não sendo cabível utilizar os embargos como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já apreciada (ID 33894681).
Cumpre destacar que a sentença ora juntada somente foi apresentada com a oposição dos presentes embargos, tratando-se, portanto, de documento extemporâneo, que não poderia ter sido considerado pelo órgão julgador quando da análise do recurso inominado.
Ademais, ainda que datada de 14/01/2025 (ID 33929336), referido decisum não foi oportunamente acostado ao processo, de modo que não poderia integrar a convicção judicial expressa no acórdão prolatado em 28/03/2025 (ID 33894681).
Assim, ausente qualquer vício a ensejar a integração do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Isto posto, e considerando tudo mais que dos autos consta, VOTO pelo desacolhimento dos embargos de declaração opostos por FABIANA COSTA DE OLIVEIRA.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A mera discordância da parte com a decisão proferida não configura omissão ou obscuridade apta a justificar o acolhimento dos embargos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 1 do TRE-PE.
Sem custas e honorários. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-18.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
22/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2025 11:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 01:03
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA(inscrições para sustentações orais no email [email protected] até 24 hs antes do início da sessão, art. 177-b, Regimento Interno TJPB), da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se no dia 20 de Agosto de 2025, às 09h00 . -
08/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/08/2025 11:04
Pedido de inclusão em pauta
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07/08/2025 08:17
Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/04/2025 17:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2025 10:15
Conclusos para despacho
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11/04/2025 00:06
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 09:46
Juntada de Petição de embargos infringentes
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28/03/2025 07:41
Sentença desconstituída
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28/03/2025 07:41
Conhecido o recurso de FABIANA COSTA DE OLIVEIRA - CPF: *82.***.*82-18 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/03/2025 12:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 13:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIANA COSTA DE OLIVEIRA - CPF: *82.***.*82-18 (RECORRENTE).
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25/11/2024 13:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/11/2024 13:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2024 11:14
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:14
Juntada de Certidão
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25/11/2024 08:04
Recebidos os autos
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25/11/2024 08:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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