TJPB - 0854428-76.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/07/2025 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 17:02
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 12:41
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:05
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0854428-76.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: MARIA GOMES DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO - PB22360 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DECISÃO 1.
Vistos, etc. 2.
DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelo banco promovido no ID 109363342. 3.
NOMEIO para a realização da PROVA PERICIAL, sob compromisso do seu grau, o(a) perito(a) LUIZ GONZAGA VILAR DOS REIS, contador, cadastrado no sítio eletrônico do TJ da PB, com endereço na rua Valdemar Chianca, 352, AP. 502-B, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, CEP: 58.037-255,e-mail: [email protected], telefone: (83) 99611-7840, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data que o Senhor Perito for intimado para dar início à perícia, ao tempo em que arbitro os respectivos honorários periciais em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), a ser antecipado pelo banco promovido. 3.1.
INTIME-SE o perito (por e-mail, telefone e/ou via postal) para tomar ciência da nomeação e, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os honorários já arbitrados. 4.
Desde já, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: 4.1. tomarem conhecimento da presente decisão, para os fins do art. 465, § 1º, inc.
I, do CPC; 4.2. indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia, querendo; 4.3. depositar os honorários periciais (RÉU), sob pena de preclusão da referida prova e de arcar com as consequências de seu ônus probatório (art. 95 do CPC). 5.
Havendo o devido pagamento, INTIME-SE o perito para que realize referida perícia, com o atendimento do disposto no art. 473 do CPC. 5.1.
Encaminhem-se ao Perito Judicial, além dos quesitos eventualmente formulados pelas partes, os seguintes quesitos do Juízo: 1- Qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Quais programas de computador foram utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Quais os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- A partir de que data consta valores do PASEP (em nome da parte autora) passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Quais foram os índices de correção monetária e de juros utilizados na perícia? Discriminar os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Até que data foi realizada a correção/aplicação dos juros? 7- Algum valor de saque foi descontado dos cálculos? Em caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Os valores do dia 01/07/1994 foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Foram considerados, partir do ano 2000, para efeito de cálculos, a atualização monetária e o pagamento rendimento? 10 – Os juros aplicados pela parte promovida estão de acordo com os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep? 6.
Com a entrega do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), oportunidade em que poderão depositar os pareceres de eventuais assistentes técnicos.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/04/2025 18:51
Determinada diligência
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14/04/2025 18:51
Nomeado perito
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14/04/2025 18:51
Deferido o pedido de
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11/04/2025 12:00
Conclusos para despacho
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03/04/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 17:39
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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18/03/2025 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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17/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:31
Determinada diligência
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21/01/2025 14:49
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 10:00
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 00:33
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 00:33
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854428-76.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a justiça gratuita; Recebo a inicial vez que presente os requisitos previstos no art. 319 e seguintes do CPC; Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF); Cite-se e intime-se (do item supra) a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC; Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
17/09/2024 20:36
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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17/09/2024 20:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA GOMES DA COSTA - CPF: *47.***.*66-20 (AUTOR).
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16/09/2024 07:58
Conclusos para despacho
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02/09/2024 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/08/2024 12:55
Determinada a redistribuição dos autos
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27/08/2024 12:55
Declarada incompetência
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21/08/2024 13:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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