TJPB - 0740595-76.2007.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 14:43
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 14:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
18/06/2025 09:36
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO SEIXAS MACIEL em 17/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:18
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:08
Publicado Expediente em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0740595-76.2007.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Perdas e Danos] APELANTE: BANCO DO BRASIL - Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PB17314-A APELADO: ANTONIO SEIXAS MACIEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLANOS VERÃO, BRESSER E COLLOR.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINARES: INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E LITISPENDÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
TESES FIRMADAS PELO STJ EM RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMAS 298 E 304.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1 - A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. 2 - Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72% o percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT).
Teses de observância obrigatória firmadas pelo STJ em recursos especiais repetitivos. 3 - Os expurgos atinentes ao mês de março de 1990, devem ser aplicados na ordem de 84,32%, por ser índice que melhor recompõe a inflação do período, na forma do art.17, inciso lll, da Lein°7.730/89, observado limite que ficou disponível ao poupador.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A hostilizando a sentença do Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital/PB que, nos autos da Ação de Cobrança manejada contra o Banco do Brasil S/A julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: “(…) JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS no que se refere à conta poupança de n° 201.111.420-3, tendo em vista ter a data base na segunda quinzena, como demonstram os documentos às fls. 18; quanto ao Plano Bresser de todas as contas; quanto ao Plano Verão em relação à conta n° 161.111.420-6; e quanto aos expurgos do mês de abril de 1990, por ser da competência do Banco Central; e PROCEDENTE os pedidos para condenar a Instituição Financeira ré ao pagamento dos percentuais de 42,72% de janeiro/1989 atinente ao Plano Verão das contas 141.111.420-2, 171.111.420-8 e 180.111.420-x; e de marco de 1990 de 84,32% correspondente ao plano Collor I atinente às contas 141.111.420-2, 171.111.420-8, 161.111.420-6 e 180.111.420-x; tudo sobre o saldo disponível das contas poupanças do autor existentes no periodo, observando o procedimento do artigo 475-B,§ 1° do CPC,e subtraindo-se o percentual depositado para apurar a diferença devida, tudo acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir daqueles meses, isto com supedâneo no artigo 150, §3°, da Constituição Federal, artigo 6° da LIC/1916, e artigo 17, inciso III da lei n. 7.730/89.
Com fulcro no art. 21 do CPC, condeno as partes em custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, devendo a parte promovida arcar com 70%, e o autor com 30%, observando-se, quanto a este, a incidência do art. 12, da Lei 1060/50.” Em suas razões recursais (ID nº 16644494 – págs. 59/73), alega a instituição financeira suscita a preliminar de litispendência e incompetência absoluta, afirmando que, em razão da lide envolver matéria de interesse da União, a competência é da Justiça Federal.
Ainda em preliminar, argüia ocorrência de litispendência.
Argumenta ainda que, não houve qualquer ilegalidade no seu proceder, vez que apenas cumpriu as determinações então vigentes.
Discorre acerca dos planos econômicos, para, ao final, pedir o provimento do recurso para rejeitar a pretensão do recorrido.
Contrarrazões ofertadas (ID nº 16644494 – págs. 80/84).
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (ID nº 16644494 – págs. 91/93). É o relatório.
V O T O O objetivo da instituição promovida/apelante nesta fase processual é a reforma da sentença de procedência parcial do pedido para restituir ao autor, ora apelado, perdas decorrentes dos expurgos inflacionários determinados pelos planos Bresser, Verão e Collor.
Inicialmente, analisemos as preliminares de mérito aventadas na peça recursal interposta pelo banco promovido. 1) LITISPENDÊNCIA De fato, a existência de ação coletiva não induz a litispendência em caso de propositura de ação individual.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já afirmou que "a circunstância de existir ação coletiva em que se objetiva a tutela de direitos individuais homogêneos não obsta propositura da ação individual".
Segue julgados: CADERNETA DE POUPANÇA.
JANEIRO DE 1939.
AÇÃO PROPOSTA PELO IDEC.
LEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA E PASSIVA.
LitISPENDENcIA.
IMPOSSIBILIDADE JURIDICA.
INEPCIA DA INICIAL.
PRELIMINARES AFASTADAS.
CRITERIO DE REMUNERAÇÃO. (...) - A propositura de ação civil pública pelo "IDEC" por danos provocados a interesses individuais homogêneos não induz Iitispendência em relação à ação de cunho individual.
Aplicação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo assentou a Segunda Seção do STJ, a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) é aplicáve¡ aos contratos de depósito em caderneta de poupança firmados entre as instituições financeiras e os seus ciientes (RESP 106.888-PR) - A relação jurídica decorrente do contrato de depósito em caderneta de poupança estabelece-se entre o poupador e o agente financeiro, Sendo a ela estranhos entes federais encarregados da normatização do setor. - Iniciado ou renovado o depósito de caderneta de poupança, norma posterior que altere o critério de atualização, não pode retroagír para alcançá-lo. - O índice corretivo no mês de janeiro de 1989 é de 42,72% e não 70,28% (RESP 43.055-0/SP, Corte Especial. - Recurso Especial conhecido, em parte, e provido. (RESP 160.288/SP, Min.
Barros Monteiro, DJU 13/08/2001).
Assim, deve ser rejeitada tal preliminar. 2) INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Com efeito, é assente que “Descabe o deslocamento do feito para a Justiça Federal, porquanto ausente, in casu, interesse do Banco Central do Brasil, ente federal".
Vejamos como se posiciona a jurisprudência: ADMINISTRATIVO - CADERNETA DE POUPANÇA- INDICES DE CORREÇÃO- PLANOS ECONOMICOS - LEGITIMIDADE PASSIVA - Nas questões versando sobre a correção de depósito de caderneta de poupança pelos índices expurgados pelo Plano Collor deve figurar no pólo passivo o Banco Central do Brasil.
Por outro lado, com relação aos Planos Bresser e Verão, responsável é a instituição financeira com a qual o investidor celebrou o contrato, sendo que os bancos privados devem ser acionados perante a Justiça Estadual e nag Federal, com exceção da Caixa Econômica Federal, que tem privilégio de foro.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou seu entendimento no sentido de que os índices expurgos pelos Planos Econômicos do Governo, nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, incidem sobre os rendimentos aplicados às cadernetas de poupança, uma vez que se trata de relações contratuais entre as partes.
Recuso parcialmente provido. (TRF 2a R. - AC 95.02.16930-1 - RJ - 2° T. - Rel.
Des.
Federal Sergio Feltrin Correa – DJU 23/01/2001.
AÇÃO DE COBRANÇA- CADERNETAS DE POUPANÇA - RESSARCIMENTO DE DIFERENÇAS DE ÍNDICES NÃO CREDITADOS NA CONTA - PLANO BRESSER (JUNHO/87) - PLANO VERÃO (JAN/89) - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - Descabimento da denunciação a lide.
Competência da Justiça Estadual.
Apelo desprovido. (TJPR - AC 0056000-9 - (13611) - 3a C.Cív. - Rel.
Des.
Abrahão Miguel - DJPR 23.0.
Ora, os índices aplicados, conforme explicações presentes na própria petição inicial já foram amplamente discutidos nos tribunais e atualmente se encontram pacíficos na jurisprudência, não ensejando, portanto voltar neste momento a discutir sobre a competência, legitimidade ou possibilidade de aplicar-se expurgos pelos Planos Econômicos do Governo, nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, sobre os rendimentos aplicados às cadernetas de poupança.
Tal preliminar também deve ser rejeitada.
MÉRITO Quanto ao mérito da controvérsia, a apelada alegou que mantinha junto à Instituição Financeira Ré cadernetas de poupança, cuja existência restou comprovada pelos documentos acostados à inicial, pretendendo reaver as perdas relativas aos Planos Bresser e Verão.
Por sua vez, o apelante sustenta a obrigatoriedade de acatar os índices aplicáveis à correção monetária das cadernetas de poupança estabelecidos pelo Banco Central do Brasil e nega violação aos direitos invocados pela apelada, tendo apenas cumprido as determinações legais.
Os sucessivos Planos Econômicos implementados pelo Governo Federal na década de 80/90 provocaram perdas efetivas para os depositantes poupadores, que deixaram de ser remunerados nos termos contratados, perdas essas reconhecidas unissonamente pela jurisprudência estabilizada do STJ e do STF.
Não há como fugir à constatação de que, nos períodos questionados das aplicações em cadernetas de poupança, os poupadores tinham contratualmente direito a mais do que efetivamente receberam, em diferenças constantes de índices já estabelecidos pela jurisprudência, de modo que, reconhecida a ilegalidade do abatimento realizado em virtude dos Planos Econômicos em causa, têm eles, os poupadores/apelados, direito a receber a diferença do que não lhes foi pago.
Invoco, mais uma vez, as teses de observância obrigatórias já firmadas pelo STJ quando do julgamento dos citados Temas 298 a 304, inclusive quanto ao mérito da questão aqui em debate, no sentido de que: 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT) ” (REsp 1107201/DF, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011). 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990).
Impõe-se asseverar que o índice efetivamente aplicado aos depósitos da apelada depende do exame dos extratos constantes dos autos e outros que sejam apresentados em sede de liquidação de sentença, na qual serão conferidos os saldos lançados e aferido o percentual efetivamente aplicado.
Desse modo, em liquidação de sentença será apurado o valor devido à apelada, resultante da diferença entre aquilo aplicado como correção das cadernetas de poupança e o índice firmado pelas Cortes Superiores, que é verdadeiramente devido.
Em relação aos juros de mora e correção monetária, o entendimento firmado pelo STJ é de que o termo inicial do primeiro é a data da citação, mesma linha corretamente adotada pela sentença recorrida (AgRg no REsp 1050731/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010).
A atualização monetária do débito deve seguir o quanto fixado pelo STJ no tema 891, RESP nº 1314478/RS).
Nesses termos, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZADOS - POSSIBILIDADE - JUROS DE MORA 1% AO MÊS - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
Na elaboração dos cálculos dos expurgos inflacionários, por ser da própria essência do contrato firmado entre as partes, deve haver a incidência dos juros remuneratórios de forma capitalizada.
Os juros de mora incidirão no patamar de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do novo Código Civil e art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a partir da citação. (TJ-MG - AI: XXXXX71427355001 Varginha, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 13/12/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/01/2012).
Quanto aos juros remuneratórios, é sabido que a caderneta de poupança possui natureza diversa dos demais negócios jurídicos, com a possibilidade de capitalização mensal de seus rendimentos. É cediço que na elaboração dos cálculos dos expurgos inflacionários deve haver a incidência dos juros remuneratórios de forma capitalizada, por ser da própria essência do contrato firmado entre as partes.
Assim, os juros remuneratórios percebidos após um mês de aplicação, integram-se ao capital, sofrendo a incidência da correção monetária e novos juros remuneratórios.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE DEPÓSITO BANCÁRIO E TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários relativos ao período de junho de 1987 e janeiro de 1989 (Planos Bresser e Verão), os juros remuneratórios são devidos até a data de encerramento da conta poupança, mas se a instituição bancária deixar de demonstrar precisamente o momento em que a conta bancária chegou ao seu termo, os juros remuneratórios deverão incidir até a citação ocorrida nos autos da ação civil pública objeto da execução.
Os juros remuneratórios são devidos ao cliente/depositante em razão da utilização do capital (valor depositado) pela instituição bancária.
A par disso, se os juros remuneratórios são cabíveis como compensação ou remuneração do capital, caso o capital não esteja mais à disposição da instituição bancária, não há nenhuma justificativa para a incidência dos referidos juros, pois o poupador/depositante não estará mais privado da utilização do dinheiro e o banco não estará fazendo uso de "capital alheio".
Nesse sentido, a Terceira Turma do STJ (AgRg no REsp 1.505.007-MS, DJe 18/5/2015) afirmou que "Os juros remuneratórios incidem até a data de encerramento da conta poupança porque (1) após o seu encerramento não se justifica a incidência de juros, já que o poupador não mais estará privado da utilização de seu capital; e, (2) os juros são frutos civis e representam prestações acessórias ligadas à obrigação principal".
Nesse contexto, cabe ressaltar que não se desconhece que a jurisprudência do STJ também possui o entendimento no sentido de que os juros remuneratórios têm como termo final a data do efetivo pagamento da dívida (AgRg no AREsp 408.287- MK4 Páginas 22 de25 SP, Terceira Turma, DJe 27/5/2014; AgRg no Ag 1.010.310- DF, Quarta Turma, DJe 31/10/2012).
Por sua vez, o contrato de depósito pecuniário ou bancário por ostentar natureza real, somente se aperfeiçoa com a efetiva entrega do dinheiro ou equivalente ao banco.
Nessa linha de intelecção, observa-se, portanto, que uma das formas de extinção dessa espécie contratual ocorre com a retirada da quantia integralmente depositada ou diante do pedido feito pelo depositante para que a conta bancária seja encerrada, com a consequente devolução de todo o montante pecuniário. É o que se extrai da dicção do art. 1.265, caput, do CC/1916, cujo texto foi reproduzido pelo art. 627 do CC/2002.
No entanto, caso o banco não demonstre a data de extinção da conta-poupança, a melhor solução consiste em adotar a data da citação ocorrida nos autos da ação civil pública objeto da execução como o termo final dos juros remuneratórios.
Isso porque, na hipótese em análise, o ônus de comprovação da data de encerramento da conta-poupança, pela retirada do valor depositado, incumbe à instituição bancária, nos termos do art. 333, II, do CPC, uma vez que se trata de fato que delimita a extensão do pedido formulado pelo autor desse tipo de demanda.
Ademais, porque essa sistemática impede que exista concomitantemente a incidência de juros remuneratórios e moratórios dentro de um mesmo período, uma vez que, na hipótese aqui analisada, o depositante, no momento da propositura da ação coletiva, demonstra o interesse em rever os reflexos dos expurgos inflacionários, ocorrendo a constituição em mora do banco, por não satisfazer voluntariamente a pretensão resistida, momento a partir do qual deverão ser aplicados os juros de mora.
Trata-se, além disso, de sistemática que se coaduna com entendimento recente da Corte Especial do STJ, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, no sentido de que "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior" (Informativo nº 0561 - REsp 1.361.800-SP, Corte Especial, DJe 14/10/2014.
REsp 1.535.990-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 04/8/2015, DJe 20/8/2015) A respeito do tema, colaciono julgados recentes desta Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de Cobrança.
Planos Verão e Bresser.
Expurgos Inflacionários.
Procedência dos pedidos.
Irresignação.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Rejeição.
Prejudicial de prescrição trienal afastada.
Mérito. Índice de correção.
Teses firmadas pelo STJ em recursos especiais repetitivos.
Temas 298 a 304.
Desprovimento do apelo. 1.
A decisão de prorrogação de sobrestamento determinada nos autos dos REsp 631.363 e 632.212 no dia 06/04/2020, embora diga respeito a expurgos inflacionários, não se amolda ao caso em questão, haja vista envolver os Planos Collor I e II, enquanto a hipótese envolve, tão somente, o Plano Verão e o Plano Bresser. 2.
A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. 3. É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças. 4.
Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06% o percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 5.
Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72% o percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT).
Teses de observância obrigatória firmadas pelo STJ em recursos especiais repetitivos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e a prejudicial de mérito e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0002204-24.2007.8.15.0181, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/09/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
CADERNETA DE POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANOS ECONÔMICOS BRESSER E VERÃO E COLLOR.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
PRAZO VINTENÁRIO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
MATÉRIA DECIDIDA NOS TEMAS 303 E 304 NO RECURSO REPETITIVO EDCL.
NO RESP. 1147595-RS.
SENTENÇA QUE NÃO DEVE SER MODIFICADA POIS EM SINTONIA COM OS TEMAS DO STJ.
DESPROVIMENTO. - É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. (REsp 1147595/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011).
Ademais, a jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que, durante a vigência do contrato de depósito, inclusive realizado na modalidade judicial, não flui o prazo de prescrição de pretensão relativa aos bens e valores depositados. - Conforme decidido pelo STJ nos TEMAS 303 e 304, teses 3ª, 4ª e 5ª, no recurso repetitivo em EDCL. no RESP. 1147595-RS: 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). (0000692-07.2009.8.15.2001, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/07/2022).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO VERÃO.
SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
TÉRMINO DO SOBRESTAMENTO DO FEITO COM A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RE 626307.
COMPROVAÇÃO PELOS AUTORES DE POSSUÍREM CONTA POUPANÇA COM SALDO POSITIVO NO PERÍODO DE JANEIRO DE 1989.
DIFERENÇA DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não permanece o óbice ao julgamento, consistente na orientação de sobrestamento do feito, tendo em vista que foi homologado acordo pelo STF nos autos do RE 626307, conforme Decisão Monocrática do Min.
Dias Tóffoli publicada em 01/02/2018, acordo este que o Apelado, tacitamente, manifestou não ter interesse em aderir ao não comparecer a audiência marcada para tal finalidade. - O índice a ser aplicado para a correção dos saldos das cadernetas de poupança dos Autores, com data-base na primeira quinzena de janeiro/1989, deveria ter sido 42,72%, com base no IPC daquele mês, conforme precedentes jurisprudenciais do STJ. - Os poupadores têm o direito de receber juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga, desde o vencimento, e juros moratórios, desde a citação.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de evento ID 6890615. (0000535-34.2009.8.15.2001, Rel.
Gabinete 09 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/07/2020) Conclui-se não haver reparos a serem feitos na sentença, impondo-se o desprovimento do recurso, ante o confronto com a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo inalteradas as disposições da sentença.
Outrossim, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC, majoro a verba sucumbencial para 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É como voto.
Presidiu o julgamento, com voto, a Exma.
Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves (Presidente).
Participaram do julgamento o Exmo.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Relator) e o Exmo.
Dr.
Inácio Jário de Queiroz Albuquerque.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Alcides Orlando De Moura Jansen.
Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 22 de abril de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r -
23/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 00:20
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 22/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:35
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
-
22/04/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2025 11:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/03/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 23:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/03/2025 19:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/01/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 12:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/01/2025 12:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/01/2025 11:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
28/01/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 07:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/01/2025 11:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
17/12/2024 06:58
Recebidos os autos.
-
17/12/2024 06:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
-
16/12/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO SEIXAS MACIEL em 05/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível - Processo nº 0740595-76.2007.8.15.2001.
Relator(a): Exmo.
Des(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível.
Apelado: ANTONIO SEIXAS MACIEL.
Intimação ao (s) Bel.(is) JAMES RENATO MONTEIRO FERREIRA - OAB PB12417-A - CPF: *07.***.*20-57.
Intime-se a parte autora, Antonio Seixas Maciel, na pessoa de seu procurador constituído nos autos para se manifestar sobre a proposta de acordo fornecida pelo banco promovido (ID nº 30532960 - págs. 1/3), dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. -
19/11/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO SEIXAS MACIEL em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO SEIXAS MACIEL em 05/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível - Processo nº 0740595-76.2007.8.15.2001.
Relator(a): Exmo.
Des(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível.
Apelado: ANTONIO SEIXAS MACIEL.
Intimação ao (s) Bel.(is) JAMES RENATO MONTEIRO FERREIRA - OAB PB12417-A - CPF: *07.***.*20-57.
Intime-se a parte autora, Antonio Seixas Maciel, na pessoa de seu procurador constituído nos autos para se manifestar sobre a proposta de acordo fornecida pelo banco promovido (ID nº 30532960 - págs. 1/3), dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. -
17/10/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 17:58
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
01/10/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 00:04
Decorrido prazo de MARCELA BETHULIA CASADO E SILVA em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:04
Decorrido prazo de MARCELA BETHULIA CASADO E SILVA em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 27/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
10/10/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 10:59
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
08/06/2022 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO RESENHA
-
07/06/2022 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO RESENHA
-
14/03/2011 00:00
Mov. [293] - ENCAMINHADO A GPRO
-
14/03/2011 00:00
Mov. [47] - DEV. COM DESPACHO
-
14/03/2011 00:00
Mov. [383] - SOBRESTADO-CPC ART.543,B: C
-
10/03/2011 00:00
Mov. [265] - PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINARIO COM REPERCUS
-
10/03/2011 00:00
Mov. [265] - PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINARIO COM REPERCUS
-
16/02/2011 00:00
Mov. [349] - DEV. COM PARECER PELO DESPROVIMENTO
-
16/02/2011 00:00
Mov. [24] - CONCLUSAO AO RELATOR
-
17/12/2010 00:00
Mov. [47] - DEV. COM DESPACHO
-
17/12/2010 00:00
Mov. [145] - VISTA AO PROCURADOR DE JUSTICA
-
16/12/2010 00:00
Mov. [293] - ENCAMINHADO A GPRO
-
07/12/2010 00:00
Mov. [293] - ENCAMINHADO A GPRO
-
07/12/2010 00:00
Mov. [24] - CONCLUSAO AO RELATOR
-
06/12/2010 00:00
Distribuído por sorteio
-
06/12/2010 00:00
Mov. [999] - DISTRIBUIDO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2010
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833912-21.2024.8.15.0001
Monica Norberto Peixoto Diniz
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/10/2024 17:35
Processo nº 0831974-05.2024.8.15.2001
Patricia Kelly Correia Guedes
Telefonica do Brasil S/A
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2024 11:47
Processo nº 0801724-77.2024.8.15.0161
Jovelina Araujo
Sky Brasil Servicos LTDA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2024 10:15
Processo nº 0832080-64.2024.8.15.2001
Edyelton Marinho de Souza
Bcholanda Servicos de Reparacao e Manute...
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2024 15:52
Processo nº 0851362-25.2023.8.15.2001
Banco do Brasil SA
Vanusia Oliveira Sena
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2023 07:17