TJPB - 0800086-42.2024.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 20:52
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 20:52
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
06/11/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:16
Decorrido prazo de MOISES ACIOLI CAVALCANTI JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:14
Publicado Sentença em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800086-42.2024.8.15.0441 [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: MOISES ACIOLI CAVALCANTI JUNIOR REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Dispensado o Relatório, nos termos da parte final do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por MOISÉS ACIOLI CAVALCANTI JÚNIOR contra BANCO BRADESCO S/A, alegando que foram realizados descontos em sua conta bancária sob a rubrica "BX.ANT.FINANC/EMP" sem sua autorização ou contratação prévia.
O autor requer a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, além de compensação por danos morais.
O réu, em contestação, sustenta a legalidade das cobranças, argumentando que os serviços foram contratados de forma regular e que os valores descontados são devidos.
Argumenta ainda que não houve má-fé ou prática abusiva, defendendo a improcedência dos pedidos.
Insta esclarecer que, conforme o disposto no art. 373, inciso I, do CPC, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Assim, caberia ao autor demonstrar, de maneira inequívoca, que as cobranças realizadas pelo banco réu foram efetuadas sem a sua devida autorização.
Verifica-se que, nos autos, o autor não trouxe elementos probatórios suficientes que comprovem a ausência de contratação ou autorização para a cobrança das tarifas bancárias mencionadas.
Por outro lado, o banco réu apresentou documentos que indicam a regularidade dos serviços prestados, bem como a efetiva contratação pelo autor.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), no seu art. 6º, inciso III, assegura ao consumidor o direito à informação clara e adequada sobre os produtos e serviços contratados.
Neste caso, não há elementos que demonstrem que o réu agiu de forma a desinformar o consumidor, nem provas de que tenha praticado conduta lesiva ou desleal.
A mera alegação do autor de que não reconhece as cobranças não é suficiente para caracterizar abuso por parte do réu.
Importante destacar que, no que tange aos danos morais, para que haja indenização, é necessário que o ato praticado cause efetivo prejuízo ao direito personalíssimo do autor, o que também não restou comprovado nos autos.
Não foi demonstrado qualquer abalo emocional significativo ou ofensa à honra que caracterizasse um dano moral indenizável.
Ademais, o entendimento jurisprudencial predominante, inclusive no âmbito das turmas recursais dos juizados especiais, exige a comprovação de vício na prestação do serviço ou conduta abusiva que justificaria a devolução em dobro dos valores cobrados, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ausente a comprovação de má-fé ou erro evidente por parte do réu, não há que se falar em repetição em dobro dos valores.
Portanto, resta demonstrado que não houve prova suficiente de que os valores foram descontados indevidamente, nem de que tenha ocorrido conduta ilegal por parte da instituição financeira que justifique a condenação por danos morais.
Por fim, entendo pela inexistência de indícios suficientes de que se trate de demanda predatória, pois não há indícios manifestos de abuso processual neste feito que permitam tal caracterização.
A existência de outras ações ajuizadas pelo advogado do autor contra a mesma instituição financeira não é suficiente para presumir a prática de litigância predatória.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MOISÉS ACIOLI CAVALCANTI JÚNIOR contra BANCO BRADESCO S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO as partes neste ato através de seus advogados cadastrados no sistema.
Caso alguma das partes não possua representante constituído nos autos, EXPEÇA-SE mandado de intimação para ser cumprido via whatsapp, e-mail ou telefone.
Na hipótese de inexistência desses, cumpra-se via AR.
Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Após, ARQUIVE-SE.
Conde, data e assinatura digitais.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito -
17/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:33
Julgado improcedente o pedido
-
14/10/2024 07:45
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 01:52
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 03/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2024 10:19
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
19/01/2024 07:18
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 19:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/01/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801330-79.2024.8.15.2001
Dyana Karla Viegas Magalhaes de Melo
Municipio Joao Pessoa
Advogado: Patricia Ellen Medeiros de Azevedo Torre...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/01/2024 20:37
Processo nº 0854428-76.2024.8.15.2001
Maria Gomes da Costa
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/09/2024 10:59
Processo nº 0828098-42.2024.8.15.2001
Carlos Alberto de Assis Madruga Filho
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/05/2024 14:23
Processo nº 0801279-92.2024.8.15.0441
Fabiana Costa de Oliveira
Hughes Telecomunicacoes do Brasil LTDA.
Advogado: Carolina de Rosso Afonso
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/08/2024 19:02
Processo nº 0801279-92.2024.8.15.0441
Fabiana Costa de Oliveira
Hughes Telecomunicacoes do Brasil LTDA.
Advogado: Jose Bezerra Segundo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/11/2024 08:04