TJPB - 0803123-07.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/01/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 11:09
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 11:08
Juntada de documento de comprovação
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09/11/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 18:36
Juntada de Alvará
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29/10/2024 19:55
Juntada de Petição de outros documentos
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21/10/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:36
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803123-07.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: EDIENE PEREIRA DA SILVA SOUSA Endereço: SÍTIO UMBURANA, SN, CASA, ZONA RURAL, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) AUTOR: JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817, ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, 203, JARDIM PANORAMIO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA I – RELATÓRIO EDIENE PEREIRA DA SILVA SOUSA ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Segundo as declarações contidas na peça de ingresso, Alega que, sendo pessoa idosa e aposentada por idade, vem sofrendo descontos indevidos em sua conta-salário de aposentadoria, referentes a serviços de seguro de vida e capitalização que não contratou, no valor de R$ 8,22 e R$ 10,46, respectivamente.
Afirma que esses descontos reduzem significativamente o valor de seus proventos, que já são inferiores a um salário mínimo, comprometendo sua subsistência.
A autora sustenta que jamais consentiu na contratação dos referidos serviços, e que o banco age de forma negligente e com má-fé, prejudicando-a com os descontos indevidos.
Dessa forma, requer a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a reparação pelos danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Além disso, solicita a inversão do ônus da prova e o deferimento da gratuidade de justiça, uma vez que sobrevive de sua aposentadoria rural de valor ínfimo.
Tutela de urgência também deferida - ID Num. 97440732.
Gratuidade da justiça deferida em sede de recurso - ID Num. 98223556.
O réu, Banco Bradesco S.A., em sua contestação (ID 98716135), nega que os descontos sejam indevidos, alegando que os serviços foram contratados regularmente pela autora, estando todos os procedimentos de adesão devidamente registrados.
O réu sustenta ainda que, em conformidade com os documentos apresentados, não houve qualquer irregularidade nos descontos realizados, uma vez que eles decorrem de um contrato lícito.
O banco também afirma que não houve comprovação de dano moral e que, caso se reconheça algum equívoco nos descontos, a restituição deve ser feita de forma simples, e não em dobro, como pleiteado.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte autora não impugnou a contestação.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré requereu o depoimento pessoal da parte autora.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Inicialmente destaco que diante do arcabouço probatório até então juntado aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas, quer de natureza pericial, quer de natureza testemunhal, estando o feito apto a imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC/15.
Em arremate, como a questão é unicamente de direito, com supedâneo exclusivo em prova documental, motivo pelo qual passo ao direto exame dos pedidos formulados.
O depoimento pessoal do autor em nada contribuirá para a solução da lide, já que nega veementemente a realização de qualquer contratação que ensejasse os descontos.
Ademais, bastaria que o réu apresentasse o contrato para demonstrar a contratação, sendo que essa prova documental seria suficiente.
Fica, então, negado o pedido de produção de prova testemunhal.
Da prescrição A prescrição quinquenal constitui matéria de ordem pública, cuja função precípua repousa na proteção aos postulados da segurança jurídica, da pacificação dos conflitos, da razoável duração do processo e da máxima efetividade das normas processuais, podendo assim ser decretada de ofício pelo juiz da causa, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, conforme expressamente previsto no art. 487, inc.
II do CPC A relação jurídica contida nos autos é tipicamente consumerista.
Como tal, deve seguir preponderantemente as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê norma própria sobre prescrição, qual seja, o art. 27, que prevê que a pretensão à reparação de danos se dá em 5 anos.
Assim, reconheço a prescrição das pretensões que ultrapassem os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, que se deu em 17/07/2024.
Passo ao cerne do objeto desta ação, quanto às avenças que não foram abarcadas pela prescrição quinquenal.
Da contratação do plano de previdência e do título de capitalização O cerne da questão é a existência ou não do contrato de previdência que ensejou descontos na conta bancária da parte autora.
Sem mencionar a data de início dos descontos, o autor afirma que foram realizados descontos em sua conta bancária.
Note-se que a afirmação inicial da parte promovente é de que não realizou o referido contrato.
A instituição financeira promovida, por sua vez, limitou-se a afirmar a ausência de sua responsabilidade, sob argumento de que tal contratação foi realizada de forma regular e sua cobrança consiste no exercício regular do seu direito.
Pela estrutura obrigacional, ora questionada, fica claro se tratar de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º (caput e §3º) do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Inclusive, vale recordar o entendimento sumulado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no verbete de nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Logo, a pretensão de repetição de indébito e de compensação por danos morais estará regida pelo parágrafo único do art. 42, pelo art. 6º, inc.
VI, e pelo art. 14, todos do CDC.
No caso em tela, a parte autora relata estar sofrendo descontos em sua conta bancária pelo banco requerido, em razão de contrato do Bradesco Vida e Previdência e de Título de Capitalização que alega não haver pactuado.
De seu lado, é incontroverso o fato de que os descontos foram realizados em desfavor da parte autora, fato reconhecido pela instituição financeira demandada.
Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, por ser “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do Código de Processo Civil-CPC), o que poderia ocorrer através da demonstração da existência da contratação realizada pela parte autora.
Fixadas essas premissas, importa mencionar que a financeira promovida apresentou contestação na qual assevera que os descontos são devidos, posto que fundados em instrumento contratual regularmente contratado, mas não juntou aos autos o mencionado contrato.
O banco demandado, porém, não juntou o contrato nos autos e, portanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Assim, não comprovou a existência e a regularidade da contratação do plano de previdência discutido pela parte autora.
Ressalte-se que tal prova não seria, de forma alguma, excessivamente gravosa ao banco-réu, que, por óbvio, deve ter consigo os instrumentos contratuais aperfeiçoados junto aos seus clientes, e tem acesso ao sistema interno da instituição financeira, podendo demonstrar facilmente a forma sob a qual foi realizada a contratação.
Da Repetição de Indébito.
O Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo do art. 42, garante a repetição do indébito do consumidor pelo o que pagou indevidamente, inclusive em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Assim, a repetição do indébito é cabível quando o consumidor é cobrado em quantia indevida, situação verificada nos autos.
Como o banco não demonstrou a adesão voluntária da autora ao serviço questionado, não se deve entender que a atuação bancária se configura como "engano justificável", para fins da ressalva do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Ou seja, o valor a ser restituído em favor da parte autora deve ser em dobro.
Do Dano Moral.
Quanto ao pleito indenizatório a título de danos morais, o caso concreto não violou qualquer direito da personalidade da autora.
A cobrança indevida não repercute juridicamente sobre à honra, à imagem, à vida privada ou a quaisquer outros direitos personalíssimos.
Os descontos não autorizados afetaram apenas direitos patrimoniais.
O STJ tem entendimento que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).
Ainda, “não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado” (REsp 1647452/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019).
Cite-se ainda precedentes da Primeira Câmara Cível do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DO AUTOR. 1.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
INOCORRÊNCIA. 2.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO EM PROPORÇÃO ADEQUADA.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE. 3.
DESPROVIMENTO. 1.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. [...] 3.
Apelo desprovido. (TJ-PB - AC: 08009570320218150401, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível.
Data da publicação: 15/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
SEGURO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
NÃO RECONHECIMENTO PELO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. [...] A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJPB.
Apelação Cível nº. 0800135-81.2022.8.15.0141. Órgão Julgador: Primeira Câmara Especializada Cível.
Relator.
Desembargador Leandro dos Santos.
Data da decisão 19/12/2022).
Salienta-se que, à luz dos fatos narrados, apesar de relatar que vem sofrendo descontos por anos, não comprovou qualquer tratamento humilhante por parte do banco ou demais demonstrações de significativo dano à sua esfera subjetiva, hipóteses estas em que a configuração do dano moral seria possível.
Ademais, cumpre ressaltar que a mera cobrança de quantia ainda que indevida, sem maior repercussão, é insuscetível de causar danos morais, eis que, repita-se, não há violação de direitos da personalidade que justifique esse tipo de indenização.
Desta forma, o afastamento do referido pleito é devido.
Da Tutela Específica e da Multa Processual.
Nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil (CPC), os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado será analisada pelo cotejo entre as alegações fáticas trazidas pela parte, as repercussões jurídicas decorrentes dessas alegações e respaldo probatório inicial para ligar os fatos aos fundamentos jurídicos.
No caso em apreço, a probabilidade se faz presente pela declaração de inexistência do contrato.
Quanto ao perigo de dano, os descontos de serviço não contratado pela autora ocasionam prejuízo concreto. É necessário, portanto, a concessão para inibir tais descontos, inclusive com a imposição de multa coercitiva para o cumprimento da decisão.
III - DISPOSITIVO Isso posto, rejeito a(s) preliminar(es) e, no mérito, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: (i) determinar ao banco demandado suspenda as cobranças e descontos referentes ao produto Bradesco Vida e Previdência e Título de Capitalização, objeto da lide, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais por descumprimento. limitados a R$ 20.000,00; (ii) declarar a nulidade da cobrança do Bradesco Vida e Previdência e do Título de Capitalização na conta da parte autora; (iii) CONDENAR o banco demandado à restituir os valores referentes ao Bradesco Vida e Previdência e Título de Capitalização cobrados da parte autora, dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal), de forma dobrada, acrescentados de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual; e correção monetária a partir do desembolso de cada parcela, observada a prescrição quinquenal.
Outrossim, considerando que a parte autora decaiu na grande maioria de seu pedido, deve suportar integralmente a sucumbência, a qual arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, CPC, ficando suspensa a exigibilidade, por se encontrar sob o pálio da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC/2015).
IV - Disposições Finais.
Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao TJPB, independentemente de nova conclusão.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte promovente, arquivem-se os autos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Catolé do Rocha, PB, na data da assinatura digital.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito -
15/10/2024 17:47
Homologada a Transação
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15/10/2024 17:20
Desentranhado o documento
-
15/10/2024 17:20
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
15/10/2024 17:15
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 04:58
Conclusos para julgamento
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07/09/2024 03:40
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/09/2024 23:59.
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29/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 10:54
Conclusos para despacho
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23/08/2024 16:31
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 19:53
Conclusos para despacho
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12/08/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 13:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/08/2024 16:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/07/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 18:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDIENE PEREIRA DA SILVA SOUSA (*95.***.*99-05).
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26/07/2024 18:51
Gratuidade da justiça concedida em parte a EDIENE PEREIRA DA SILVA SOUSA - CPF: *95.***.*99-05 (AUTOR)
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26/07/2024 18:51
Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2024 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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