TJPB - 0866113-80.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 23:35
Conclusos para despacho
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20/05/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/04/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 19:22
Conclusos para despacho
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01/04/2025 19:20
Juntada de Certidão
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23/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2025 17:13
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 11:40
Decorrido prazo de EDSON SILVA DE LIMA em 29/01/2025 23:59.
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17/12/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866113-80.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 5 de dezembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/12/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 03:12
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/11/2024 00:26
Decorrido prazo de EDSON SILVA DE LIMA em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:42
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866113-80.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de revisão de contrato cum pedido de tutela de urgência consistente em consignação do valor indicado no referido certame celebrado entre o autor, Edson Silva de Lima e o réu, Sicredi - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento.
Afrima o autor que o contrato é abusivo indicando como ponto específico a cobrança de comissão de permanência cumalada com juros de mora e multa fazendo referênncia a cláusula nº 3.7 do contrato onde revela a cobrança em duplicidade e cumulada de juros de mora remuneratórios, como se fosse uma comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa.
Despacho do id.102083486 determinando a regularização da inicial no sentido de corrigir o valor da causa e comprovar a hipossúficência financeira para análise do pedido de justiça gratuita.
Regularizada e exordial, o autor traz a comprovação do depósito no id.103105147 e documentos que comprovam o comprometimento da renda familiar e da sua situação cadastral junto aos órgãos de proteção de crédito.
Decido.
DA JUSTIÇA GRATUITA Vejo que não obstante o autor ter trazido aos autos documentos que denotam comprometimento na renda familiar não afasta por completo a sua capacidade de pagar as custas processuais com as adequações que a norma processual impõe com possibilidade de desconto e parcelamento. É o caso dos autos.
Desta forma, concedo o desconto de 90%(noventa por cento) nas custas processuais e autorizo o parcelamento do saldo em 5 vezes.
DA CONSIGNAÇÃO dispõe o CPC: Art. 539.
Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. § 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa. § 2º Decorrido o prazo do § 1º, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada. § 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa. § 4º Não proposta a ação no prazo do § 3º, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.
Art. 540.
Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.
Art. 541.
Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.
Art. 542.
Na petição inicial, o autor requererá: I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3º ; II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.
No caso vertente, o pedido da ação de revisão contratual é cumulada com pedido de consignação do valor da parcela.
O pedido de depósito requerido pelo autor em sede de tutela de urgência foi feito na forma do procedimento comum de forma acertada ante a especificidade da ação de consignação.
Claro que a interpretação a ser adotada no caso vertente deve ser a sistemática sem deixar de observar também o sistema literal.
Pois bem.
Tratando-se de ação revisional de contrato é imperativo observar o que dispõe o art.330, §2º §3º do CPC: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: ... § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
O autor discriminou de forma clara e objetiva a obrigação que pretende controverter apontando as razões jurídicas e jurisprudencial sobre a matéria.
Além de que já efetuou os depósitos das parcelas em aberto afastando, desta forma, a mora e seus efeitos.
Portanto, CONCEDO A LIMINAR PARA DEPÓSITO, das parcelas vencidas - já efetuadas - e das parcelas vincendas que deverão continuar a ser pagas no tempo e modo do contrato e, via de consequência, concedo a MANUTENÇÃO da posse do veículo em favor do autor até final julgamento da demanda.
Ponho de logo à disposição da parte requerida os valores depositados e as demais parcelas a serem depositadas.
Cite-se para apresentar resposta no prazo de15 dias e se manifestar quanto ao interessse em conciliar.
Cumpra-se.
CONCEDO o desconto de 90%(noventa por cento) nas custas e parcelamento em 5 vezes, devendo o autor efetuar o pagamento da primeira parcela no prazo de 5 dias..
JOÃO PESSOA, 8 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:48
Gratuidade da justiça concedida em parte a EDSON SILVA DE LIMA - CPF: *36.***.*40-04 (AUTOR)
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08/11/2024 15:48
Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 13:18
Conclusos para decisão
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04/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:11
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866113-80.2024.8.15.2001 [Bancários, Financiamento de Produto] AUTOR: EDSON SILVA DE LIMA REU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO DESPACHO Vistos, etc.
De acordo com o art. 291 do Código de Processo Civil, toda causa será atribuída um valor certo: Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente auferível.
O art. 292, apresenta as hipóteses de quanto deverá ser o valor da causa com base no objeto em discussão no processo.
Desse modo, por tratar-se de ação revisional, faz-se necessário verificar o que informa o inciso II do referido artigo.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; Os tribunais superiores têm entendido que nas ações revisionais o valor da causa deverá ser fixado no montante correspondente ao proveito econômico almejado pela parte autora.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA.
REVISÃO PARCIAL DO CONTRATO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 259, V, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ preconiza que o valor da causa seja fixado de acordo com o verdadeiro conteúdo patrimonial imediato da demanda, tendo em vista o proveito econômico a ser auferido pela parte. 2.
No caso concreto, o debate diz respeito à revisão parcial do contrato, sendo inaplicável, dessa forma, o disposto no art. 259, V, do CPC, fixando-se o valor da causa no limite do benefício patrimonial pretendido na demanda inicial. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Assim, intime-se a parte autora para corrigir o valor da causa nos termos do art. 292, inc.
II, CPC.
Ato contínuo, a parte autora pugnou pelo benefício da gratuidade judiciária, entretanto não juntou nenhum documento que demonstrasse sua hipossuficiência.
Assim, intime-se a parte autora para comprovar documentalmente sua hipossuficiência financeira.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
16/10/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 13:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/10/2024 13:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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