TJPB - 0853163-39.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 08:18
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 15:38
Juntada de Alvará
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25/11/2024 14:17
Juntada de Petição de informação
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22/11/2024 16:55
Determinado o arquivamento
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22/11/2024 16:55
Expedido alvará de levantamento
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22/11/2024 16:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/11/2024 22:59
Conclusos para despacho
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19/11/2024 22:59
Juntada de Projeto de sentença
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19/11/2024 22:57
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/11/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 01:00
Decorrido prazo de JOSE LAMARCK COSTA GOMES em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:00
Decorrido prazo de MARCELITO FIDELIS DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:00
Decorrido prazo de LISANKA ALVES DE SOUSA em 06/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:40
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0853163-39.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LISANKA ALVES DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: VICTOR GADELHA PESSOA - PB30257, RAISSA SOUSA SILVA - PB24512, REBECA SOUSA SILVA - PB26870, MATHEUS CUNHA DA VEIGA PESSOA - PB29287, NICOLLAS DE OLIVEIRA ARANHA SOUTO - PB24471, LISANKA ALVES DE SOUSA - PB10662 REU: MARCELITO FIDELIS DA SILVA, JOSE LAMARCK COSTA GOMES Advogado do(a) REU: CHRISTIANO ANDRE SOUTO SILVA - PB28105 Advogado do(a) REU: CHRISTIANO ANDRE SOUTO SILVA - PB28105 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
18/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:15
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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16/10/2024 16:34
Conclusos para despacho
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16/10/2024 16:33
Juntada de Projeto de sentença
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08/10/2024 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2024 14:41
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2024 20:25
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 12:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/09/2024 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/08/2024 00:47
Decorrido prazo de JOSE LAMARCK COSTA GOMES em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 20:00
Juntada de Petição de informação
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21/08/2024 06:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 06:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/08/2024 11:22
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 11:22
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 11:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/09/2024 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/08/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 13:03
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2024 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2024 10:13
Conclusos para decisão
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15/08/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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