TJPB - 0806021-33.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de VITTOR KARCIO PEREIRA DA SILVA LACERDA em 03/02/2025 23:59.
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16/12/2024 19:02
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:27
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806021-33.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Serviços Profissionais, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: JACY GOMES DE FREITAS, VITTOR KARCIO PEREIRA DA SILVA LACERDA.
REU: 23.279.384 SANDRA CRISTINA DE SANTANA.
SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Determinada a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, essa se quedou inerte. É o relatório.
Decido.
Apesar de instada, através do seu advogado, para pagar as custas, a parte autora não providenciou o seu recolhimento dentro do prazo legal.
Sendo assim, inadimplidas as custas processuais, forçosa a determinação de cancelamento da distribuição dos autos, nos termos do art. 290 do CPC, com a consequente a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, contudo, necessária a intimação pessoal da parte autora, conforme entendimento jurisprudencial.
POSTO ISSO, com fulcro no artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, por via de consequência, determino o cancelamento da distribuição destes autos, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, ambos do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
10/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/12/2024 10:30
Conclusos para despacho
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10/12/2024 01:27
Decorrido prazo de VITTOR KARCIO PEREIRA DA SILVA LACERDA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:27
Decorrido prazo de JACY GOMES DE FREITAS em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 00:19
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:47
Determinada diligência
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28/11/2024 17:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JACY GOMES DE FREITAS - CPF: *32.***.*07-17 (AUTOR) e VITTOR KARCIO PEREIRA DA SILVA LACERDA - CPF: *84.***.*80-31 (AUTOR).
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27/11/2024 09:22
Decorrido prazo de VITTOR KARCIO PEREIRA DA SILVA LACERDA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 08:58
Conclusos para despacho
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25/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:29
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806021-33.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Serviços Profissionais, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: JACY GOMES DE FREITAS, VITTOR KARCIO PEREIRA DA SILVA LACERDA.
REU: 23.279.384 SANDRA CRISTINA DE SANTANA.
DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que houve o acréscimo de VITTOR KARCIO PEREIRA DA SILVA ao polo ativo da ação, sem a juntada, todavia, de procuração assinada por ele e sua causídica.
Sendo assim, intime a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena indeferimento da inicial, emendar, juntando procuração devidamente assinada e atualizada.
Silente, à serventia para elaboração de minuta de sentença ante a baixa complexidade.
A parte autora foi intimada por este gabinete via diário eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
29/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:59
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 09:28
Conclusos para despacho
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24/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:27
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806021-33.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Serviços Profissionais, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: JACY GOMES DE FREITAS.
REU: 23.279.384 SANDRA CRISTINA DE SANTANA.
DESPACHO A parte autora foi intimada para apresentar documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira, porém pediu a dilação de prazo para juntá-los aos autos.
Sendo assim, defiro o pedido dos demandantes para que no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias apresentem os documentos solicitados no despacho de id. 99862866.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos solicitados, a gratuidade será indeferida de pronto.
Ato seguinte: 1- Não cumprida a determinação supra, fica desde já indeferida a gratuidade da justiça, devendo a parte autora ser intimada para adimplir o valor das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. 2- Silente, ou seja, deixando de adimplir as custas processuais, à serventia para elaboração de minuta de sentença ante a baixa complexidade; 3- À serventia para incluir VITTOR KARCIO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, casado, portador do RG 3216271 SSPPB, regularmente inscrito no CPF nº *84.***.*80-31, residente e domiciliado a Rua José Targino de Castro, 766, apt. 105, Ed.
Bela Vitta, Cidade dos Colibris - João Pessoa/PB - CEP 58073-187, no polo ativo da ação, como determinado por este juízo e emendado pela autora.
A parte autora foi intimada pelo gabinete via diário eletrônico.
CUMPRA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUÍZA DE DIREITO -
15/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 10:50
Conclusos para despacho
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14/10/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:46
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2024 18:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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