TJPB - 0805000-22.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 21:40
Determinada a citação de IONE DOS SANTOS SEVERO FORMIGA - CPF: *49.***.*01-04 (EXECUTADO) e LAIRTON GERALDO FORMIGA ALVES - CPF: *33.***.*80-40 (EXECUTADO)
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09/06/2025 21:00
Conclusos para despacho
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04/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0805000-22.2024.8.15.2003 EXEQUENTE: COND RESID ALAMEDA DAS CANAFISTULAS IV CENTENÁRIO EXECUTADOS: LAIRTON GERALDO FORMIGA ALVES, IONE DOS SANTOS SEVERO FORMIGA DECISÃO Vistos, etc.
Intimado para efetuar o pagamento das custas iniciais e despesas processuais, o exequente atravessou petição requerendo dilação de prazo processual, asseverando que houve eleição no condomínio no dia 26/11/2024 e a síndica ainda está sem acesso à conta.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido. É dever da parte autora cumprir de forma adequada e em tempo razoável os atos processuais que são de sua responsabilidade.
Da análise dos autos, verifica-se que o prazo para o exequente pagar as custas iniciais findou em 06/12/2024, no entanto entre o protocolo da petição de ID: 105001997 (requerendo dilação de prazo) até a presente data, já se passaram mais de dois meses e as custas ainda não foram adimplidas, não sendo crível que a síndica ainda esteja sem acesso à conta.
Em sendo assim, ante a ausência de justa motivação, indefiro o pedido de dilação de prazo, determinando a intimação da parte autora para cumprir o que restou determinado no ID: 103544195 - Pág. 3, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se com urgência – Nesta data.
João Pessoa, 14 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
14/02/2025 09:24
Indeferido o pedido de COND RESID ALAMEDA DAS CANAFISTULAS IV CENTENARIO - CNPJ: 01.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
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12/02/2025 18:59
Conclusos para despacho
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06/12/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:24
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0805000-22.2024.8.15.2003 EXEQUENTE: COND RESID ALAMEDA DAS CANAFISTULAS IV CENTENÁRIO EXECUTADOS: LAIRTON GERALDO FORMIGA ALVES, IONE DOS SANTOS SEVERO FORMIGA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, envolvendo as partes acima identificadas, todas devidamente qualificadas.
Intimado para comprovar a hipossuficiência econômica alegada, o condomínio autor apresentou documentos. É o breve relatório.
DECIDO.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Art.98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Na hipótese, os extratos bancários apresentam saldo positivo.
O valor das custas iniciais totaliza R$ 409,91.
Ademais, o autor pode demandar no Juizado Especial, sem nenhum ônus inicial com custas, no entanto, optou pela Justiça Comum .
Logo, os documentos apresentados pelo promovente não se mostram suficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Nesse viés, os documentos apresentados pelo autor não demonstram a insuficiência de recursos ao ponto de não pode arcar com as custas deste processo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
O AGRAVANTE NÃO COMPROVOU SATISFATORIAMENTE A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
RECURSO A QUE SE NEGOU PROVIMENTO.
AGRAVANTE QUE NÃO TROUXE NA FASE RECURSAL ORA INAUGURADA NENHUM ARGUMENTO CAPAZ DE ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (TJ-RJ - AI: 00831198220228190000 2022002112973, Relator: Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 27/04/2023, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA.
CONDOMÍNIO.
ALEGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO LÍQUIDA NEGATIVA.
DOCUMENTOS RECURSAIS QUE ATESTAM SALDO POSITIVO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE APONTEM INCAPACIDADE FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS NO ART. 1.019, I, E ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, NESTE JUÍZO RECURSAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 202200843825 Nº único: 0013783-23.2022.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Vaga de Desembargador (Des.
José dos Anjos) - Julgado em 28/04/2023) (TJ-SE - AI: 00137832320228250000, Relator: Vaga de Desembargador (Des.
José dos Anjos), Data de Julgamento: 28/04/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL) O fato de haver inadimplência em desfavor do autor por parte de seus condôminos, por si só, não demonstra que não está em condições de arcar com as custas do processo. É importante observar, ainda, que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Assim, diante da não comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, haja vista que os documentos apresentados demonstram o contrário, não estando, pois, cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda, o indeferimento da gratuidade é medida que se impõe.
Por fim, ressalto, mais uma vez, a possibilidade de o exequente demandar no Juizado Especial, o que não lhe traria nenhum custo/ônus, garantindo-lhe o total acesso ao Judiciário.
Ante o exposto, indefiro os benefícios da gratuidade judiciária requerido pelo condomínio autor.
Intime o autor desta decisão e para, no prazo de quinze dias, comprovar o pagamento das custas e despesas processuais com o mandado de citação, sob pena de extinção por ausência de pressupostos processuais e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa, 11 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:25
Gratuidade da justiça concedida em parte a COND RESID ALAMEDA DAS CANAFISTULAS IV CENTENARIO - CNPJ: 01.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
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07/11/2024 18:11
Conclusos para despacho
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06/11/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:30
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0805000-22.2024.8.15.2003 AUTOR: COND.
ALAMEDA DAS CANAFISTULAS IV CENTENÁRIO RÉU: LAIRTON GERALDO FORMIGA DECISÃO
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Art.98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Na hipótese, o condomínio autor requer a concessão da gratuidade judiciária, entretanto não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido.
Outrossim, o autor pode demandar no juizado especial, sendo-lhe garantido o acesso ao Judiciária, sem ônus, já que lá, considerando o valor da causa, a parte, em primeiro grau, é isento do pagamento das custas.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, ante a natureza jurídica da demanda; a possibilidade de demandar no Juizado Especial, sem nenhum eventual risco de vedação ao acesso ao Poder Judiciário e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o(a) promovente, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: 1) os últimos balancetes de receitas e despesas da pessoa jurídica de forma que aponte prejuízo referente aos anos de 2023 e 2024; 2) anotações em órgãos de restrição ao crédito em nome da pessoa jurídica; 3) extrato bancário INTEGRAL do mês vigente em nome da pessoa jurídica que demonstre saldo negativo, referente a todas as contas bancárias que possuir; 4) e quaisquer outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade e de que não está em condições de recolher custas, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada, a exemplo: utilização de cheque especial, tomada de empréstimos, entre outros.
Cumpra.
João Pessoa, 12 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/08/2024 09:11
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2024 09:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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