TJPB - 0866401-28.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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25/05/2025 13:58
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 14:54
Decorrido prazo de MARIA SALETE DE MIRANDA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:53
Decorrido prazo de MARIA SALETE DE MIRANDA em 22/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:20
Publicado Sentença em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:56
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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05/05/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 08:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/04/2025 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/02/2025 08:25
Juntada de documento de comprovação
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26/02/2025 08:25
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2025 09:22
Juntada de comunicações
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28/01/2025 10:27
Juntada de documento de comprovação
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28/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 10:49
Juntada de comunicações
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0866401-28.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA SALETE DE MIRANDA REU: CELSO R MOREIRA - ME INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: MARIA SALETE DE MIRANDA Endereço: Rua Manoel Franca_**, 189, Pedro Gondim, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58031-160 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 30/04/2025 Hora: 08:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/01/2025 10:13
Juntada de Carta precatória
-
24/01/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 09:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/04/2025 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/01/2025 09:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/01/2025 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/01/2025 07:32
Juntada de documento de comprovação
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21/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:52
Juntada de comunicações
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06/12/2024 12:22
Juntada de Carta precatória
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06/12/2024 09:24
Juntada de documento de comprovação
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05/12/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0866401-28.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA SALETE DE MIRANDA REU: CELSO R MOREIRA - ME INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: MARIA SALETE DE MIRANDA Endereço: Rua Manoel Franca_**, 189, Pedro Gondim, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58031-160 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 23/01/2025 Hora: 09:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/11/2024 09:29
Expedição de Carta.
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07/11/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 09:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/01/2025 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/10/2024 00:24
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 08:48
Expedição de Carta.
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0866401-28.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Abatimento proporcional do preço, Ato / Negócio Jurídico] Promovente: AUTOR: MARIA SALETE DE MIRANDA Advogados do(a) AUTOR: BRUNA BERNARDT - SC49584, JOSE ALEXANDRO DE MIRANDA - SC33855 Promovido: REU: CELSO R MOREIRA - ME DECISÃO Vistos, etc.
A parte promovente aduz, em suma, que realizou contratação da empresa ré para prestar serviço de transporte de bens.
Afirma que desde o dia 26/06/2024 os bens foram coletados, mas até o momento não foram entregues.
Alega que não obtém resposta da empresa ré após todo esse tempo.
Em razão de tal fato, requer a concessão de tutela antecipada para que o promovido cumpra o contrato e providencie a entrega dos bens.
Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estritamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em atenção aos documentos juntados, entendo que os elementos do artigo supracitado estão preenchidos, ensejando o deferimento da medida antecipatória.
A autora foi capaz de demonstrar a relação jurídica entre as partes, firmada inclusive com cláusulas definidas (id. 102104414), contemplando o requisito da probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC.
A cláusula 1.1 dispõe que o prazo para a entrega dos bens seria de 25 dias úteis, e que a retirada seria no dia 26/06/2024.
Desta forma, com a alegação da autora de que não foram entregues, o prazo claramente já foi extrapolado, sem que o contrato fosse adimplido por parte da ré.
O perigo de dano está presente, de igual maneira, em razão dos itens transportados, como a própria autora afirmou, já que não se pode saber quais condições estão armazenados ou sendo transportados, ou ainda sequer onde estão.
Ademais, a autora comprovou que já pagou por boa parte do serviço (ids. 102104419), conforme sua obrigação contratual, mas, pelo que dos autos consta, a empresa ainda não entregou os bens.
Assim, entendo que o pedido merece ser acolhido.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para determinar que a empresa, no prazo de 10 dias contados a partir da ciência da decisão, providencie a entrega dos bens da autora, conforme contrato estipulado, sob pena de incidência de multa diária por descumprimento, no valor de R$ 200,00, limitadas a R$ 6.000,00.
A empresa fica ciente que deverá comunicar ao juízo o cumprimento da obrigação, ou justificar os motivos de não fazê-lo, no prazo estipulado.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
Citação e Intimações necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
16/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:26
Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2024 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 11:37
Conclusos para decisão
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16/10/2024 11:37
Distribuído por sorteio
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16/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CARTA PRECATÓRIA • Arquivo
CARTA PRECATÓRIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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