TJPB - 0806502-69.2019.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 07:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 10:57
Juntada de Petição de informação
-
07/07/2025 11:18
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
11/06/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 17:19
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
21/05/2025 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 11:26
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2025 06:55
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 19:15
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 10:00
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0806502-69.2019.8.15.2003 AUTOR: MARCOS EUGENIO DE ALEIXO RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC, sem prejuízo de ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes e, DETERMINO: INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C.).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C., ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
DO JUÍZO 100% DIGITAL Nos termos do § 4º do art. 2º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB, INTIMEM as partes, por advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”.
Cientes de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede que o magistrado realize atos virtuais (art. 3º da Resolução n 30/2021).
DEMAIS DETERMINAÇÕES Caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil - o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 26 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:26
Determinada Requisição de Informações
-
26/02/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 12:14
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806502-69.2019.8.15.2003 AUTOR: MARCOS EUGÊNIO DE ALEIXO RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Analisando o sistema de custas, observa-se que a autora só efetuou o pagamento de uma parcela, estando duas parcelas em atraso: Assim, antes de analisar a petição de ID: 106692383, com fulcro na Portaria Conjunta n.º 02/2018 do Tribunal de Justiça da Paraíba, INTIME a autora, por advogado, para, em até 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das parcelas das custas que se encontram atrasadas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 03 de fevereiro de 2025.
Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
03/02/2025 12:40
Determinada Requisição de Informações
-
03/02/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 14:23
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
17/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o Processo n. 0806502-69.2019.8.15.2003 AUTOR: MARCOS EUGENIO DE ALEIXO BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc.
Tendo em vista que o autor solicitou 20 dias para adimplemento das custas iniciais em 18/12/2024 e, atualmente, 09/01/2025, já se passaram 22 dias desde o pedido, INTIME a parte autora para proceder com o recolhimento das custas iniciais no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2019 - META 2 CNJ.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
15/01/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 20:04
Determinada diligência
-
09/01/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:15
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0806502-69.2019.8.15.2003 AUTOR: MARCOS EUGENIO DE ALEIXO REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc.
Tendo em vista o desprovimento do Agravo de Instrumento interposto pela parte promovente contra decisão que deferiu parcialmente a gratuidade de justiça à parte autora, INTIME-A a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, seja cumprido o que restou determinado no ID: 102090485, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 CNJ - PROCESSO DE 2019. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:20
Determinada diligência
-
07/12/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 09:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/11/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 06:44
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 19:44
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
18/10/2024 00:28
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0806502-69.2019.8.15.2003 AUTOR: MARCOS EUGÊNIO DE ALEIXO RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Atendendo ao determinado por este Juízo, a parte autora trouxe vasta documentação para a análise do pedido de gratuidade (ID: 101428545).
Pois bem.
Acompanho posição já firmada por nossos Tribunais no sentido de que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento.
Atualmente, tenho sido ainda mais rigoroso diante dessa afirmação, especialmente considerando as atuais possibilidades previstas no Código de Processo Civil quanto à redução e/ou parcelamento de custas.
Nos dias atuais, mais do que nunca a total gratuidade só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, da análise da documentação acostada pela parte autora, neste caso concreto.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer entendimento diverso (quanto ao indeferimento aqui sustentado), o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtualização do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte.
Analisando detidamente toda a documentação apresentada pelo autor, que percebe uma remuneração mensal de mais onze mil reais e realizando uma comparação com a guia simulada de custas, de fato, não há como negar que as custas são onerosas, entretanto é plenamente possível amoldá-la a situação financeira do requerente, garantindo-lhe o acesso à justiça, assim como o pagamento dos valores devidos pela movimentação do judiciário.
Dessarte, o acervo probatório não atesta a incapacidade financeira do promovente, que lhe garanta a assistência irrestrita do Estado, razão pela qual, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º do C.P.C, REDUZO e AUTORIZO o parcelamento das custas e despesas processuais, permitindo que o autor arque com os custos do processo, sem comprometimento, de forma demasiada, da sua mantença.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE AFASTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEFERIMENTO DE OFÍCIO DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
I - Os elementos dos autos não indicam que o recorrente está impossibilitado de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, sendo autorizado o parcelamento das custas processuais de ofício.
II – Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (Agravo de Instrumento nº 201900808066 nº único0002406-60.2019.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A.
Lima - Julgado em 11/06/2019) (TJ-SE - AI: 00024066020198250000, Relator: Ricardo Múcio Santana de A.
Lima, Data de Julgamento: 11/06/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA.
CONFIGURAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PEDIDO DA PARTE QUE NÃO FOI ANALISADO.
HIPÓTESE DO INCISO II DO ART. 1.022 DO C.P.C.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPRIMENTO DA OMISSÃO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PROVA INSUFICIENTE DA NECESSIDADE.
VIÁVEL, PORÉM, O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PARÁGRAFO 6º DO ART. 98 DO C.P.C.
Possível, após o início de vigência da Lei n.º 13.105/15, em hipóteses excepcionais, a redução do percentual das custas, o seu parcelamento, ou, ainda, que o seu pagamento seja relegado ao final do processo.
Hipótese em que, embora não tenha restado comprovada a necessidade alegada, cabível, com lastro na previsão contida no § 6º do art. 98 do C.P.C, o parcelamento das custas processuais, de modo a possibilitar que a parte arque com seu encargo, sem onerar demasiadamente a sua mantença.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*32-61, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 20/03/2019). (TJ-RS - ED: *00.***.*32-61 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 20/03/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/03/2019) Ante o exposto, com base na documentação apresentada e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma o pagamento dos valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da C.F), DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, REDUZO em 75% (setenta e cinco por cento) o valor das custas iniciais e taxas judiciárias; AUTORIZANDO se assim entender necessário, a parte autora, o parcelamento em 03 (três) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, até o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, art. 3º) - ATENÇÃO.
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ONLINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas. (Portaria Conjunta 02/2018, art. 5º).
Intime a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, art. 2º, §2º).
Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, o cartório para elaboração da minuta de sentença de extinção, ante à baixa complexidade do ato - ATENÇÃO.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 CNJ - PROCESSO DE 2019.
João Pessoa, 16 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
16/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:24
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARCOS EUGENIO DE ALEIXO - CPF: *62.***.*90-72 (AUTOR)
-
16/10/2024 13:24
Determinada diligência
-
16/10/2024 13:24
Recebida a emenda à inicial
-
07/10/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 10:47
Juntada de Petição de informação
-
06/09/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 07:09
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 12:04
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 10:07
Recebidos os autos
-
13/05/2024 10:07
Juntada de Certidão de prevenção
-
20/11/2019 13:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
-
20/11/2019 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 13:58
Conclusos para despacho
-
30/10/2019 09:38
Juntada de Petição de apelação
-
09/10/2019 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 14:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/10/2019 13:49
Conclusos para despacho
-
05/09/2019 01:57
Decorrido prazo de MARCOS EUGENIO DE ALEIXO em 02/09/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2019 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2019 12:58
Juntada de ato ordinatório
-
30/07/2019 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2019
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0865984-75.2024.8.15.2001
Vila Jardim Residence Club
Ronald da Silva dos Santos
Advogado: Lindberg Carneiro Teles Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/10/2024 19:05
Processo nº 0833931-27.2024.8.15.0001
Joseane Alves da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Alan Alves de Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2025 12:06
Processo nº 0833931-27.2024.8.15.0001
Joseane Alves da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2024 00:36
Processo nº 0866401-28.2024.8.15.2001
Maria Salete de Miranda
Celso R Moreira - ME
Advogado: Bruna Bernardt
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2024 11:37
Processo nº 0806502-69.2019.8.15.2003
Marcos Eugenio de Aleixo
Banco do Brasil SA
Advogado: Martinho Cunha Melo Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:21