TJPB - 0800724-28.2024.8.15.1071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:15
Baixa Definitiva
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21/07/2025 15:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/07/2025 15:15
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 00:26
Decorrido prazo de SEVERINO MARQUES DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:26
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:22
Decorrido prazo de SEVERINO MARQUES DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:22
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 10/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:16
Publicado Expediente em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:47
Conhecido o recurso de SEVERINO MARQUES DA SILVA - CPF: *60.***.*95-91 (APELANTE) e não-provido
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10/06/2025 01:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 21:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2025 12:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/04/2025 14:39
Conclusos para despacho
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31/03/2025 17:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/03/2025 08:40
Recebidos os autos
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09/03/2025 08:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/02/2025 16:40
Conclusos para despacho
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18/02/2025 16:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/02/2025 16:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/02/2025 15:59
Conclusos para despacho
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17/02/2025 15:59
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:08
Recebidos os autos
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17/02/2025 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 12:08
Distribuído por sorteio
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19/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800724-28.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR(S): Nome: SEVERINO MARQUES DA SILVA Endereço: Sítio Genipapo, S/N, ZONA RURAL, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
Endereço: AV LUIZ XAVIER, 11, CENTRO, CURITIBA - PR - CEP: 80020-020 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação na qual foi indeferido o pleito de gratuidade judiciária e determinada a intimação da parte para que recolhesse as custas no prazo de 15 dias, previsto no art. 290 do NCPC.
Todavia, a parte não atendeu à determinação.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas, no prazo concedido.
Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Ex positis, com base nas razões fáticas e jurídicas supra delineadas, com fulcro nos artigos 290 do NCPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO-O EXTINTO.
Proceda-se à baixa na distribuição e, em seguida, independente de nova conclusão, arquivem-se.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 15 de novembro de 2024.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. ebf
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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