TJPB - 0860368-22.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 20:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:12
Decorrido prazo de LUCIA HELENA BARROS ROCHA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 10:24
Determinado o arquivamento
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19/02/2025 08:36
Conclusos para decisão
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19/02/2025 08:36
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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28/01/2025 00:25
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0860368-22.2024.8.15.2001 [Nota Promissória] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: LUCIA HELENA BARROS ROCHA SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUANTO AO OBJETO DA LIDE.
PEDIDO CONJUNTO FORMULADO PELAS PARTES INTERESSADAS.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA. - A conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO BANCO BRADESCO, CNPJ: 60.***.***/0001-12, já qualificado nos autos, ingressou com o presente AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de LUCIA HELENA BARROS ROCHA, CPF: *94.***.*22-20, também qualificada, nos termos da inicial de ID 100455344.
Em 07/01/2025 as partes ingressaram nos autos da ação acima identificada com petição juntando minuta de acordo extrajudicial (ID 105911156) e pugnaram por sua homologação e consequente extinção do feito. É o sucinto relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". "Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação”.
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
Assim, por se tratar de direito disponível, podem as partes transigir extrajudicialmente, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, como fizeram no ID 105911156 dos autos. 3.
DO DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação judicial de ID 105911156, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, 20 de janeiro de 2025.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular -
22/01/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 10:48
Determinado o arquivamento
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20/01/2025 10:48
Homologada a Transação
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20/01/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860368-22.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte exequente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s) e/ ou carta de citação do executado.
João Pessoa-PB, em 14 de outubro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/10/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 10:50
Determinada a citação de LUCIA HELENA BARROS ROCHA - CPF: *94.***.*22-20 (EXECUTADO)
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07/10/2024 10:50
Deferido o pedido de
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26/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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