TJPB - 0800287-62.2021.8.15.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800287-62.2021.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Pagamento Atrasado / Correção Monetária, Indenização por Dano Moral] Vistos, etc. intime-se a parte autora para promover a execução do julgado, arquivando-se caso não dê o impulso necessário no prazo de 20 (vinte) dias.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800287-62.2021.8.15.0401 [Pagamento Atrasado / Correção Monetária, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MYRTS POLYNNE DA SILVA, SINEIDE GENUINO FERREIRA REU: MUNICIPIO DE NATUBA S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
Ordinária de Cobrança.
Contrato de excepcional interesse.
Regime estatutário.
Salários em atraso. Ônus da prova que compete ao réu.
Inexistência.
Dano moral.
Mero descumprimento contratual.
Procedência parcial do pedido.
Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Passo a decidir: (Lei nº9.099/95, art. 38; Enunciado n.º 92 do FONAJE).
I – Considerações iniciais Alegam as autoras, em apertada síntese, que foram contratadas para exercerem o seu labor junto à unidades escolares no período de fevereiro à novembro de 2020, não percebendo a remuneração dos últimos três meses, requerendo a condenação da Edilidade ao pagamento dos salários em atraso, e por dano moral consubstanciado no art. 927 do CC, e art. 37, §6º da CF.
O Município em sua defesa, rechaça o pedido exordial, pois a contratação se deu por excepcional interesse administrativo e, na forma da Lei não lhe é devida as verbas pleiteadas, porquanto o regime jurídico municipal é o estatutário. 2.
Do mérito Percebe-se que o pedido inicial merece parcial acolhida por este Juízo.
Com efeito, resta incontroverso que a parte autora prestou serviços ao Município de Natuba -PB, consoante contratos nºs 41182994 e 51183315.
O princípio da legalidade é base de todos os demais princípios que instruem e limitam e vinculam as atividades administrativas já que a Administração só pode atuar conforme a lei.
Consoante o escólio de Hely Lopes Meireles: “A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. É o que diz o inc.
I do parágrafo único do art. 2º da lei 9.784/99.
Com isso, fica evidente que, além da atuação conforme à lei, a legalidade significa, igualmente, a observância dos princípios administrativos.
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal.
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
A lei para o particular significa ‘poder fazer assim’; para o administrador público significa ‘deve fazer assim’”. (Direito Administrativo Brasileiro, Editora Malheiros, 27ª ed., p. 86).
Destarte, a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade e, portanto, somente pode fazer aquilo que a lei determina.
Assim, competia a parte ré demonstrar os pagamentos, no entanto, a teor do art. 373, II, do CPC, prova alguma produziu que pudesse ilidir o adimplemento da verba pleiteada na exordia.
Nesse sentido, tem decidido o Tribunal de Justiça da Paraíba.
Senão vejamos: Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça, onde destaquei: “ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - CARGO COMISSIONADO - PRETENSÃO A PAGAMENTO DE SALÁRIOS DEVIDOS, ÀS FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM - IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL - ALEGAÇÃO DE MÁ ADMINISTRAÇÃO DA GESTÃO ANTERIOR - IRRELEVÂNCIA - ÔNUS DO RÉU (ART. 373, II, CPC/2015)- AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO ADIMPLEMENTO DAS VERBAS - DESPROVIMENTO - (...) Constitui direito de todo servidor público, receber os vencimentos que lhe são devidos pelo exercício de sua função.
Atrasando, suspendendo ou retendo o pagamento de tais verbas, sem motivos ponderáveis, comete o Município, inquestionavelmente, ato abusivo e ilegal, impondo-se julgar procedente o pedido de cobrança - O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. – Não existindo prova do adimplemento das verbas pleiteadas, assume a edilidade o ônus processual, pois “probare oportet, non sufficit dicere”. (TJ-PB 00018003320148150211 PB, Relator: DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, Data de Julgamento: 26/03/2019, 2ª Câmara Especializada Cível). “PRELIMINAR.
CHAMAMENTO AO PROCESSO DO EX-PREFEITO.
DESCABIMENTO.
MUDANÇA DE GESTÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELO PAGAMENTO DOS SEUS SERVIDORES.
REJEIÇÃO. - Descabe o chamamento ao processo do ex-prefeito em ação de cobrança de salário proposta por servidora pública, notadamente porque a mudança de gestão não afasta a responsabilidade do município demandado quanto ao pagamento dos vencimentos dos seus servidores - Prefacial rejeitada.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA MUNICIPAL.
CARGO COMISSIONADO.
PAGAMENTO DE SALÁRIOS RETIDOS E DO DÉCIMO TERCEIRO DO ANO DE 2012.
AUSÊNCIA.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
ILEGALIDADE MANIFESTA.
DIREITO ASSEGURADO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À MUNICIPALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO - É obrigação constitucional do Poder Público remunerar seus servidores pelos trabalhos prestados, sendo enriquecimento ilícito a retenção de seus salários - A municipalidade é a detentora do controle dos documentos públicos, sendo seu dever comprovar o efetivo pagamento das verbas salariais reclamadas, considerando que ao servidor é impossível fazer a prova negativa de tal fato” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006714820138150301, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator RICARDO VITAL DE ALMEIDA , j. em 23-05-2017).
Com relação a condenação moral perseguida pela autora, melhor sorte não lhe assiste, pois os tribunais pátrios tem entendido que o atraso no pagamento do salário em si não configura dano moral, devendo ser demonstrado pelo servidor o abalo a sua personalidade, prova essa da qual não se desincumbiu.
Nesse aspecto, trago os seguintes julgados: “CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1) Os documentos trazidos aos autos comprovam a efetiva prestação de serviço da parte autora ao ente federativo, como servidor público, o que lhe assegura, sob pena de enriquecimento sem causa do Município, a correspondente contraprestação salarial. 2) Constata-se que houve atraso no pagamento do salário do mês de fevereiro do ano de 2017, uma vez que o salário referente a esse período foi pago no final do mês subsequente à prestação do serviço. 3) Contudo, o direito à indenização por dano moral origina-se de situações fáticas em que haja elevado abalo de ordem moral capaz de afetar o equilíbrio ou a integridade emocional, intelectual ou física do indivíduo, a sua reputação, a sua imagem ou o seu amor próprio, o que não ficou provado nos autos. 4) Com efeito, a jurisprudência consolidou o entendimento de que inexiste dano moral presumido no caso de atraso de salário, devendo ser provada sua efetiva ocorrência. 5) Recurso conhecido e não provido. 6) Sentença mantida” (TJ-AP - RI: 00011100920198030002 AP, Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 25/03/2020 - negritei). “ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ATRASO NO PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
DANO MORAL.
Ação de cobrança cumulada com indenizatória de danos morais movida por servidor estadual em vista do atraso no pagamento do décimo terceiro salário de 2016 e 2017.
Incontroverso o pagamento do décimo terceiro salário de 2016, divergem as partes sobre o adimplemento da obrigação no ano seguinte.
O Autor deixou de comprovar o fato constitutivo do direito que alega como era seu ônus, referente ao pagamento do décimo terceiro salário de 2017, enquanto o Réu trouxe documento que demonstra a quitação da verba, de modo que não prospera o pedido de cobrança objeto da lide.
O atraso no pagamento do décimo terceiro salário por si só não provoca lesão moral passível de reparação.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00013871720188190066, Relator: Des(a).
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 05/05/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2020 - destaquei).
Portanto, a procedência parcial do pedido é conclusão a que não se pode furtar, no presente caso.
O autor faz jus, indiscutivelmente, as verbas salariais atrasadas, e entendimento contrário, afronta o princípio da legalidade e causa o enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Nestes moldes, cabível a condenação do promovido ao pagamento, em favor das autoras, dos salários retidos, na forma acima descrita.
II – DISPOSITIVO Isto posto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, em parte, esta ação de cobrança proposta por MYRTS POLYNNE DA SILVA SOUZA e SINEIDE GENUÍNO FERREIRA, para condenar o MUNICÍPIO DE NATUBA (PB), ao pagamento dos salários em atraso do período de setembro à novembro de 2020, pelo que extingo o feito, com resolução de mérito (CPC art. 487, I).
Consectários legais: 1.
Juros de Mora a partir da citação, sendo de 1% (um por cento) até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, com base na taxa aplicada à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 30/06/2009). 2.
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: 2.1.
INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91). 2.2.
IPCA-E (a partir de 30-06-2009, data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
O referido saldo devedor deve ser apurado mediante apresentação de cálculos pelo credor através de planilha que respeite os parâmetros de atualização e juros acima determinados.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput,).
Registro eletrônico.
Intimem-se as partes por expediente eletrônico.
Sentença não sujeita a duplo grau de jurisdição, haja vista o disposto não ser condenação de valor excedente a 100 (cem) salários mínimos, conforme exegese do inciso III, § 3º do art. 496 do CPC.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e, intime-se a parte autora para promover a execução do julgado, arquivando-se caso não dê o impulso necessário no prazo de 20 (vinte) dias.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, oferecer contrarrazões.
Após o que, retornem-me os autos para juízo de admissibilidade, salvo na hipótese de se tratar de Embargos de Declaração, em que a serventia já poderá intimar a parte contrária para se manifestar.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
14/03/2024 13:27
Baixa Definitiva
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14/03/2024 13:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/03/2024 13:27
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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14/03/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 08:12
Conclusos para despacho
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14/03/2024 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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14/03/2024 08:12
Juntada de Certidão
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25/05/2023 08:26
Juntada de Certidão
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25/05/2023 07:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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25/05/2023 07:10
Juntada de Certidão
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19/05/2023 16:37
Decorrido prazo de ARISTOTELES JEFFERSON MARTINS CABRAL em 15/05/2023 23:59.
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10/04/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 12:09
Prejudicado o recurso
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10/04/2023 12:09
Declarada incompetência
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10/04/2023 09:10
Conclusos para despacho
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10/04/2023 09:10
Juntada de Certidão
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05/04/2023 12:50
Recebidos os autos
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05/04/2023 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/04/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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