TJPB - 0828173-38.2022.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:21
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0828173-38.2022.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
Proceda a Escrivania à evolução da classe processual para 'cumprimento de sentença'.
Antes de determinar o bloqueio de valores, através do SisbaJud, chamo o feito à ordem e determino a renovação do cumprimento do despacho de Id 106298918, de forma pessoal, por AR ou mandado.
Registre-se que, na fase de cumprimento de sentença, compõe o polo passivo apenas a MAGAZINE LUIZA, já que a sentença de Id 101711085 reconheceu a ilegitimidade passiva da CG Comércio e Serviços LTDA - ME.
Após, intime-se o advogado da autora para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a petição de Id 107790579.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
14/06/2025 13:21
Expedição de Carta.
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11/06/2025 22:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 16:13
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de CG COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 09:09
Juntada de Petição de cota
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29/01/2025 00:09
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828173-38.2022.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
Intime-se o executado para pagamento voluntário do débito em até 15 (quinze) dias, sob pena de incidir sobre o montante devedor a multa e os honorários advocatícios do art. 523, §1°, do CPC.
Ademais, fica a parte executada advertida de que, transcorrido o referido prazo, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC), momento no qual poderá arguir qualquer matéria elencada no art. 525, §1°, CPC e, caso alegue excesso de execução, deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar (art. 525, §§ 4° e 5°, CPC).
Cumpra-se.
Campina Grande, 17 de janeiro de 2025.
Juiz (a) de Direito -
27/01/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 11:13
Conclusos para despacho
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03/12/2024 16:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/11/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande 0828173-38.2022.8.15.0001 AUTOR: VALERIA SOARES DE FARIAS, INACIO DE FARIAS REU: CG COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, MAGAZINE LUIZA ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juiza de Direito da vara supra, nos termos do Código de Normas do TJ-PB, intimo a parte autora, através de seu advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença, observados os requisitos do art. 524 do CPC, sob pena de arquivamento Campina Grande-PB, 11 de novembro de 2024 MAJORIER LINO GURJAO Técnico Judiciário -
11/11/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 18:30
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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08/11/2024 00:49
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:49
Decorrido prazo de CG COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:21
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828173-38.2022.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: VALERIA SOARES DE FARIAS, INACIO DE FARIAS REU: CG COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, MAGAZINE LUIZA SENTENÇA VISTOS, etc.
Trata-se de ação ajuizada por VALÉRIA SOARES DE FARIAS em face de CG COMÉRCIO E SERVICE LTDA e MAGAZINE LUÍZA, alegando, em síntese, que comprou um aparelho refrigerador de duas portas no valor de R$ 2.399,00 no dia 23/10/2021.
Sustenta que, cerca de 06 (seis) meses após, o produto começou a apresentar defeito, tendo a autora entrado em contato com a assistência técnica, que ao se dirigir a sua residência, informou a necessidade de levar o refrigerador à empresa, em razão da complexidade do problema.
Aduz, tmbém, que após o conserto, e consequente devolução do eletrodoméstico, o produto voltou a apresentar defeito em cerca de 15 (quinze) dias.
Em novo contato com a assistência, restou constatado que nunca houve defeito de fábrica, ou de alta complexidade, tão somente estava faltando o gás necessário.
Apesar de alegarem não existir vício no produto, a promovente alega que se encontra até a presente data impossibilitada de utilizar a geladeira.
Requer, assim, a restituição da quantia paga pelo produto e danos morais.
Citado, o primeiro promovido apresentou Contestação ID. 86972601, alegando que presta serviço ao fabricante de forma autorizada e exclusiva, desta forma não podendo ser considerada culpada por um vício no produto.
Igualmente citado, o segundo promovido quedou-se inerte.
Impugnação à Contestação – ID.
Não houve pedido de produção de provas outras.
Eis em síntese a atual situação do processo.
Decido. 1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Emergem dos autos questões objetivas que autorizam o julgamento conforme o estado do processo, considerando que a análise do mérito verte em matéria de direito e de fato, sem necessidade de produzir prova em audiência, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.
DA REVELIA Na forma do art. 335 do CPC, o réu tinha o prazo de quinze dias para apresentar a sua defesa e não o fez.
Dessa maneira, resta caracterizada a preclusão consumativa, que consiste na perda da faculdade de praticar ato processual e, como corolário deste instituto, a própria contumácia, com presunção relativa do articulado na inicial.
Assim, decreto à revelia da MAGAZINE LUIZA, uma vez que, devidamente citada, a parte ré não contestou o pedido. 3.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A questão envolve relação de consumo, que enseja a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores que participam da cadeia de produção e comercialização do produto, nos termos do caput, do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, a seguir: Art. 18 – Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Tratando-se de vício do produto, aplica-se o disposto no artigo supramencionado, que dispõe que a responsabilidade pelos fornecedores de produtos de consumo não duráveis é solidária pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo.
No presente caso, os fornecedores do eletrodoméstico são o comerciante (Magazine Luiza) e a fabricante do refrigerador (Brastemp).
A empresa CG Comércio e Serviços Ltda atuou apenas como prestadora de serviços (assistência técnica autorizada).
A solidariedade legal, prevista no caput, do art. 18, do CDC, não pode atingir a ré assistente técnica, já que esta não produziu, não ofertou e não vendeu o produto defeituoso, tendo apenas participado dos fatos na condição de mera assistência técnica.
Portanto, conclui-se pela ilegitimidade desta em figurar no polo passivo da demanda, já que não pode ser responsabilizada pelo vício do produto. 4.
DO MÉRITO Constata-se a evidente reprovabilidade da conduta dos fornecedores, que entregaram à autora um produto que apresentou defeito após seis meses de uso, agravada pelo fato de terem agido com total descaso diante das reclamações efetuadas pela autora.
O dano moral experimentado pela consumidora consubstancia-se na legítima expectativa frustrada de utilizar o refrigerador, produto essencial no dia a dia da vida familiar, fato que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano da vida em sociedade.
Saliente-se que qualquer defeito deveria ocorrer somente após vários anos de uso do bem, ou seja, após o transcurso do prazo médio de vida útil do eletrodoméstico, dentro de um período razoável de durabilidade.
Contudo, com menos de nove meses de uso, o refrigerador deixou de funcionar.
Além disso, não se mostra razoável que um bem classificado como durável que, em circunstâncias normais é passível de utilização por muitos anos, apresente defeito alguns meses depois do uso, sendo certo que inexiste nos autos prova de utilização inadequada pela consumidora.
Dessa forma, afigura-se razoável a imposição de dano moral, configurados na espécie, sopesando-se as circunstâncias fáticas, devendo ser fixada quantia que representa um quantitativo referente ao bem da vida lesionado, suficiente para compensar os sofrimentos suportados pela autora diante da inércia das rés em solucionar o problema.
Não se pode esquecer ainda a função preventivo pedagógica da indenização, que deve servir de desestímulo para a manutenção de condutas que violem direitos dos consumidores.
Assim sendo, o dano moral assume a importante função preventiva de, como verdadeira sanção civil, evitar que episódios semelhantes se repitam.
Tendo em conta o evento e as circunstâncias fáticas, notadamente as reclamações efetuadas pela autora, as tentativas na solução do problema, bem como a capacidade financeira das partes envolvidas, acertada a sua fixação na sentença no valor de R$ 5.000,00, em atenção à Súmula 343 deste Tribunal.
Ante ao exposto, a teor do art. 487, I, do CPC, JULGO, parcialmente, PROCEDENTES os pedidos para condenar o promovido a restituir a quantia de R$ 2.399,00 (dois mil trezentos e noventa e nove reais), com juros e correção monetária a partir do desembolso, condicionado o pagamento à devolução do refrigerador defeituoso ao réu.
Condeno, ainda, a Promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação pelos danos morais causados, montante que deve ser corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362, do STJ), e aplicados juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada evento danoso (art. 398, do Código Civil e Súmula 54, do STJ).
Condeno a promovida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no § 2º do art. 85 do CPC/2015.
Autorizo o promovido a retirar o produto do local, em 30 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de perda do bem.
Em caso de pagamento voluntário pela parte ré, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as determinações contidas na sentença e diante do recolhimento das custas processuais devidas, dê-se baixa e arquive-se.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, datado e assinado eletronicamente.
Ana Carmem Pereira Jordão Vieira Juíza de Direito -
14/10/2024 09:09
Julgado procedente o pedido
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25/06/2024 07:53
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 17:33
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2024 15:32
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 14:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
28/05/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 09:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/03/2024 09:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/03/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
11/03/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 18:43
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2024 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 14:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/01/2024 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 09:05
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 09:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/03/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
09/01/2024 13:03
Recebidos os autos.
-
09/01/2024 13:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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15/11/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 18:40
Determinada a citação de CG COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-80 (REU)
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31/10/2023 18:40
Recebida a emenda à inicial
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28/09/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 13:57
Juntada de Certidão de intimação
-
19/07/2023 13:04
Juntada de Certidão de intimação
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06/06/2023 20:47
Determinada Requisição de Informações
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06/06/2023 19:41
Conclusos para despacho
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19/04/2023 09:22
Juntada de Petição de outros documentos
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17/03/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2023 15:02
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2023 08:13
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 17:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/10/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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