TJPB - 0800724-28.2024.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:19
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800724-28.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR(S): Nome: SEVERINO MARQUES DA SILVA Endereço: Sítio Genipapo, S/N, ZONA RURAL, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
Endereço: AV LUIZ XAVIER, 11, CENTRO, CURITIBA - PR - CEP: 80020-020 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A ATO ORDINATÓRIO E EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do Exmo.
Sr.
Juiz de Direito desta comarca de Jacaraú PB, Dr.
Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, em conformidade com a portaria 01/2022, intimo as partes para requerer o que entenderem de direito no prazo de 30 dias.
Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
Jacaraú, 22 de julho de 2025.
SHERLLA MARIA GONZAGA Analista/Técnico/Serventuário -
22/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:15
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:15
Juntada de Certidão de prevenção
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09/03/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 14:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/02/2025 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 03:47
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 10/02/2025 23:59.
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26/12/2024 20:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2024 12:09
Outras Decisões
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16/12/2024 12:00
Conclusos para despacho
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 09:37
Juntada de Petição de carta precatória
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21/11/2024 00:30
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800724-28.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR(S): Nome: SEVERINO MARQUES DA SILVA Endereço: Sítio Genipapo, S/N, ZONA RURAL, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
Endereço: AV LUIZ XAVIER, 11, CENTRO, CURITIBA - PR - CEP: 80020-020 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação na qual foi indeferido o pleito de gratuidade judiciária e determinada a intimação da parte para que recolhesse as custas no prazo de 15 dias, previsto no art. 290 do NCPC.
Todavia, a parte não atendeu à determinação.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas, no prazo concedido.
Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Ex positis, com base nas razões fáticas e jurídicas supra delineadas, com fulcro nos artigos 290 do NCPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO-O EXTINTO.
Proceda-se à baixa na distribuição e, em seguida, independente de nova conclusão, arquivem-se.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 15 de novembro de 2024.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. ebf -
18/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:57
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/11/2024 11:02
Conclusos para despacho
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28/10/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 14:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/10/2024 00:06
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800724-28.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR(S): Nome: SEVERINO MARQUES DA SILVA Endereço: Sítio Genipapo, S/N, ZONA RURAL, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
Endereço: AV LUIZ XAVIER, 11, CENTRO, CURITIBA - PR - CEP: 80020-020 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a interposição de recurso de Agravo de Instrumento, determino a suspensão do curso processual até o julgamento de mérito do recurso.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 16 de outubro de 2024.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
17/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:09
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0824260-80.2024.8.15.0000
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16/10/2024 09:19
Conclusos para despacho
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15/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 19:29
Gratuidade da justiça concedida em parte a SEVERINO MARQUES DA SILVA - CPF: *60.***.*95-91 (AUTOR)
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16/09/2024 08:14
Conclusos para despacho
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04/09/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 20:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEVERINO MARQUES DA SILVA (*60.***.*95-91).
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06/08/2024 20:56
Determinada diligência
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30/07/2024 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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