TJPB - 0804424-63.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 20:20
Conclusos para despacho
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27/08/2025 18:50
Juntada de Petição de comunicações
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27/08/2025 18:23
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias - arts. 350 e 351 do CPC. -
15/08/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 23:59
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804424-63.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ERIKA CRISTINE DA SILVA ANDRE REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos, etc.
Em decisão proferida em caráter liminar - ID n. 100056922 - este Juízo determinou que "ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para, em consequência, DETERMINAR que a parte ré SUSPENDA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, qualquer cobrança dos valores objeto dos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitando-se ao patamar inicial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base nos fatos e fundamentos alhures expostos." Em que pese a determinação judicial acima descrita, a parte autora informou o seu descumprimento em razão da parte ré proceder com sua inclusão nos serviços de proteção ao crédito - ID n. 102023708.
Devidamente intimada, a parte ré discorreu que: "Cumpre esclarecer que a decisão liminar proferida se restringiu à suspensão da cobrança, nãohavendo, entretanto, qualquer determinação sobre a exclusão ou retirada do nome da parteRequerida dos cadastros de inadimplentes.
Ressalta-se ainda que a decisão liminar foi devidamente cumprida, a saber “que a parteré SUSPENDA qualquer cobrança dos valores objeto dos autos”." - ID n. 106108357.
Acontece que, a parte promovida utiliza-se de interpretação equivocada da determinação deste Juízo com a finalidade de manter cobrança, ainda que indireta, do débito objeto dos autos.
Ressalto que, conforme argumentação inicial, a parte autora realizou dívida em razão de um "golpe".
Diante deste cenário, a manutenção ou inclusão do nome da parte autora em cadastro de proteção ao crédito consubstancia cobrança da dívida, o que contraria pronunciamento judicial acima descrito.
Portanto, vislumbro o descumprimento da determinação liminar por parte da parte ré, sendo cabível o aumento do patamar máximo, devendo a execução da pena de multa ocorrer apenas após trânsito em julgado da sentença.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, DETERMINO o AUMENTO da multa aplicada para R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitando-se a R$ 10.000,00 (dez mil reais), passando a incidir a partir desta decisão, conforme os fatos e fundamentos alhures expostos.
Em relação ao prosseguimento do feito, CUMPRAM-SE os demais comandos da decisão de ID n. 100056922.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
15/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 11:48
Determinada diligência
-
08/02/2025 07:22
Conclusos para decisão
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07/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:00
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 02:01
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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13/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2024
-
25/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804424-63.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ERIKA CRISTINE DA SILVA ANDRE REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Vistos, etc.
DETERMINO a intimação da parte ré para se manifestar sobre a inclusão da dívida no SERASA, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em sequência, PROCEDA-SE conforme determinado na decisão de ID n. 1000056922.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/12/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 01:31
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 05:32
Conclusos para decisão
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23/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:37
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804424-63.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ERIKA CRISTINE DA SILVA ANDRE REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Vistos, etc.
DETERMINO a intimação da parte ré para se manifestar sobre o não cumprimento do pedido liminar - ID n. 102023708, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/10/2024 05:30
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 05:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 11:08
Conclusos para decisão
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16/10/2024 00:50
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 01:03
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/09/2024 06:04.
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23/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 06:40
Concedida a Medida Liminar
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26/07/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 17:16
Conclusos para decisão
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18/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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